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Eleições
14/7/2026 11:00
Desde 4 de julho, com o início do período de defeso eleitoral, impõe-se uma dúvida prática a servidores e dirigentes públicos: o que podem manter em seus perfis pessoais nas redes sociais? Reportagem da edição impressa da Folha de S.Paulo de 9 de julho ("Governo Lula aperta cobrança sobre ministros e servidores para evitar processos no TSE", de Mariana Brasil, Catia Seabra e Paulo Saldaña) noticiou que o governo analisa publicações de ministros em contas pessoais e recomenda a retirada de conteúdos considerados arriscados.
No mesmo dia, coluna de Milena Teixeira no Metrópoles ("Ministros divergem de orientação do Planalto para redes na eleição") trouxe a percepção de parte dos destinatários dessas orientações: ministros e assessores consideraram excessiva a determinação de arquivar publicações feitas em perfis pessoais durante agendas oficiais do mandato. Na Coluna do Estadão, também em 9 de julho, Vera Rosa ("Ministros divergem sobre restrições da pré-campanha e aplicação da lei vira 'barata-voa no Planalto") descreveu o quadro mais amplo em que essa dúvida se insere: ministérios retiraram postagens do ar, a Advocacia-Geral da União realizou dezenas de reuniões de orientação a integrantes do governo e o alcance das restrições vem recebendo interpretações diferentes dentro da administração.
A incerteza tem causas objetivas. Sobre o mesmo comportamento incidem a lei eleitoral, as orientações editadas para o período e normas de conduta ética com âmbitos de aplicação distintos, nem sempre com as mesmas fronteiras, e cada fonte fala a partir de um recorte próprio. Ainda assim, há material acumulado para orientar a resposta: o Tribunal Superior Eleitoral vem julgando o tema ao longo de sucessivos ciclos eleitorais, e a Comissão de Ética Pública publicou neste ano orientações específicas para a alta administração. Lidas em conjunto, essas fontes permitem extrair critérios operacionais — e uma gradação que trata de modo diferente o canal oficial, o dirigente e o servidor comum.
Nos canais oficiais, a regra é dura por desenho
Convém começar pelo que a lei claramente proíbe. Nos três meses que antecedem o pleito — neste ano, de 4 de julho em diante —, o artigo 73, VI, "b", da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda aos agentes públicos autorizar publicidade institucional: a divulgação, custeada pelos cofres públicos, de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta — o que inclui autarquias, fundações e empresas estatais. As exceções são estreitas: a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral. Em eleições gerais, como a de 2026, a restrição alcança as esferas federal e estadual, cujos cargos estão em disputa. O propósito da regra é conhecido: impedir que a estrutura de comunicação do Estado funcione como vitrine das gestões que concorrem, preservando a igualdade de oportunidades entre candidatos.
A jurisprudência deu a essa vedação um desenho deliberadamente rígido, que não deixa margem nos sites, redes e materiais oficiais. O ilícito é de natureza objetiva e dispensa demonstração de intuito eleitoral (AgR-AREspE 060003965, rel. min. Alexandre de Moraes, 2022); alcança até o conteúdo meramente informativo (AgR-AI 51738, rel. min. Luís Roberto Barroso, 2018); e se consuma pela simples permanência, durante o trimestre, de publicação feita antes dele (AgR-AREspE 060030725, rel. min. Isabel Gallotti, 2025). O arquivamento em massa de conteúdos que o público observa a cada eleição decorre diretamente dessa arquitetura: uma regra construída para não depender de prova de má-fé só pode ser cumprida com rigor preventivo. Essa leitura estrita não é apenas jurisprudencial: as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência para o ciclo de 2026 a traduzem na prática, retirando as marcas de governo e restringindo os canais oficiais a utilidade pública, editais, atos obrigatórios e serviço ao cidadão.
