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JUDICIÁRIO
Congresso em Foco
7/2/2026 | Atualizado às 11:46
O STF decidiu, por unanimidade, que a prática de caixa dois pode ser enquadrada simultaneamente como crime eleitoral e ato de improbidade administrativa. Com isso, os casos poderão ser analisados tanto pela Justiça Eleitoral quanto pela Justiça comum. O julgamento ocorreu em plenário virtual iniciado em dezembro do ano passado e foi concluído nesta sexta-feira (6).
A decisão permite a dupla responsabilização de agentes políticos acusados de utilizar recursos irregulares em campanhas eleitorais, em razão da independência entre as esferas penal-eleitoral e cível-administrativa.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a coexistência das duas vias de responsabilização e propôs a fixação de uma tese a ser aplicada em processos semelhantes em tramitação no Judiciário.
Na Justiça comum, será avaliada eventual violação à moralidade administrativa, o que pode resultar em sanções previstas na Lei de Improbidade, como a suspensão dos direitos políticos. Já na Justiça Eleitoral, será analisado o crime eleitoral relacionado ao caixa dois, cuja pena pode chegar a cinco anos de prisão, além de multa.
"É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa 2 (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa", afirmou Moraes em seu voto.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Flávio Dino. Gilmar Mendes também votou com o relator, mas apresentou ressalvas. O decano da Corte argumentou que, nas hipóteses de dupla responsabilização, deve ser observada a deliberação que o STF vier a ter em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que analisa um caso semelhante.
"Acompanho o relator com a ressalva de que a deliberação a que chegar a Corte no julgamento da ADI 7.236/DF quanto à constitucionalidade do § 4º do art. 21 da Lei 8.429/1992 deve necessariamente condicionar a interpretação das teses de julgamento ora estabelecidas neste julgamento", registrou.
Confira o voto do ministro Gilmar Mendes.
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