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ECONOMIA
31/5/2023 15:10
 
 
 Fonte: CONOFF/CD e SIGA BRASIL/SENADO FEDERAL. Elaboração: Diálogo Institucional.[/caption]
 
Em termos relativos à base de cálculo fixada pela Lei nº 10.633, de 2002, a participação do FCDF nas receitas correntes líquida foi a seguinte, a partir de 2003 até 2022, visto que até o momento ainda não se tem o montante da receita corrente líquida apurada no período de julho/22 a junho/23:
 Fonte: CONOFF/CD e SIGA BRASIL/SENADO FEDERAL. Elaboração: Diálogo Institucional.[/caption]
 
Em termos relativos à base de cálculo fixada pela Lei nº 10.633, de 2002, a participação do FCDF nas receitas correntes líquida foi a seguinte, a partir de 2003 até 2022, visto que até o momento ainda não se tem o montante da receita corrente líquida apurada no período de julho/22 a junho/23:
 Fonte: CONOFF/CD e SIGA BRASIL/SENADO FEDERAL. Elaboração: Diálogo Institucional.[/caption]
 
Mesmo computando-se alguns anos em que se observa comportamento atípico, em média o percentual da RCL apurada segundo a Lei nº 10.633 de 2003 a 2022 foi de 1,61%. Assim, a expectativa "legítima" do Governo do Distrito Federal, sem a alteração legal, seria de uma participação nesse montante, a cada ano, para o custeio das finalidades do FCDF.
Ao apresentar o PLP 93/2023, o Governo Lula não apenas não pretendia alterar essa sistemática, como conferiu ao FCDF o mesmo tratamento das transferências constitucionais aos Fundos de Participação, excluindo o valor destinado ao FCDF do teto de despesas na forma do art. 3º, § 2º do projeto original. Assim, a evolução do FCDF, corrigida pela variação da receita corrente líquida, não impactaria o teto de despesas, corrigido com base no IPCA e aumentos reais condicionados e limitados em percentual fixado anualmente, observado sempre o máximo de 70% do aumento real da receita.
O Relator, porém, apresentou Substitutivo ao PLP 93/2023, e radicalizou as medidas de controle de despesas.
E entre elas, incluiu no texto artigo alterando a Lei nº 10.633, de forma que a partir de 2025 o FCDF não mais será corrigido pela variação da Receita Corrente Líquida, mas segundo os critérios gerais aplicados a todas as demais despesas primárias. E, da mesma forma, passou a incluir as transferências ao FCDF no limite geral de despesas do Poder Executivo.
Essa alteração tem sido apontada pelos membros da Bancada do DF no Congresso e por autoridades distritais como capaz de gerar prejuízos ao GDF da ordem de R$ 87,8 bilhões entre 2025 e 2033**.
As projeções apresentadas pelo DF para chegar a esses valores, porém, adotam como premissas um crescimento total das dotações para o FCDF, segundo a regra em vigor, de 10,71% ao ano, o que corresponde à média anual de crescimento verificada entre 2003 e 2022. E projeta, caso aprovada a mudança proposta pela Câmara ao aprovar o Substitutivo do Relator, um crescimento anual dos repasses ao FCDF de cerca de 5,76% ao ano.
No entanto, em ambos os casos, há que se considerar qual a projeção de inflação adotada, além do percentual de variação real da despesa, ou o próprio comportamento da receita corrente líquida.
Nenhum desses elementos está definido, a priori, exceto o limite de 2,5% acima da inflação para aumento real da despesa, e isso se a meta de resultado primário for alcançada e o limite de 70% da receita for suficiente para esse fim.
Estudos mais completos e detalhados, sem dúvida, serão apresentados, inclusive pela Instituição Fiscal Independente e pela Consultoria de Orçamentos do Senado, mas a premência dos fatos requer que, desde já, algumas ponderações sejam apresentadas.
Estimando-se que sejam aplicados à RCL um crescimento de 4% ao ano, acima da inflação, e um crescimento da despesa de 2,5% acima da inflação, no intervalo de tempo de 2025 a 2033, e considera a participação de 1,7% ao ano na RCL para o FCDF, visto que a partir de 2025 o "ponto de partida" seria o realizado em 2024***, a diferença entre um cenário e outro seria não de R$ 82,8 bilhões, mas de R$ 19,3 bilhões, em valores presentes, ou seja, descontada a inflação.
Mas mesmo incluindo, nos cálculos, uma inflação média de 4% ao ano, um ganho real na receita de outros 4%, e um aumento real na despesa de 2,5% acima dos 4% de inflação, as perdas não superariam R$ 24,1 bilhões. Nesse cenário, o comportamento dos valores, ano a ano, seria o seguinte:
 Fonte: CONOFF/CD e SIGA BRASIL/SENADO FEDERAL. Elaboração: Diálogo Institucional.[/caption]
 
