Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. A insensibilidade da Justiça que mata bebês no Brasil

Publicidade

Publicidade

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

A insensibilidade da Justiça que mata bebês no Brasil

Congresso em Foco

23/8/2017 9:00

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
[caption id="attachment_305776" align="aligncenter" width="590" caption="Um juiz do RS negou atendimento home care a bebê com paralisia cerebral e em estado grave"][fotografo]Reprodução/Agência Brasil[/fotografo][/caption]  Por Ana Paula Souza Cury* Ainda que se cogite o monitoramento domiciliar, não há garantia de evolução clínica do menino, tendo presente um quadro de provável irreversibilidade da situação. Este é o trecho do acórdão proferido por um magistrado do Tribunal do Rio Grande do Sul como justificativa para negar assistência à saúde domiciliar e fornecimento de aparelhos vitais a um bebê, de origem carente da cidade de Gravataí-RS, com paralisia cerebral e em estado de saúde considerado grave após complicações no parto. Tal condicionante expressada pelo juiz é verdadeira declaração a favor da eugenia, ainda que indireta, travestindo-se em real sentença de morte num momento incerto e não sabido ao pequeno paciente. Pois não se deve mensurar a necessidade colocada como aposta de evolução em termos estritamente técnicos, mas sim como meio de conferir à criança um lenitivo ao  sofrimento, já característico de sua breve existência. Ao sugerir que a irreversibilidade da situação consistiria justificação idônea para a não concessão do tratamento de home care, o magistrado assume que tratamentos de saúde devam voltar-se unicamente para o ideal de cura, desconsiderando aqueles que estão fadados a uma vida marcada por doenças congênitas. Mas há muitas formas de existir e se a dor de doença momentânea já abate quem tem o privilégio de habitar um corpo cujas potencialidades atingem seu máximo, que dirá a dor vivida por corpos que desde seu nascimento convivem com inúmeras restrições funcionais. Essas restrições jamais podem atingir, também, a dedicação com a qual a justiça lhe direciona o olhar. Deve-se pensar não na cura pura e simples, mas na dignidade que poderia ser agregada à trajetória do paciente e de sua família, que vivencia a dor da criança e a angústia de nada poder oferecer para aliviar suas chagas. Ressalta-se que não se trata de mero conforto ou conveniência. Pede-se, tão somente, que a justiça atente para a perspectiva segundo a qual não há existência mais ou menos valiosa conforme seu tempo de permanência entre os vivos. A vida se dá a cada instante e por meio das mais variadas manifestações. Se o bebê e seus familiares já são fadados a conviver com perspectiva de morte, o sofrimento pelo inevitável somente se agrava quando se soma a essa circunstância a precariedade à qual ele hoje está sujeito. A citada indiferença do TJ Gaúcho exemplifica como o direito à vida e ao tratamento digno em casos urgentes de saúde, assegurados pela lei às crianças brasileiras, têm sido desconsiderados em tribunais de Justiça do país numa insensibilidade que, praticamente, condena crianças e pessoas consideradas incapazes à morte. Este mesmo tribunal, em menos de um mês, agiu duas vezes em favor da administração pública em detrimento da vida do pequeno cidadão. Ressalta-se que o bebê, com um ano de idade, tem paralisa cerebral e se encontra em estado grave de saúde após complicações no parto segundo laudos médicos feitos no sistema público de saúde do próprio município. Sua sobrevivência depende de equipamentos e de cuidados em saúde domiciliares. O despacho do TJ Gaúcho, publicado na sexta, 18 de agosto, é a mais recente de sucessivas decisões que não acolhem o pedido da família carente pelo custeio público de aparelhos vitais e atendimento médico domiciliar. Esta última manifestação reconhece que os autos não deixam dúvidas da necessidade de cuidados especiais permanentes para o paciente. Diz compreender a aflição e o sofrimento tanto do menor quanto dos familiares, mas se recusa a obrigar o poder público ao fornecimento de aparelhos vitais e de home care ao bebê. A negativa se dá pela suposição de que o acolhimento ao pedido da família representaria o desatendimento, em grande escala, de outros pacientes. Em outra sentença, proferida no fim de julho e após quatro meses de espera, o que fere a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a juíza da Vara da Infância e da Juventude também entendeu pela negativa de