Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Eleições 2026
1/9/2026 18:00
A possibilidade de o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferir o registro de uma candidatura em razão da omissão de perfis utilizados nas redes sociais existe juridicamente, mas não significa que a ausência dessas informações, por si só, resulte automaticamente na exclusão do candidato da disputa. A questão exige uma análise das circunstâncias concretas e da natureza da conduta adotada.
A Lei das Eleições, em seu artigo 57-B, determina que os endereços eletrônicos utilizados oficialmente durante a campanha sejam comunicados à Justiça Eleitoral. O próprio TSE já decidiu que essa comunicação deve ocorrer de maneira tempestiva, inclusive no momento do pedido de registro da candidatura. Assim, a informação posterior dos perfis pode não ser suficiente, em determinadas situações, para afastar a irregularidade e eventuais consequências previstas na legislação.
O ponto central, entretanto, está em diferenciar uma irregularidade meramente formal de uma possível "omissão estratégica". Se a ausência da informação ocorreu por erro ou falha que possa ser corrigida, a situação é diferente daquela em que o candidato deliberadamente deixa de informar determinado perfil com o objetivo de dificultar a fiscalização ou obter alguma vantagem eleitoral. Essa distinção será fundamental para definir a gravidade da conduta.
A manifestação do ministro Dias Toffoli sobre a possibilidade de uma "omissão estratégica" reforça justamente a necessidade de avaliar a intenção por trás da conduta. Não basta verificar apenas se os perfis foram apresentados fora do prazo. É necessário compreender as circunstâncias da omissão, a eventual finalidade da conduta e seus efeitos sobre a fiscalização da Justiça Eleitoral.
O TSE possui jurisprudência no sentido de que não é razoável excluir um candidato do processo eleitoral por uma irregularidade meramente formal e sanável, desde que estejam presentes as condições necessárias ao registro. Por isso, princípios como razoabilidade e proporcionalidade devem ser considerados na análise de cada caso, evitando que uma falha documental produza uma consequência desproporcional.
Por outro lado, o cenário pode ser diferente quando existe uma determinação específica da Justiça Eleitoral para que as informações sejam apresentadas e ela é descumprida. Nesse caso, o comportamento do candidato passa a ser um elemento relevante para a análise, especialmente se houver indícios de que a omissão foi consciente e teve como consequência dificultar o controle da propaganda eleitoral.
No caso envolvendo Renan Santos, portanto, existe risco jurídico para a candidatura, mas não é possível afirmar que a simples informação tardia das redes sociais, isoladamente, seja suficiente para determinar o indeferimento do registro. O TSE deverá considerar a natureza da omissão, a conduta do candidato, eventual descumprimento de determinação judicial e a possibilidade de correção da irregularidade.
A discussão também revela um desafio cada vez maior para a Justiça Eleitoral: fiscalizar a propaganda política em um ambiente digital fragmentado, no qual candidatos utilizam diferentes plataformas e canais para alcançar o eleitorado. A identificação dos perfis oficiais é importante não apenas como exigência formal, mas como mecanismo de transparência e controle da propaganda eleitoral.
Em síntese, o ponto central será definir se houve apenas uma falha formal ou uma conduta deliberada para escapar à fiscalização. A primeira hipótese pode permitir a correção da irregularidade; a segunda, caso comprovada e considerada suficientemente grave, pode produzir consequências mais severas para o registro da candidatura. Por isso, o eventual indeferimento não é automático e dependerá da análise do caso concreto pelo TSE.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
Temas