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Judiciário
Congresso em Foco
6/6/2025 16:13
A 2ª Vara da Fazenda do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) determinou na quinta-feira (5) a suspensão da disponibilização de apostas de quota fixa, como apostas esportivas, pela Lototins. A empresa de loterias, que era mantida pelo estado tocantinense, foi relançada em 2024 sob concessão com o Consórcio Lototins, da iniciativa privada.
Desde então, foram espalhadas no Tocantins máquinas semelhantes à caça-níqueis em que o cadastramento do usuário depende apenas de depósito feito por Pix. O juiz Roniclay Alves de Morais considerou que a instalação das máquinas foi feita "sem controles" e que "coloca em risco crianças e adolescentes", que legalmente são proibidos de apostar.
A ação popular ajuizada por Carlos Amastha (PSB), vereador de Palmas, solicitou a suspensão do funcionamento dos sites e aplicativos da Lototins e a proibição da manutenção das máquinas físicas de jogos. O juiz, por sua vez, acolheu parcialmente os pedidos e suspendeu imediatamente a disponibilização de apostas de quota fixa da Lototins, tanto pelo site quanto por videoloteria.
O magistrado ainda determinou a proibição temporária da manutenção, exposição ou operação de máquinas físicas de jogos de apostas de quota fixa, ficando a cargo da empresa requerida o recolhimento e depósito, sob pena de apreensão judicial.
A decisão foi justificada pelo fato de que as apostas de quota fixa, conforme a Lei de Bets, só podem ser realizadas mediante autorização administrativa. No caso, a concessão da Lototins, antes uma loteria do poder público, para uma empresa privada, não pressupõe a autorização para exploração da categoria de apostas.
A lei estabelece que as apostas de quota fixa dependem de autorização expressa do Ministério da Fazenda para serem realizadas em ambiente concorrencial. A autorização deve ter natureza de ato discricionário e pode ser outorgada para durar um prazo de até cinco anos.
"O perigo de dano, por sua vez, mostra-se caracterizado na violação à livre iniciativa, garantida constitucionalmente no art. 1º, inciso IV e art. 170, uma vez que o contrato de concessão firmado pelo Estado irá monopolizar os serviços de apostas de quota fixa, em violação à legalidade estrita (no caso, à Lei Federal nº 14.790/2023)", escreveu o juiz.
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