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Direito

Os novos rumos da sucessão de bens virtuais no Brasil

Com decisões do STJ e dos principais tribunais, bem como projetos de lei, o Brasil caminha para a regulamentação do inventário dos bens digitais.

Carlos Iglesias

Carlos Iglesias

Giovana Rodrigues

Giovana Rodrigues

Rafael Sette

Rafael Sette

24/6/2026 11:00

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A sofisticação tecnológica atual tornou impensável considerar o patrimônio pessoal sem a inclusão dos bens digitais. Quando o proprietário desses bens vem a falecer, eles constituem a herança digital do falecido, que deve ser transmitida aos herdeiros em conjunto com os bens corpóreos (como imóveis, investimentos, veículos, etc).

O conceito de herança digital já é bem aceito pelos tribunais e pela comunidade jurídica. No entanto, ainda existem muitas dúvidas sobre como operacionalizar a sua transmissão aos herdeiros, especialmente em virtude da ausência de regulamentação formal pela legislação brasileira.

Na falta de orientação legal, doutrina e tribunais buscam solucionar os principais questionamentos para definir se e quais ativos e bens digitais podem ser transferidos, além de como transferir e a partir de qual momento os herdeiros podem usufruir dos ativos digitais do falecido.

Uma forma de facilitar esse procedimento consiste na inclusão dos bens digitais em testamento, por meio do qual o testador poderá determinar expressamente quais ativos deseja transmitir, em qual proporção entre os herdeiros e quem será responsável pela administração de seu patrimônio digital durante o inventário, além de informar ou autorizar a liberação das respectivas senhas de acesso a pessoa específica.

Não havendo essa disposição testamentária, porém, os herdeiros terão que buscar auxílio do Poder Judiciário a fim de que os bens digitais sejam incluídos e processados no inventário. Em julgamento recente sobre o tema, o STJ decidiu que tal inclusão deverá ser realizada por meio de incidente processual de "identificação, classificação e avaliação de bens digitais" (Recurso Especial nº 2.124.424/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi).

Por meio do incidente processual, associado ao processo de inventário, o juiz poderá acessar os aparelhos eletrônicos de propriedade do falecido, com o auxílio de profissional especializado, responsável pela elaboração de relatório contendo todos os ativos digitais localizados. Com base nesse relatório, o juiz irá classificar e avaliar os ativos digitais que poderão ser transmitidos aos herdeiros, separando-os de outros bens digitais que possam atingir a intimidade do autor da herança (por exemplo, fotos e mensagens pessoais).

A expansão dos ativos digitais exige regras claras para garantir a transmissão da herança sem violar a privacidade e os direitos de personalidade dos falecidos.

A expansão dos ativos digitais exige regras claras para garantir a transmissão da herança sem violar a privacidade e os direitos de personalidade dos falecidos.Magnific

Muito embora a alternativa sugerida pelo STJ facilite a transmissão da herança digital, o próprio tribunal reconhece, no julgamento acima citado, que se trata de solução transitória até o advento de uma lei específica. Entre os diversos projetos de lei existentes sobre o tema, destaca-se o projeto de lei nº 04/2025, atualmente em tramitação no Senado Federal, que propõe uma atualização abrangente do Código Civil.

Como forma de proteção dos direitos de personalidade, foi proposta a inclusão do artigo 1.791-B no projeto de lei, o qual estabelece que as mensagens privadas do autor da herança, difundidas ou armazenadas em ambiente virtual, não poderão ser acessadas pelos herdeiros, salvo se o falecido tiver deixado expressa disposição nesse sentido em testamento ou documento similar (codicilo) ou se este compartilhou as senhas de suas contas pessoais com seus sucessores ou pessoas de confiança. Caso contrário, nos termos do §2º do artigo proposto, os herdeiros só poderão ter acesso às mensagens privadas do falecido mediante autorização judicial e desde que demonstrem possuir interesse próprio, pessoal ou econômico em ter acesso a tais mensagens.

Por fim, também foi proposta a inclusão do artigo 1.791-C, que diz respeito aos inventários extrajudiciais, determinando que a transferência dos bens digitais aos herdeiros, junto às respectivas entidades controladoras, dependerá da apresentação da escritura ou do formal de partilha.

Caso aprovado, o projeto de lei que reforma o Código Civil brasileiro representará passo importante para a regulamentação da herança digital no Brasil. Não obstante, persistirão questões relevantes a serem solucionadas sobre o tema, especialmente com relação à forma adequada de valoração dos bens digitais que, atualmente, depende da análise de cada caso, bem como do auxílio de profissionais especializados que podem possuir métricas diferentes de avaliação, a depender do ativo a ser analisado.

Dessa forma, em paralelo aos avanços para regulamentação legal da matéria, a herança digital continuará sendo objeto de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, na tentativa de encontrar consenso às dúvidas existentes. Enquanto isso, a alternativa mais segura para a transmissão dos bens digitais continua sendo a elaboração de um testamento para especificar quais ativos deverão integrar a herança, informar as respectivas senhas de acesso e nomear um administrador do patrimônio digital sempre que for conveniente.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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