Mesmo computando-se alguns anos em que se observa comportamento atípico, em média o percentual da RCL apurada segundo a Lei nº 10.633 de 2003 a 2022 foi de 1,61%. Assim, a expectativa "legítima" do Governo do Distrito Federal, sem a alteração legal, seria de uma participação nesse montante, a cada ano, para o custeio das finalidades do FCDF.
Ao apresentar o PLP 93/2023, o Governo Lula não apenas não pretendia alterar essa sistemática, como conferiu ao FCDF o mesmo tratamento das transferências constitucionais aos Fundos de Participação, excluindo o valor destinado ao FCDF do teto de despesas na forma do art. 3º, § 2º do projeto original. Assim, a evolução do FCDF, corrigida pela variação da receita corrente líquida, não impactaria o teto de despesas, corrigido com base no IPCA e aumentos reais condicionados e limitados em percentual fixado anualmente, observado sempre o máximo de 70% do aumento real da receita.
O Relator, porém, apresentou Substitutivo ao PLP 93/2023, e radicalizou as medidas de controle de despesas.
E entre elas, incluiu no texto artigo alterando a Lei nº 10.633, de forma que a partir de 2025 o FCDF não mais será corrigido pela variação da Receita Corrente Líquida, mas segundo os critérios gerais aplicados a todas as demais despesas primárias. E, da mesma forma, passou a incluir as transferências ao FCDF no limite geral de despesas do Poder Executivo.
Essa alteração tem sido apontada pelos membros da Bancada do DF no Congresso e por autoridades distritais como capaz de gerar prejuízos ao GDF da ordem de R$ 87,8 bilhões entre 2025 e 2033**.
As projeções apresentadas pelo DF para chegar a esses valores, porém, adotam como premissas um crescimento total das dotações para o FCDF, segundo a regra em vigor, de 10,71% ao ano, o que corresponde à média anual de crescimento verificada entre 2003 e 2022. E projeta, caso aprovada a mudança proposta pela Câmara ao aprovar o Substitutivo do Relator, um crescimento anual dos repasses ao FCDF de cerca de 5,76% ao ano.
No entanto, em ambos os casos, há que se considerar qual a projeção de inflação adotada, além do percentual de variação real da despesa, ou o próprio comportamento da receita corrente líquida.
Nenhum desses elementos está definido, a priori, exceto o limite de 2,5% acima da inflação para aumento real da despesa, e isso se a meta de resultado primário for alcançada e o limite de 70% da receita for suficiente para esse fim.
Estudos mais completos e detalhados, sem dúvida, serão apresentados, inclusive pela Instituição Fiscal Independente e pela Consultoria de Orçamentos do Senado, mas a premência dos fatos requer que, desde já, algumas ponderações sejam apresentadas.
Estimando-se que sejam aplicados à RCL um crescimento de 4% ao ano, acima da inflação, e um crescimento da despesa de 2,5% acima da inflação, no intervalo de tempo de 2025 a 2033, e considera a participação de 1,7% ao ano na RCL para o FCDF, visto que a partir de 2025 o "ponto de partida" seria o realizado em 2024***, a diferença entre um cenário e outro seria não de R$ 82,8 bilhões, mas de R$ 19,3 bilhões, em valores presentes, ou seja, descontada a inflação.
Mas mesmo incluindo, nos cálculos, uma inflação média de 4% ao ano, um ganho real na receita de outros 4%, e um aumento real na despesa de 2,5% acima dos 4% de inflação, as perdas não superariam R$ 24,1 bilhões. Nesse cenário, o comportamento dos valores, ano a ano, seria o seguinte:
 Elaboração: Diálogo Institucional. Obs: Considerando-se valor em 2024 corrigido segundo RCL e a partir de 2025, regra atual com estimativa de IPCA anual de 4% e aumento real na RCL de 4%; para regra nova, inflação anual de 4% e aumento real de 2,5%.[/caption]
 
