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Câmara dos Deputados
Congresso em Foco
5/4/2026 13:00
A deputada Tabata Amaral (PSB-SP), em conjunto com outros cinco parlamentares, protocolou um projeto de lei que cria um marco legal específico para proteger a identidade pessoal contra a criação e a difusão não autorizadas de réplicas digitais geradas por inteligência artificial (1.460/2026).
O texto busca enfrentar o avanço dos chamados deepfakes ao estabelecer regras para uso de imagem, voz, expressão artística e outros atributos distintivos da personalidade. A proposta estabelece a necessidade de autorização prévia do titular, além de prever a responsabilização de plataformas e criar mecanismos de transparência, rotulagem e remoção de conteúdos ilícitos.
Com a proposta, os deputados submetem as deepfakes ao regime do Código Civil (10.406/2002) para os direitos da personalidade. Para isso, o projeto determina que a imagem, a voz, a expressão artística e os demais atributos distintivos da personalidade, quando identificáveis, constituem parte integrante da personalidade da pessoa natural, mesmo quando sua expressão se dê por meio de conteúdo sintético.
Nesse sentido, a criação, disponibilização ou utilização comercial de réplica digital da imagem, da voz, da expressão artística e dos demais atributos distintivos da personalidade passa a depender de autorização prévia e expressa do titular. A autorização deve ser específica quanto à finalidade, duração e meios de veiculação, vedando autorizações genéricas, e pode ser revogada a qualquer tempo pelo titular, com efeitos prospectivos, sem prejuízo da validade dos atos regularmente praticados até a revogação.
O texto também reconhece ao titular o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de réplicas digitais de sua imagem, voz, expressão artística e outros atributos de personalidade, aplicando, no que couber, regras inspiradas na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998).
Direitos póstumos
A proposta não se limita à proteção de pessoas vivas, mas se estende aos direitos patrimoniais sobre réplicas digitais de pessoa falecida, que devem ser válidos por 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao falecimento. A gestão e a defesa desses direitos caberão aos sucessores legais ou a quem o falecido indicar em testamento.
Em outro eixo, o projeto cria previsões sobre direitos morais. O titular poderá, a qualquer tempo:
No texto, os direitos são classificados como inalienáveis e irrenunciáveis. Após a morte, também são transmitidos aos sucessores legais ou ao indicado em testamento. Na ausência de sucessores conhecidos, o Estado assume o papel de guardião da memória e da dignidade do falecido.
Deepfake sexual
A matéria proíbe expressamente a criação de imagens, vídeos ou áudios com nudez ou conteúdo sexualmente explícito em que sejam replicados, sem consentimento, a fisionomia, o corpo ou a voz de uma pessoa. O texto estabelece responsabilidade solidária e objetiva tanto do usuário quanto dos agentes de inteligência artificial empregados na geração do conteúdo sintético.
Na justificativa, os deputados destacam que essa modalidade de deepfake atinge desproporcionalmente as mulheres e constitui grave violência de gênero. Por isso, o projeto prevê resposta e retirada das plataformas em até 24 horas.
"Nos casos de réplicas digitais contendo nudez ou conteúdo sexualmente explícito — modalidade que vitima desproporcionalmente as mulheres e constitui grave violência de gênero —, a retirada deve ser imediata. A urgência justifica-se pelo dano moral e pelo caráter devastador e, muitas vezes, irreversível dessa exposição."
O texto ainda altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para deixar claro que o regime de remoção de imagens e vídeos íntimos sem consentimento também se aplica a materiais gerados ou manipulados por inteligência artificial, independente do grau de realismo, desde que a pessoa possa ser identificada por suas características essenciais de imagem e voz.
Caso a plataforma que abrigar o conteúdo não consentido ou em desacordo com a lei, não responder à notificação, será responsabilizada subsidiariamente. A notificação deverá conter elementos que permitam a identificação específica do material e a verificação da legitimidade do requerente, e o provedor terá de disponibilizar canal específico e acessível para recebimento dessas comunicações.
Nos casos de nudez ou conteúdo sexual não consentido, aplica-se o rito mais severo do Marco Civil. Se a violação envolver crianças e adolescentes, passam a valer os deveres de remoção previstos no chamado ECA Digital (15.211/2025), para fins de responsabilização.
Humor e imprensa
Como exceções, a proposta estabelece que não constitui ofensa aos direitos previstos na lei a utilização de réplica digital, mesmo sem autorização, quando destinada exclusivamente a fins de paródia, sátira, pastiche ou crítica. A exceção só se aplica se o contexto evidenciar o caráter humorístico ou crítico e não gere risco grave à honra, nem induza o público a erro sobre fato relevante.
Também ficam protegidas as utilizações em obras audiovisuais, cinematográficas ou biográficas de caráter histórico ou documental, desde que a natureza sintética do conteúdo seja sinalizada, e aquelas necessárias à garantia da liberdade de imprensa e ao direito à informação, vedada a manipulação que configure desinformação capaz de causar dano à integridade do processo democrático.
Na justificativa, os autores reiteram que o projeto foi desenhado para não sufocar a criatividade humana, a liberdade artística, o humor e o jornalismo, mas para impedir que essas liberdades sejam usadas como escudo para fraudes identitárias ou disseminação maliciosa de falsificações digitais.
"O projeto é cuidadoso em não instituir um regime de proteção absoluta que venha a asfixiar a criatividade humana. Por meio de exceções claras, resguarda-se a liberdade de imprensa, a liberdade artística e o direito à sátira e ao humor. Ao prever que documentários, cinebiografias e paródias — desde que devidamente sinalizadas — possam utilizar réplicas digitais sem autorização prévia, o texto equilibra o direito individual com o interesse público, a preservação da memória histórica e o livre fluxo de ideias na sociedade democrática."
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