Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Segurança pública
9/6/2026 13:00
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado norte-americano classificou o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC) como Terroristas Globais Especialmente Designados, com intenção de inscrevê-los como Organizações Terroristas Estrangeiras a partir de 5 de junho. Acusou-se de imediato a medida de ferir a soberania nacional. Sustento a tese oposta, a de que a designação é juridicamente válida, operacionalmente útil e, longe de tutelar o Brasil, reforça instrumentos de cooperação que o próprio Estado brasileiro já consentiu por tratado.
A designação é exercício de direito interno norte-americano, fundada no Immigration and Nationality Act e na Executive Order 13224, amparada no International Emergency Economic Powers Act, com efeitos sobre pessoas sob jurisdição dos Estados Unidos e sobre o sistema do dólar. Em nenhuma hipótese o ato reclassifica as facções perante a legislação brasileira, altera a tipificação da Lei nº 13.260/2016 ou cria poder de polícia em território nacional. Quando um Estado decide a quem aplicar suas próprias sanções, ele exerce, e não viola, sua soberania. O argumento da ferida, levado a sério, provaria demais, pois deslegitimaria toda a arquitetura global de sanções a que o próprio Brasil adere em foros multilaterais.
Há, ademais, um ponto que inverte o eixo do debate, pois a erosão real da soberania não vem de Washington, e sim das próprias facções. Quando organizações criminosas executam o domínio de cidades, com armamento de guerra e ações que paralisam a resposta estatal, há afronta ostensiva ao monopólio legítimo da força. Na megaoperação do Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2025, ao menos sessenta e quatro pessoas morreram, criminosos empregaram drones contra policiais e o governador qualificou o episódio como narcoterrorismo. Esse modus operandi dialoga diretamente com o núcleo material da Lei Antiterrorismo brasileira. A objeção de que faltaria o elemento ideológico, sustentada pelo Ministério da Justiça, não resolve o fato de que o resultado dessas ações é terrorista em tudo, salvo no rótulo.
No plano operacional, a designação não inaugura cooperação, ela potencializa uma interlocução madura. A parceria entre a Polícia Federal e as agências norte-americanas remonta a décadas, produziu marcos como a captura de Fernandinho Beira-Mar em 2001 e foi institucionalizada pelo Termo de Cooperação Interinstitucional firmado com o Centro de Inteligência de El Paso da DEA (Drug Enforcement Administration), já materializado na Operação Taeguk, contra o tráfico pelo Porto de Santos. Ao elevar PCC e CV ao patamar de prioridade dos cartéis já listados, a medida desbloqueia fluxos de inteligência hoje dependentes de articulação caso a caso.
É aqui que se desfaz o temor de unilateralismo, pois a cooperação se dá dentro de tratados que o Brasil soberanamente ratificou. O MLAT (Mutual Legal Assistance Treaty) de 1997, internalizado pelo Decreto nº 3.810/2001, e a Convenção de Palermo, internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004, formam esse arcabouço. O MLAT prevê que a assistência será prestada ainda que o fato investigado não seja punível na legislação de ambos os Estados, de modo que a divergência de rótulos não é obstáculo, pois o que importa é a substância da conduta investigada, e não a coincidência terminológica.
O efeito mais potente reside no rastreamento patrimonial e no combate à lavagem de dinheiro, pois o PCC concluiu uma metamorfose estratégica, deixando de operar como mero cartel para se converter em conglomerado econômico. A Operação Carbono Oculto, de agosto de 2025, alcançou importadoras, distribuidoras, postos, fintechs e fundos de investimento, e a Operação Fluxo Oculto expôs seis fintechs que movimentaram cerca de vinte e seis bilhões de reais. Estruturas dessa magnitude exigem o seguimento do dinheiro através de jurisdições. O precedente mexicano é o melhor laboratório, pois a inscrição na Lista SDN (Specially Designated Nationals) do OFAC (Office of Foreign Assets Control) produziu verdadeira asfixia financeira, com bloqueio de bens, restrição de operações em dólar e sanções secundárias que alcançam até contrapartes indiretas. O custo existe e seria desonesto omiti-lo, pois o caso mexicano produziu endurecimento de compliance bancário e estimativa do Fundo Monetário Internacional de impacto de um vírgula quatro ponto percentual no crescimento, mas esse preço recai, ao final, sobre a viabilidade das próprias facções.
Encerro reconhecendo a preocupação legítima de que o regime de Foreign Terrorist Organization possa, em tese, ser invocado para justificar ações militares unilaterais, hipótese que o Brasil deve repudiar com firmeza diplomática. Mas essa é uma questão política separável do núcleo operativo da medida, que é financeiro e cooperativo. A soberania não se defende protegendo o rótulo das facções, e sim recuperando o monopólio da força e seguindo o dinheiro até as últimas camadas. A designação, lida com serenidade técnica e não com reflexo nacionalista, é aliada dessa defesa, não sua ameaça.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
Temas