Embora não haja "ganhos", ou "nenhuma perda", como alegou o Relator do PLP 93/2023 na Câmara, trata-se de volume de "perdas" bastante inferior ao estimado pelo GDF, que "embute" nas suas contas a inflação e um crescimento de receitas que é uma mera "suposição", que não tem respaldo em nenhuma estimativa cientificamente elaborada ou amplamente compartilhada, até o presente.
O GDF afirma que a perda ameaça serviços básicos da capital. É fato. Os recursos que não serão destinados em razão da mudança da regra farão falta.
Mas o próprio arcabouço fiscal aprovado pela Câmara e que agora o Senado vai examinar acarreta esse efeito em caráter geral.
Ainda que mais brando que o teto de gastos fixado pela EC 95 e EC 109, ele ainda é excessivamente rigoroso e parte de bases de cálculo que sofreram forte impacto das medidas de ajuste fiscal adotadas desse 2016. Ou seja: parte-se de tetos defasados, e sua correção futura pelos limites máximos permitidos não será suficiente para assegurar que as demandas da sociedade sejam atendidas, tanto mais que, em 2027, explodirá a "bomba fiscal" do adiamento de pagamento de precatórios, nos termos da EC 114, de 2021.
Defender o GDF, ainda que seja dever de cada membro da Bancada Distrital, e afastar a regra que limita o reajuste das despesas, não pode ser uma conduta apenas no que toca ao interesse local ou paroquial do parlamentar.
Se o novo regime é "bom" para o país, não é possível que o GDF seja tratado como "sócio" do aumento da arrecadação, com ganhos fiscais garantidos, sem ser atingido pelo teto que afetará todos os serviços públicos mantidos pela União.
Assim, se um parlamentar votar a favor essa regra, para ser aplicada a todas as demais despesas do Governo Central, e que será insuficiente para consertar o estrago feito pelo teto de gastos desde 2017, ele não poderá ser contra a sua aplicação para o FCDF.
Então, se é para ser justo e coerente, ou todas as despesas primárias devem ser vinculadas e limitado apenas ao aumento da Receita, ou nenhuma delas.
Não há argumento plausível para que um parlamentar adote postura fiscalista quanto ao todo, mas defenda tratamento diferenciado para a sua "base" territorial e eleitoral.
E mesmo que o Presidente da República venha a vetar o art. 14 do PLP 93/2023, as despesas como FCDF continuarão a ser sujeitas ao limite geral de despesas primárias, o que poderá prejudicar outras necessidades do Governo Central.
Esse é apenas um dos exemplos de problemas que, aprovado o teto de despesas na forma prevista pelo PLP 93 em sua versão adotada pela Câmara dos Deputados, terão que ser enfrentados e solucionados não no longo, mas nos curto e médio prazos pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional.
 Elaboração: Diálogo Institucional. Obs: Considerando-se valor em 2024 corrigido segundo RCL e a partir de 2025, regra atual com estimativa de IPCA anual de 4% e aumento real na RCL de 4%; para regra nova, inflação anual de 4% e aumento real de 2,5%.[/caption]
 
Embora não haja "ganhos", ou "nenhuma perda", como alegou o Relator do PLP 93/2023 na Câmara, trata-se de volume de "perdas" bastante inferior ao estimado pelo GDF, que "embute" nas suas contas a inflação e um crescimento de receitas que é uma mera "suposição", que não tem respaldo em nenhuma estimativa cientificamente elaborada ou amplamente compartilhada, até o presente.
O GDF afirma que a perda ameaça serviços básicos da capital. É fato. Os recursos que não serão destinados em razão da mudança da regra farão falta.
Mas o próprio arcabouço fiscal aprovado pela Câmara e que agora o Senado vai examinar acarreta esse efeito em caráter geral.
Ainda que mais brando que o teto de gastos fixado pela EC 95 e EC 109, ele ainda é excessivamente rigoroso e parte de bases de cálculo que sofreram forte impacto das medidas de ajuste fiscal adotadas desse 2016. Ou seja: parte-se de tetos defasados, e sua correção futura pelos limites máximos permitidos não será suficiente para assegurar que as demandas da sociedade sejam atendidas, tanto mais que, em 2027, explodirá a "bomba fiscal" do adiamento de pagamento de precatórios, nos termos da EC 114, de 2021.
Defender o GDF, ainda que seja dever de cada membro da Bancada Distrital, e afastar a regra que limita o reajuste das despesas, não pode ser uma conduta apenas no que toca ao interesse local ou paroquial do parlamentar.
Se o novo regime é "bom" para o país, não é possível que o GDF seja tratado como "sócio" do aumento da arrecadação, com ganhos fiscais garantidos, sem ser atingido pelo teto que afetará todos os serviços públicos mantidos pela União.
Assim, se um parlamentar votar a favor essa regra, para ser aplicada a todas as demais despesas do Governo Central, e que será insuficiente para consertar o estrago feito pelo teto de gastos desde 2017, ele não poderá ser contra a sua aplicação para o FCDF.
Então, se é para ser justo e coerente, ou todas as despesas primárias devem ser vinculadas e limitado apenas ao aumento da Receita, ou nenhuma delas.
Não há argumento plausível para que um parlamentar adote postura fiscalista quanto ao todo, mas defenda tratamento diferenciado para a sua "base" territorial e eleitoral.
E mesmo que o Presidente da República venha a vetar o art. 14 do PLP 93/2023, as despesas como FCDF continuarão a ser sujeitas ao limite geral de despesas primárias, o que poderá prejudicar outras necessidades do Governo Central.
Esse é apenas um dos exemplos de problemas que, aprovado o teto de despesas na forma prevista pelo PLP 93 em sua versão adotada pela Câmara dos Deputados, terão que ser enfrentados e solucionados não no longo, mas nos curto e médio prazos pelo Governo Federal e pelo Congresso Nacional.
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