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Projeto de lei

Pichação pode ter penas elevadas e novas agravantes no Código Penal

Domingos Neto (PSD-CE) propõe aprimoramento das punições para o crime de pichação, com agravantes para menção a organizações criminosas.

Congresso em Foco

16/11/2025 7:00

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Tramita, na Câmara dos Deputados, projeto para endurecer penas para pichação (5.510/2025). Apresentado pelo deputado Domingos Neto (PSD-CE), o texto altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/1940) para acrescentar o ato de "pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano" aos atenuantes de pena.

À reclusão de um a três anos de reclusão, aumenta-se entre um terço e metade se o ato for cometido:

  • Em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico, histórico, cultural ou ambiental;
  • Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  • Mediante concurso de duas ou mais pessoas;
  • Em bens ou prédios públicos, instituições de ensino públicas ou privadas, hospitais ou unidades de saúde.

Quando a prática for associada à incitação à violência, menção a facção ou organização criminosa, ou qualquer forma de discurso de ódio, a pena passa a ser de dois a seis anos acompanhada de multa. Em caso de reincidência, a sentença também é dobrada.

Projeto foi apresentado em 29 de outubro.

Projeto foi apresentado em 29 de outubro.Fernando Vivas/Folhapress

O projeto propõe ainda a obrigação de reparar o dano causado, com limpeza ou restauração integral do local rasurado. Caberá ao juiz determinar se o infrator cumprirá a limpeza ou se será feita por trabalho comunitário supervisionado, custeado ou não pelo autor.

Separar arte de crime

No texto, também se destaca a diferenciação entre grafite e pichação, acrescentada ao Código Penal. Para isso, será considerada como grafite a arte que tem como objetivo "valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística", desde que haja autorização do proprietário ou do órgão competente.

Outro tipo penal

Será caracterizada como dano quando a pichação ocorrer:

  • com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
  • contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  • por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;
  • em edificação ou monumento urbano, público ou privado, sem autorização.

Neste caso, a detenção prevista é de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Como argumenta Domingos Neto, "a legislação atual se mostra branda diante da reincidência e do impacto social dessa prática, clamando por uma reforma que a torne mais eficaz". O deputado classifica o crime como problema urbano persistente.

"Essa mudança para o regime de reclusão permite uma aplicação de penas mais severas, diferente da detenção atual, que frequentemente é convertida em medidas menos impactantes."

Na Câmara, o texto aguarda distribuição para as comissões permanentes.

Leia a íntegra.

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