No perfil pessoal, a régua muda
Transportar essa lógica para o perfil do servidor, porém, não encontra o mesmo apoio na jurisprudência. Ao longo de sucessivos ciclos, o TSE vem reiterando que postagens sobre atos e obras públicas em perfil privado não se confundem com publicidade institucional — que pressupõe autorização de agente público e custeio pelos cofres públicos. Julgado frequentemente citado dessa linha, relativo às eleições de 2016, registra que tratar como ilícita a reprodução de material oficial, apenas porque produzido na origem com recursos públicos, feriria a lógica da liberdade de expressão (AgR-REspe 37615, rel. min. Luís Roberto Barroso, julgado em 2020).
A linha alcança inclusive a reprodução, em perfil próprio, de peça extraída dos veículos oficiais da administração, ainda que mantida durante o período vedado — hipótese examinada em decisão sobre as eleições de 2020 (AgR-REspEl 060006929, rel. min. Carlos Horbach, 2023). E seguiu sendo aplicada em abril de 2026: publicação em perfil pessoal, sem indício de utilização de recursos públicos, não configura publicidade institucional nem quando o cenário do vídeo é uma obra pública (AgR-REspEl 06003266, rel. min. Floriano de Azevedo Marques). Nenhuma dessas decisões, isoladamente, inaugura ou encerra a matéria — trata-se de entendimento construído caso a caso, com variações de composição e de contexto, e sujeito a modulações. Mas o sentido do conjunto é reconhecível.
A racionalidade dessa linha está explicitada nos próprios julgados: o que a legislação busca neutralizar é o emprego da máquina pública, não a manifestação do cidadão que trabalha nela. Por isso, nessa jurisprudência, é lícito aos cidadãos — inclusive aos servidores públicos, como os acórdãos fazem questão de registrar — utilizar as redes sociais tanto para elogiar quanto para criticar as realizações da administração, desde que em publicação própria, fora do expediente e sem recursos públicos.
Direção semelhante aparece fora da jurisprudência, em instituto vizinho: a Cartilha de Condutas Vedadas da Advocacia-Geral da União, referência das orientações editadas para este ciclo, registra que a manifestação espontânea de pessoas naturais na internet, ainda que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido, não é considerada propaganda eleitoral. Propaganda eleitoral e publicidade institucional são figuras distintas — a primeira diz respeito a promoção de candidaturas; a segunda, a comunicação custeada pelo Estado —, mas a diretriz que as atravessa é a mesma: a expressão individual espontânea, sem emprego da estrutura pública, não se confunde com as comunicações que a lei restringe.
As fronteiras da proteção
A proteção, contudo, tem bordas, traçadas por decisões do próprio Tribunal — também elas construídas caso a caso, sem marcos definitivos. Quatro temas concentram os limites identificados até aqui.
O primeiro são as condições da própria blindagem, enunciadas no já mencionado julgado de 2020 sobre as eleições de 2016 (AgR-REspe 37615): postagens feitas fora do horário de trabalho, sem equipamentos públicos e sem artifício que as converta em redirecionamento dissimulado do tipo de publicidade que o órgão ocultou de seus canais.
O segundo é a origem e a destinação do material: já se decidiu que, quando peças produzidas pela estrutura pública — com recursos financeiros e de pessoal — são aproveitadas em redes pessoais com símbolos do governo e em ligação com campanha, o endereço da postagem, por si só, não descaracteriza a publicidade institucional (AgR-REspe 060213553, rel. min. Luis Felipe Salomão, 2019, sobre as eleições de 2018).
O terceiro é a confusão identitária: houve condenação em caso de perfil pessoal de gestor tomado por brasão e slogans da gestão, com indistinção entre a máquina pública e a pessoa (AgR-AI 3994, rel. min. Og Fernandes, 2019, eleições de 2016), enquanto, em outro caso, o símbolo oficial de aparição incidental, em postagem única, foi considerado lícito (AgR-REspEl 060003945, rel. min. Sérgio Banhos, 2022, eleições de 2020).
