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Direito
1/7/2026 13:37
Em decisão recente e de grande relevância para o Direito de Família, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.169.650/GO, reconheceu a possibilidade de exclusão do sobrenome paterno em razão de abandono afetivo, reafirmando que o direito ao nome deve refletir não apenas vínculos biológicos formais, mas sobretudo a realidade afetiva e identitária vivenciada pelo indivíduo.
A controvérsia analisada pela 3ª Turma envolveu pedido de retificação de registro civil formulado por uma família que buscava a supressão do sobrenome paterno em razão da inexistência de vínculo afetivo com o genitor biológico. No caso concreto, embora houvesse reconhecimento formal da paternidade, inexistia convivência familiar, cuidado, assistência moral ou integração ao núcleo familiar paterno.
Ao proferir o voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome integra os direitos da personalidade e possui íntima relação com a dignidade da pessoa humana, não podendo ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade social e afetiva do indivíduo.
O entendimento representa importante avanço jurisprudencial ao reconhecer que a manutenção compulsória de um sobrenome desvinculado de qualquer relação afetiva pode configurar verdadeira violação à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade. Segundo consignado no acórdão:
"A afetividade desempenha papel de tamanha relevância nas relações familiares que se mostra apta a constituir vínculos de parentesco fundados exclusivamente no afeto, inclusive concomitantes aos vínculos biológicos, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 622 e reiteradamente reconhecido por essa Corte Superior. Lado outro, a ausência de afetividade implica no rompimento do vínculo, sendo admitida a anulação de registro de nascimento mediante prova robusta de que o pai foi induzido a erro ou coagido ao registro. Em situação ainda mais gravosa, já reconheceu essa Corte a possibilidade de extinção do vínculo de paternidade uma vez constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor (REsp 2117287/PR, Terceira Turma, DJEN 25/2/2025)."
Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo, progressivamente, que o abandono afetivo não produz apenas consequências emocionais, mas também repercussões jurídicas concretas. Se o nome civil representa elemento de pertencimento familiar e identificação social, não parece razoável impor ao indivíduo a perpetuação de um patronímico que remete à dor, rejeição ou ausência de vínculos afetivos.
Naturalmente, a imutabilidade do nome continua exercendo relevante função de segurança jurídica. Contudo, como ressaltado pelo STJ, esse princípio não possui caráter absoluto e deve ser interpretado em conformidade com os direitos fundamentais da personalidade, especialmente quando inexistir prejuízo a terceiros ou risco à segurança das relações jurídicas.
Desse modo, a recente decisão da 3ª Turma sinaliza importante amadurecimento do Direito brasileiro ao reconhecer que a identidade civil não pode ser dissociada da realidade afetiva vivida pela pessoa. Mais do que uma alteração registral, a exclusão do sobrenome paterno em hipóteses de abandono afetivo representa o reconhecimento jurídico do direito de cada indivíduo de construir sua própria identidade com dignidade, coerência emocional e pertencimento afetivo.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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