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Diferenças entre propostas do Executivo e do Legislativo sobre teto de servidores

Congresso em Foco

27/11/2015 18:43

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Legislação para disciplinar o teto do funcionalismo público da União entrou na pauta do Congresso. Proposto inicialmente pelo Poder Executivo como uma medida do ajuste fiscal, que previa economia de R$ 800 milhões, o substitutivo que deverá ser apreciado na próxima semana pelo Plenário da Câmara praticamente anula as intenções do governo. Se aprovado, o novo texto do Projeto de Lei 3.123/15 legaliza os chamados supersalários, isto é, remunerações acimada do teto constitucional fixado em R$ 33,7 mil. Veja abaixo as propostas do governo e, em seguida, o que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara no substitutivo: Texto proposto pelo Executivo De acordo com a proposição, estão sujeitas ao teto: - verbas de representação; - parcelas de equivalência ou isonomia; - abonos; - prêmios; - adicionais referentes a tempo de serviço; - gratificações de qualquer natureza e denominação; - ajuda de custo para capacitação profissional; - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento; - gratificação ou adicional de localidade especial; - proventos e pensões estatutárias ou militares; - aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório. - os valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e os decorrentes do exercício cumulativo de atribuições; - substituições; - remuneração ou gratificação por exercício de mandato; - abono e verba de representação; - adicional de insalubridade, de periculosidade e de penosidade; - adicional de radiação ionizante; - gratificação por atividades com raios-X; - horas extras; - adicional de sobreaviso; - hora repouso e hora alimentação; - adicional de plantão; - adicional noturno; - auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa. Também entram no cálculo do teto a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício de função eleitoral; remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista; entre outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas do cálculo do teto. Não serão consideradas para o cálculo do teto: - valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta; - licença-prêmio convertida em pecúnia; - gratificação para exercício da função eleitoral, quando se tratar de ministro do Supremo; e - adicional ou auxílio-funeral. Também serão excluídas no cálculo as parcelas indenizatórias decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais, como: - ajuda de custo para mudança e transporte; - auxílio-alimentação; - auxílio-moradia concedido por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência; - cessão de uso de imóvel funcional; - diárias; - auxílio ou indenização de transporte; - indenização de campo; - auxílio-fardamento; auxílio-invalidez; e - indenização pelo uso de veículo próprio. Substitutivo aprovado na CCJ O teto será aplicado aos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente ou sobre parcelas de caráter transitório. O texto caracteriza como de caráter permanente as seguintes verbas: - vencimentos, soldos, subsídios, proventos, pensões por morte e pensões militares; - gratificações de qualquer denominação; - parcelas calculadas com base em tempo de serviço; - gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais de qualquer origem cujo valor seja incorporado à retribuição; - parcelas decorrentes de substituição funcional; - parcelas decorrentes de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar; - pagamentos efetivados para equiparação de remunerações atribuídas a cargos efetivos ou a empregos permanentes. Os seguintes benefícios são considerados transitórios e serão computados à parte, isoladamente, sobre cada pagamento das parcelas: - adicional de serviço extraordinário; - adicional noturno; - adicional por insalubridade; - parcelas vinculadas ao exercício de cargo em comissão; - retribuição da participação em órgãos colegiados; - gratificação pelo exercício de função eleitoral; - outras parcelas pagas com continuidade, de forma que não justifique a incorporação à retribuição do cargo efetivo. Não serão computadas para comparação com o limite remuneratório parcelas cuja natureza indenizatória decorra diretamente das circunstâncias que justificam seu pagamento. Incluem-se aí aposentadorias e pensões vinculadas ao regime geral de previdência social, ajudas de custo, diárias, auxílio-transporte e auxílio-fardamento, entre outros. Mais sobre supersalários
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