O quarto é a vinculação a candidaturas: quando a replicação passa a operar como material de campanha, o quadro pode migrar da conduta vedada para o abuso de poder político, como se reconheceu em julgado sobre as eleições de 2016 (AgR-REspe 52798, rel. min. Sérgio Banhos, 2019).
Julgados recentes têm agregado elementos de aferição a esse quadro. Em tese firmada no fim de 2025, indicou-se que o alcance das postagens e o número de seguidores, cotejados com o eleitorado, são elementos hábeis à configuração da conduta vedada (AgR-REspEl 060383350, rel. min. Nunes Marques). Decisões de maio de 2026 distinguiram a logomarca histórica do órgão dos elementos que remetem à gestão em curso e enquadraram a linguagem publicitária de enaltecimento — expressões como "mais uma obra" —, ainda que sem nomes ou imagens (AgR-REspEl 060005238 e 060008214, rel. min. Antonio Carlos Ferreira).
São referências recentes, mas o padrão que emerge do conjunto é identificável: quanto mais elementos da engrenagem institucional estiverem presentes na publicação — produção oficial, identidade visual da gestão, sistematicidade, audiência relevante, vínculo com candidaturas —, menor a proteção. O repost antigo e avulso de um servidor de base está numa ponta do espectro; o perfil de dirigente que espelha recorrentemente a comunicação do órgão está na outra.
A camada ética: um segundo regime para a alta administração
Há um segundo regime, menos presente no debate. A Comissão de Ética Pública (CEP) publicou neste ano as "Orientações sobre Condutas Éticas em Período Eleitoral", guia dirigido à alta administração federal — ministros, secretários-executivos, ocupantes dos cargos de nível mais elevado e presidentes e diretores de estatais, autarquias e agências. O documento registra que manifestações em redes sociais, ainda que realizadas em perfis pessoais, não se desvinculam da condição funcional da autoridade, sobretudo quando o conteúdo tem ampla repercussão ou potencial de influenciar o debate eleitoral. Traz, inclusive, um checklist de autoavaliação prévia à publicação, cujo primeiro item é a menção a cargo ou função pública — vedada em contexto eleitoral.
Duas consequências decorrem daí. A primeira: para a cúpula, a proteção eleitoral do perfil pessoal convive com um dever ético mais estrito — a autoridade pode não incidir na conduta vedada da Lei das Eleições e, ainda assim, responder perante a CEP por confundir manifestação pessoal com posicionamento institucional. A segunda: o guia se aplica às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração, não ao servidor comum — assimetria que coincide, por via ética, com a gradação que a jurisprudência eleitoral desenha por via própria. A posição funcional define a intensidade do dever.
A moldura ética, vale notar, protege o mesmo espaço que a eleitoral. A Resolução CEP nº 7/2002, base do guia, assegura à autoridade a participação político-eleitoral na condição de cidadão, e o comentário oficial ao seu artigo 2º registra que a norma não restringe a atividade política do próprio servidor. O mesmo documento veda o assédio moral eleitoral — coagir, pressionar ou condicionar avaliações à participação de subordinados em atividade política. O sistema, portanto, contém o próprio contrapeso: o rigor exigido da cúpula não autoriza que ele desça sobre a base em forma de constrangimento, e a cobrança individualizada sobre perfis pessoais de servidores encontra nas normas éticas a mesma barreira que a propaganda encontra na lei eleitoral.
Uma gradação, três respostas
A gradação, convém dizer com clareza, não significa dois padrões de ética. A base de deveres é comum a todos os agentes públicos — e as próprias fontes oficiais do ciclo de 2026 o afirmam. A cartilha da AGU dirige-se expressamente a servidores efetivos, comissionados, empregados públicos e agentes políticos, e suas vedações estruturais valem para qualquer nível: não usar recursos, equipamentos ou expediente para fins político-eleitorais; não impulsionar conteúdo de candidatos, faculdade que a legislação reserva aos próprios candidatos e partidos; e a proibição, permanente, de disseminar ou endossar desinformação e discurso de ódio.
