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Advocacia

Natureza alimentar dos honorários advocatícios: breves considerações

Nova legislação reconhece expressamente a natureza alimentar dos honorários e garante tratamento privilegiado em falências, recuperações judiciais e concursos de credores.

José Carlos Manhabusco

José Carlos Manhabusco

27/7/2026 14:00

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A Constituição Federal, em seu art. 133, prescreve que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

O Código de Processo Civil (art. 85) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.908/94, arts. 22 a 26) garantem o exercício pleno da profissão de advogado, inexistindo diferença quanto a natureza dos honorários advocatícios.

Entretanto, a questão diz respeito a natureza alimentar dos honorários advocatícios para o efeito de tratamento diferenciado na questão do seu ressarcimento.

Entrou em vigor na última quarta-feira (22), a Lei 15.472/26, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios. Na prática, isso significa que esse dinheiro passa a ser classificado como essencial para a sobrevivência do profissional. Por isso, esses valores não podem ser penhorados para pagar dívidas e devem ter preferência nos pagamentos, inclusive em casos de falência e de recuperação judicial.

Lei 15.472/2026 consolida entendimento já adotado pelos tribunais superiores e fortalece as garantias legais dos profissionais da advocacia.

Lei 15.472/2026 consolida entendimento já adotado pelos tribunais superiores e fortalece as garantias legais dos profissionais da advocacia.Magnific

Veja-se o texto Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/2026, Página 1 (publicação original):

Art. 1º Os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.22...

...

§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores." (NR)

"Art. 24. O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial.

........................................................................................................................" (NR)

No STF e no STJ já existe entendimento reconhecendo a natureza alimentar dos honorários advocatícios para todos os efeitos jurídicos.

Trata-se de medida que garante o privilégio dos honorários advocatícios por conta de arbitramento ou contratação, uma vez que fica assegurado o tratamento privilegiado, especialmente na insolvência civil e na liquidação extrajudicial, aliando-se a lei que dispensa advogado de adiantar custas em ação de cobrança de honorários.

São conquistas da classe, bem como dos legisladores que representam os interesses da sociedade.

Garantia mais do que merecida.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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