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Bolsonaro sanciona fim da prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares

Congresso em Foco

Autoria e responsabilidade de Marina Barbosa

27/12/2019 9:07

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Policiais Militares Foto: Reprodução

Policiais Militares Foto: Reprodução
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, o projeto de lei que acaba com a pena de prisão disciplinar para os policiais militares e os bombeiros militares dos estados brasileiros e do Distrito Federal. O projeto prevê que agora esses profissionais serão regidos por um Código de Ética e Disciplina que deve ser criado no âmbito estadual. Veja a íntegra abaixo. > Bolsonaro sobre juiz de garantias: "Se te prejudica, não vota mais em mim" De acordo com a Lei 13.967, os estados brasileiros têm um prazo de 12 meses para implementar esse código de ética, cuja finalidade deve ser "definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares". O projeto foi proposto pela Câmara dos Deputados ainda em 2015 e foi aprovado neste mês pelo Senado sob o argumento de que a pena de privação de liberdade foi concebida para punir crimes graves e não questões disciplinares. Só levou, portanto, pouco mais de duas semanas para ser sancionado e foi sancionado no último dia do ano de atividades oficiais de Bolsonaro, que viaja para a Bahia de recesso de fim de ano nesta sexta-feira. Veja a íntegra da lei que isenta os policiais e os bombeiros militares da pena de prisão disciplinar: "LEI Nº 13.967, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: I - dignidade da pessoa humana; II - legalidade; III - presunção de inocência; IV - devido processo legal; V - contraditório e ampla defesa; VI - razoabilidade e proporcionalidade; VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade." (NR) Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Onyx Lorenzoni Jorge Antonio de Oliveira Francisco" > Veja a íntegra da reforma da Previdência dos militares > Tenha a melhor cobertura do Congresso de graça no seu Whatsapp
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