O que varia entre a base e a cúpula não é o padrão ético, e sim a camada adicional de deveres e o grau de exposição. Quanto maior o poder de decisão e a visibilidade do agente, maior sua capacidade de influenciar o equilíbrio do pleito — e mais estrito o regime que lhe corresponde, com o Código de Conduta da Alta Administração e a supervisão da CEP somando-se à lei eleitoral. Elevados padrões valem para todos; deveres adicionais acompanham o poder.
Feita essa ressalva, a leitura conjunta das fontes permite responder à dúvida que abriu este texto com três respostas, e não uma. O que pertence ao órgão — canal, marca, material, identidade — está integralmente sob a regra objetiva, e a adequação é devida, inclusive quanto ao conteúdo antigo. O que pertence à autoridade de cúpula vive sob regime duplo, eleitoral e ético, e a cautela observada nos ministérios tem fundamento normativo, não apenas político. O que pertence ao servidor comum — o repost ocasional, a opinião própria, a manifestação de cidadão — permanece no campo protegido, alcançável por orientação e pedagogia, não por determinação ou vigilância.
Um último registro é devido a quem precisa aplicar essas balizas no cotidiano — e preferiria, compreensivelmente, respostas categóricas, válidas para qualquer situação. Elas não existem, e não por falha das fontes: a caracterização dos ilícitos é, por construção, contextual. Os mesmos julgados que protegem a manifestação pessoal condicionam a proteção a circunstâncias de fato — quem produziu o material, com que recursos, em que horário, com que identidade visual, com que alcance, com que vínculo com candidaturas —, e é o conjunto dessas circunstâncias, avaliado caso a caso pela Justiça Eleitoral, que define cada situação. O que a leitura das fontes oferece não é um gabarito, e sim um mapa de fatores: suficiente para orientar decisões prudentes, insuficiente para dispensar o exame de cada caso concreto.
O período de defeso não impõe à administração a escolha entre a omissão e o excesso. Os critérios disponíveis na jurisprudência e nas orientações éticas permitem distinguir, com razoável segurança, os instrumentos de comunicação mantidos pelo Estado — sobre os quais a disciplina eleitoral incide integralmente — da expressão do cidadão que, por servir ao Estado, não deixou de sê-lo.
Referências
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Cartilha eleitoral: condutas vedadas aos agentes públicos federais nas Eleições 2026. 11. ed. Brasília, DF: AGU, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL, Mariana; SEABRA, Catia; SALDAÑA, Paulo. Governo Lula aperta cobrança sobre ministros e servidores para evitar processos no TSE. Folha de S.Paulo, São Paulo, 9 jul. 2026. Política, p. A6.
BRASIL. Presidência da República. Comissão de Ética Pública. Orientações sobre condutas éticas para a Alta Administração Federal em período eleitoral: guia para a Alta Administração Federal. Brasília, DF: CEP, 2026. 18 p. Disponível aqui. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Comunicação Social. Cartilha defeso eleitoral 2026. Brasília, DF: Secom, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda institucional. In: BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Temas selecionados de jurisprudência: condutas vedadas a agentes públicos. Brasília, DF: TSE, 2026. Disponível aqui. Acesso em: 2 jul. 2026.
ROSA, Vera. Ministros divergem sobre restrições da pré-campanha e aplicação da lei vira 'barata-voa' no Planalto. O Estado de S. Paulo, São Paulo, 9 jul. 2026. Coluna do Estadão. Disponível aqui. Acesso em: 9 jul. 2026.
TEIXEIRA, Milena. Ministros divergem de orientação do Planalto para redes na eleição. Metrópoles, Brasília, 9 jul. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 9 jul. 2026.
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