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Senado
Congresso em Foco
18/6/2025 17:39
A comissão mista responsável pela análise da medida provisória que regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores da iniciativa privada aprovou, nesta quarta-feira (18), o relatório elaborado pelo senador Rogério Carvalho (PT-SE). A MP 1.292/2025, publicada em 12 de março, já está em vigor, porém necessita da aprovação do Congresso Nacional até o dia 9 de julho para manter sua validade.
Após a aprovação na comissão mista, a MP será encaminhada ao Plenário da Câmara dos Deputados, onde terá início a sua tramitação. Posteriormente, a matéria será submetida à votação no Senado Federal. Rogério Carvalho assegurou que a MP não implica em renúncia de receitas ou aumento de despesas, não gerando, portanto, impacto fiscal. Ele propôs a aprovação do texto sob a forma de um projeto de lei de conversão (PLV).
O senador declarou: "entendemos que a compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da MP restam atendidas".
O crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada já é uma realidade no Brasil desde 2003. Contudo, essa modalidade não era amplamente utilizada devido à necessidade de convênio entre a empresa e a instituição financeira. A MP busca corrigir essa deficiência, permitindo que o consignado seja oferecido por meio de um sistema operado pelo Poder Público, integrando sistemas digitais já existentes, como o eSocial e o aplicativo da carteira de trabalho digital, conforme explicou o senador.
Entre as alterações propostas pelo relator, destaca-se a permissão para que motoristas de aplicativos obtenham empréstimos por meio de plataformas digitais, com descontos realizados diretamente nos valores a serem recebidos dos aplicativos de transporte de passageiros. "Buscamos dar proteção jurídica a essa categoria para que consiga obter crédito mais barato com oferta de garantias dos recebíveis", afirma o relator.
Além dos trabalhadores com carteira assinada, a MP 1.292/2025 estendeu a possibilidade de empréstimo consignado a trabalhadores rurais, empregados domésticos e microempreendedores individuais (MEI), que antes eram excluídos da consignação privada. De acordo com a medida provisória, desde 21 de março, os empréstimos consignados podem ser realizados por trabalhadores do setor privado em plataformas digitais, com o objetivo de facilitar e ampliar o acesso a essa modalidade.
Os empréstimos podem ser solicitados por meio dos canais eletrônicos dos bancos ou pelo aplicativo da carteira de trabalho digital (CTPS Digital). A vantagem da carteira digital é concentrar, em um único aplicativo, propostas de diversos bancos, permitindo ao trabalhador compará-las e escolher a mais vantajosa. Após solicitar a proposta pela carteira digital, o trabalhador recebe ofertas em até 24 horas, podendo realizar a contratação pelo canal do banco. A CTPS digital é gerida pela Dataprev, empresa pública responsável por processar dados relacionados aos trabalhadores do setor privado.
Foram apresentadas 76 emendas ao texto, abordando diversos temas. Durante a reunião, Rogério Carvalho acatou uma emenda do relator-revisor, deputado Giacobo (PL-PR), que propõe a inclusão de uma autorregulação do setor, permitindo que órgãos como o Serasa avaliem a situação do funcionário e reduzam os juros das operações, mediante a verificação do cadastro positivo. O senador Efraim Filho (União-PB) manifestou preocupação com o potencial superendividamento das famílias, sugerindo mecanismos de transparência e limites de crédito, o que foi acatado pelo relator.
Além da inclusão dos motoristas de aplicativo, Rogério Carvalho introduziu novas regras para fortalecer a fiscalização contra irregularidades, como a retenção indevida de valores consignados e o não pagamento integral de salários. Entre as medidas, destaca-se o Termo de Débito Salarial, um título executivo extrajudicial que visa agilizar a recuperação de créditos trabalhistas e reduzir a judicialização. O projeto também estabelece uma multa administrativa de 30% sobre os valores retidos indevidamente.
O relator enfatiza que tais práticas afetam a subsistência do trabalhador, sua dignidade e reputação no mercado de crédito. As operações de crédito consignado deverão utilizar as informações do eSocial e do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para garantir segurança e integridade dos dados. Outra alteração importante é a manutenção da permissão para que cooperativas de crédito continuem a operar com crédito consignado por meio de convênios diretos com as empresas, desde que utilizem o aplicativo da carteira de trabalho digital para controle da margem consignável.
Rogério Carvalho também incluiu regras para que as instituições financeiras adotem a verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio de plataformas digitais. O consentimento do trabalhador para a coleta e tratamento de dados biométricos será obrigatório. As operações de empréstimo consignado deverão ser firmadas por meio de assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, que assegurem a autoria e a integridade dos documentos eletrônicos.
O relator também incluiu no projeto que o governo federal deverá incentivar ações de educação financeira voltadas aos trabalhadores da iniciativa privada, em cooperação com as instituições financeiras. A adesão do trabalhador será facultativa e gratuita. Rogério Carvalho ressalta que a educação financeira é essencial para evitar que o acesso ao crédito se transforme em endividamento para as famílias mais vulneráveis.
O relator inseriu dispositivos para adequar as especificidades operacionais, administrativas e jurídicas de órgãos da administração direta e indireta e das empresas estatais à gestão do crédito consignado com desconto em folha de pagamento. O projeto permite a adesão desses órgãos e empresas aos sistemas ou plataformas digitais. O relatório excluiu expressamente as entidades de previdência complementar da possibilidade de aderir ao empréstimo consignado.
Para visualizar propostas bancárias na carteira digital, o trabalhador precisa autorizar o acesso a dados como nome, CPF, margem do salário disponível para consignação e tempo de empresa. A medida provisória garante o respeito a esses dados, conforme estipula a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O limite de comprometimento da renda é de até 35% do salário para o pagamento das parcelas. O trabalhador poderá usar até 10% do saldo do FGTS como garantia ou até 100% da multa de rescisão, em caso de demissão sem justa causa.
Em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o empréstimo consignado será redirecionado para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação do crédito, mas inicialmente não alcançados pela consignação, ou para vínculos empregatícios que surjam posteriormente à contratação da operação de crédito. Rogério acolheu emenda do deputado Rodrigo Valadares (União-SE), que determina que, em caso de descumprimento, por parte do empregador, do valor do consignado retirado do salário do trabalhador à instituição bancária, a guia seja atualizada mantendo a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados.
A medida modifica a lei 10.820, de 2023, que regulamenta o desconto de empréstimo em folha de pagamento. De acordo com o governo, o objetivo da MP é modernizar o marco regulatório das operações de crédito consignado ao permitir a utilização de sistemas ou plataformas digitais para a formalização, contratação e gestão desses créditos. A medida provisória também disciplina direitos e obrigações de empregados, empregadores e fornecedores do crédito, bem como cria um Comitê Gestor, constituído por representantes da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da Fazenda, que será responsável por definir os parâmetros, elementos e termos dos contratos de crédito consignado digital.
Para utilização da plataforma digital, os empregadores devem se responsabilizar por operacionalizar os descontos das prestações, por fornecer as informações relativas à folha de pagamento ou à renumeração do empregado, e por efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou convênio. Já essas instituições têm obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo pela carteira digital e de cumprir as obrigações assumidas, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
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