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Judiciário
13/7/2026 17:00
Em 30 de junho, o STJ alterou seu Regimento Interno e a ele acresceu o artigo 343-A, que estabelece que "todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente, conforme o caso". A alteração vigora desde 1º de julho.
A primeira ponderação a ser realizada é a de saber se essa exigência se trata ou não de mais um pressuposto processual ou requisito de admissibilidade/conhecimento de demandas originárias e recursos em geral direcionados ao STJ. A se fiar pela justificativa apresentada pelo STJ para sua inclusão no Regimento, que é a de "contribui(r) para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual", não deveria ser assim classificada, de modo que não seriam esperadas maiores consequências a ausência desse resumo na petição inicial ou na petição recursal, muito embora, na prática, ao não contribuir com o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual poder-se-ia gerar, sobretudo no caso de recursos, dificuldade ainda maior de admissibilidade/conhecimento.
Ao caracterizá-la como pressuposto processual ou requisito de admissibilidade/conhecimento de demandas originárias e recursos em geral, não há como deixar de levantar dúvidas quanto sua constitucionalidade e legalidade, já que regimentos internos de Tribunais Superiores têm força de lei em sentido material, e não deveriam tratar de questões de natureza processual, mas essa é outra discussão. Neste caso, a ausência do resumo levaria, incontinenti, à extinção do processo sem resolução do mérito, no caso das demandas originárias, e à não admissão/conhecimento dos recursos, não sem antes conferir à parte a oportunidade para corrigir o vício, a teor dos artigos 321 e 932, parágrafo único, do CPC.
Uma série de questões advirão a partir dessa nova exigência, como (i) se a avaliação sobre o seu cumprimento poder ou não ser realizada pelos Tribunais locais, quando realizam o juízo de admissibilidade dos recursos direcionados ao STJ, (ii) o que seria resumo para os fins desejados pela norma, de modo que um "resumo não tão resumido não se prestaria a tanto", (iii) o que acontece se o resumo não é fiel ao teor da petição inicial ou do recurso, por vezes trazendo temas não abordados, por outras deixando de trazer alguns.
Seja um pressuposto processual ou requisito de admissibilidade/conhecimento ou não, ao estabelecer essa exigência, para além de conter o ingresso de novas demandas e recursos, o STJ procura otimizar uma triagem em escala de casos para melhor implementar seus mecanismos de julgamento de casos seriais e viabilização da futura aplicação do filtro de relevância, previsto pelo artigo 105, §2º, da CF e objeto do projeto de lei 3.085/2026, a partir de instrumentos e motores de inteligência artificial utilizados para análise preliminar de demandas e recursos e seus requisitos de admissibilidade, com são o Sócrates e o STJ Logos.
Está-se diante de uma mudança institucional do STJ, iniciada há algum tempo. Esse é um caminho sem volta; negá-lo ou confrontá-lo não parece ser uma opção, ao menos não a mais inteligente, e caberá àqueles que pretendam atuar neste Tribunal Superior – não só nele, mas no Poder Judiciário em geral – se adaptarem aos tempos modernos e à reconfiguração institucional de nossos tribunais.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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