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AGRICULTURA FAMILIAR
Congresso em Foco
17/10/2025 7:49
O presidente Lula sancionou a lei que amplia o número de agricultores familiares beneficiados pelo Garantia-Safra e agiliza o pagamento do auxílio em casos de perda de produção por seca ou excesso de chuvas. A nova regra reduz o número de parcelas de seis para três e permite pagamento em cota única em situações de emergência, calamidade pública ou pandemia. A Lei 15.236/2025 (veja a íntegra mais abaixo) foi publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União.
O benefício será destinado a produtores que comprovarem perda mínima de 40% da safra, percentual inferior ao exigido anteriormente (50%), e pode incluir agricultores de outras regiões fora da área de atuação da Sudene. A lei também autoriza o uso dos recursos do fundo em ações de convivência com o semiárido, aumento da produtividade e enfrentamento das mudanças climáticas.
A medida tem como objetivo ampliar o alcance do programa e assegurar segurança e renda mínima aos agricultores familiares afetados por secas, enchentes e outros eventos climáticos extremos que comprometem a produção.
Relatora do projeto no Senado, a senadora Augusta Brito (PT-CE) destacou que a medida fortalece a agricultura familiar e garante renda mínima a quem enfrenta condições climáticas extremas. "As mudanças aprimoram o Garantia-Safra, assegurando a subsistência dos agricultores e a continuidade da produção nas regiões mais vulneráveis", afirmou.
A lei reforça o papel do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar como gestor do fundo e entra em vigor imediatamente. O governo espera ampliar a cobertura do benefício e garantir maior rapidez na liberação dos pagamentos em momentos críticos para o campo.
Veja a íntegra da lei:
"LEI Nº 15.236, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, para modificar disposições relativas ao Fundo Garantia-Safra e ao Benefício Garantia-Safra.
Art. 2º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas.
.............................................................................................................................................................
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:
..................................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra:
.............................................................................................................................................................
II - a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados;
III - os recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei." (NR)
"Art. 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 8º Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família.
.............................................................................................................................................................
§ 5º Para a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária.
§ 6º Quando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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