fornecimento dos equipamentos. O caso está na justiça após a negativa do estado e do município em cobrirem a provisão de aparelhos e serviços de home care, ambos solicitados por médicos do SUS. Os exames indicam que a permanência em ambiente hospitalar traz mais riscos à saúde do bebê como eventual piora do quadro clínico por causa de infecções hospitalares. A despeito da recomendação médica, o Estado do Rio Grande do Sul e a Prefeitura de Gravataí persistem na recusa do fornecimento dos itens vitais à sobrevivência do menino. Mas a família não tem recursos financeiros para arcar com os cuidados necessários e aguarda há meses por decisão favorável ao custeio público para o tratamento. A espera ocorre apesar do Brasil dispor duma legislação que garanta a prioridade de tramitação para temas urgentes de saúde relacionados às crianças. Há de ser considerada a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei dispõe que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. E, ainda, assegura o atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Acrescenta-se que o diploma legal prevê atendimento especializado às crianças e adolescentes deficientes e incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Em termos, é possível dizer que a Justiça comete um crime contra a vida na tentativa de derrogar a Lei Orgânica da Saúde e, pior, a Constituição Federal que dispõe a vida e a dignidade da pessoa humana como pilares da República Federativa do Brasil. Dito isso, o que importa é a percepção de que o direito a um mínimo existencial independe de expressa previsão no texto constitucional para poder ser reconhecido, visto que decorrente já da proteção da vida e da dignidade da pessoa humana. A Carta Magna assegura como um dos fundamentos do país a proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde como dever do Estado, razão pela qual não podem os entes estatais se esquivarem das atribuições com a chancela do Poder Judiciário, em claro desrespeito à Constituição Federal. Nesse sentido, vale colacionar os enunciados das Súmulas 37 e 66 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. A primeira afirma que a ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. A segunda dispõe sobre a responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente e é solidária entre Estado e Município. Ainda, o dever de fornecimento pelo Poder Público de remédios, insumos e tratamentos imprescindíveis a salvaguarda da integridade do cidadão é meio que efetiva a dignidade da pessoa. Esta não pode ser entendida apenas como um apelo à ética, mas ter seu conteúdo verdadeiramente terminado e seguido pela conduta estatal e individual. São insensibilidades presentes na justiça como esta que praticamente condenam bebês em estado grave de saúde à morte. Isto com a ressalva de que não cabe ao poder público a impugnação de equipamentos, insumos, exames, medicamentos e tratamentos com indicação médica. A justiça, de fato, se tornará justiça no conceito mais estrito da palavra, se houver reforma destas decisões da primeira instância, reconhecendo a tutela de urgência, assegurando o tratamento de home care e garanta a provisão dos equipamentos essenciais como o aparelho ventilador mecânico com bateria e bomba de infusão por seringa para a alimentação do paciente. Além da proteção à vida, o fornecimento visa o mínimo de qualidade e dignidade para o bebê. * Ana Paula Souza Cury é especialista em Direito da Saúde e sócia fundadora do Souza Cury Advocacia Leia também:
<< Em discussão, a política de saúde pública no Brasil
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Justiça saúde pública rio grande do sul acórdão juiz do RS home care Tribunal do Rio Grande do Sul TJ Gaúcho

Temas

Reportagem Direitos Humanos

LEIA MAIS

Justiça

Moraes pede à Meta para analisar perfis atribuídos a Mauro Cid

MANIFESTAÇÃO PRÓ-PALESTINA

Ativista brasileiro desembarca em Guarulhos após prisão em Israel

ATIVISTA PRESO EM ISRAEL

Família é informada que brasileiro foi levado para deportação

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

COMÉRCIO

Câmara vota fim da regra que exige acordo para trabalho em feriados

2

Piso Salarial

Comissão da Câmara aprova piso salarial para tradutores e intérpretes

3

GUERRA NO ORIENTE MÉDIO

Grupo de políticos brasileiros tenta sair de Israel pela Jordânia

4

TRÊS PODERES

Entenda as "emendas paralelas" que entraram no radar do STF

5

Agenda

Lula participa de Cúpula do G7 no Canadá

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES