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Justiça

30 anos da Lei de Arbitragem: da incerteza à consolidação de um hub global

Lei brasileira celebra o sucesso de um mercado bilionário e técnico, mas encara o desafio de preservar sua essência.

Thomas Law

Thomas Law

29/6/2026 13:00

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Ao celebrar três décadas em 2026, a Lei de Arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/1996) consolida o Brasil como um dos principais protagonistas no cenário jurídico internacional, encerrando um ciclo que começou sob profunda desconfiança quanto à validade do instituto em um país marcado por cultura histórica de centralização estatal e resistência aos métodos privados de resolução de conflitos. O resultado desse percurso é expressivo: o país hoje ocupa a posição de segundo maior usuário global da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com partes brasileiras envolvidas em 8,4% dos casos totais, atrás apenas dos Estados Unidos.

Legado e a segurança jurídica

O cenário pré-1996 era caracterizado por uma legislação fragmentada, na qual a cláusula compromissória carecia de força executiva autônoma e, sempre que uma das partes se recusava a instituir o procedimento arbitral, a outra era compelida a recorrer ao Judiciário para converter aquela cláusula em "compromisso arbitral", processo redundante que minava a celeridade pretendida pelo instituto e contradizia a própria razão de ser da convenção privada.

Somava-se a esse quadro a exigência de homologação judicial obrigatória de toda sentença arbitral, criando uma espécie de "dupla homologação", que tornava a arbitragem onerosa, morosa e pouco atrativa para o mercado empresarial que mais necessitava de eficiência.

A ruptura com esse modelo veio de um projeto técnico refinado que buscou alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais, notadamente à Lei Modelo da UNCITRAL de 1985. A moderna Lei de 1996 introduziu os pilares que sustentam o sistema até hoje: a irretratabilidade da cláusula compromissória, a desnecessidade de homologação judicial das sentenças nacionais e o princípio da competência-competência, que atribui ao próprio árbitro a prerrogativa de decidir sobre sua jurisdição.

Um mercado bilionário

Os dados da pesquisa Arbitragem em Números 2025 revelam a pujança de um setor que, em 2024, viu as novas arbitragens ingressadas nas oito maiores câmaras do país movimentarem R$ 76 bilhões, crescimento de 162% em relação ao ano anterior, com 1.219 procedimentos em andamento ao final do período, números que colocam a arbitragem brasileira entre os mercados privados de resolução de disputas mais relevantes do mundo. Nesse cenário, o Centro de Arbitragem e Mediação Brasil-Canadá (CAM-CCBC) mantém sua liderança histórica ao administrar cerca de 39,54% de todos os procedimentos em curso no país, com forte presença nos setores de construção civil, energia e disputas societárias, enquanto a internacionalização dos tribunais sediados no Brasil avança na mesma proporção: em 2024, o CAM-CCBC nomeou 35 árbitros estrangeiros de diferentes nacionalidades, evidenciando que São Paulo é cada vez mais percebida como sede neutra e segura para o capital global.

O projeto de lei 3.293/2021

Apesar do sucesso consolidado ao longo de três décadas, o marco de 30 anos é acompanhado pelo desafio representado pelo projeto de lei nº 3.293/2021, cujas intervenções severas na Lei 9.307/1996, como a limitação arbitrária de dez processos simultâneos por árbitro, a vedação à formação de tribunais com membros em comum mesmo quando as partes sejam distintas e a introdução do conceito subjetivo de "dúvida mínima" para o dever de revelação em contraposição ao padrão internacional de "dúvidas justificáveis" consagrado pelas Diretrizes da IBA sobre Conflitos de Interesses, preocupam profundamente a comunidade jurídica nacional e internacional.

A isso se soma uma proposta de publicidade ampla de informações após o encerramento dos procedimentos, que retiraria a confidencialidade que representa um dos incentivos centrais para que empresas escolham a arbitragem na proteção de segredos comerciais e estratégicos de alto valor.

Lei consolidou o país entre os líderes mundiais em arbitragem, mas mudanças em discussão na Câmara reacendem o debate sobre segurança jurídica e competitividade.

Lei consolidou o país entre os líderes mundiais em arbitragem, mas mudanças em discussão na Câmara reacendem o debate sobre segurança jurídica e competitividade.Magnific

Instituições como o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr), o CIArb Brasil e a OAB alertam, de forma convergente, que tais mudanças ferem a autonomia da vontade, criam grave insegurança jurídica e podem provocar um êxodo de arbitragens bilionárias para sedes estrangeiras como Londres ou Paris, aumentando o Custo Brasil e reduzindo a competitividade das empresas nacionais num momento em que o país deveria estar consolidando, e não fragilizando, sua posição como hub arbitral global.

Em maio de 2026, o projeto segue sob intenso debate na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, sendo o tema central das principais audiências públicas e eventos comemorativos dos 30 anos da lei.

Novas fronteiras: ESG e tecnologia

Para a próxima década, a arbitragem brasileira volta-se à sustentabilidade e à inovação, com a entrada em vigor efetiva das normas internacionais IFRS S1 e S2 em 2026, incorporadas pela CVM por meio da Resolução nº 193, transformando o reporte de riscos climáticos e sustentabilidade em uma exigência regulatória rigorosa para companhias de capital aberto e, consequentemente, gerando uma onda de litígios inédita que envolve desde disputas por greenwashing e responsabilidade de administradores até conflitos sobre cláusulas de descarbonização em contratos de cadeia de suprimentos e desentendimentos na área de transição energética, em projetos de parques eólicos, solares e plantas de hidrogênio verde nos quais a arbitragem é escolhida precisamente por sua capacidade de lidar com normas técnicas internacionais e regulação setorial especializada.

Paralelamente, o uso de Inteligência Artificial para apoio e organização já é realidade nos principais procedimentos arbitrais do país, balizado por diretrizes como a Orientação Administrativa nº 07/2025 do CAM-CCBC, que estabelece como premissa central que a IA deve servir como ferramenta de apoio à cognição humana, e não como substituta do juízo de valor do árbitro.

Perspectivas

A Lei de Arbitragem transformou a infraestrutura de resolução de conflitos no Brasil ao longo de três décadas, tornando-a ágil, técnica e essencial para o desenvolvimento econômico do país, e o legado dos três arquitetos da Lei de 1996 permanece vivo num sistema que é, ao mesmo tempo, fiel aos princípios universais da UNCITRAL e adaptado às necessidades de uma economia em crescimento com forte participação do setor público. Proteger esse legado contra intervenções que desfigurem o instituto é, portanto, não apenas uma missão da comunidade jurídica, mas um imperativo econômico, pois garantir que o Brasil permaneça como polo de excelência e destino seguro para o capital global nos próximos trinta anos depende da mesma coragem técnica e visão de longo prazo que, em 1996, transformou a arbitragem brasileira de letra morta em instrumento vivo de justiça.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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