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família adotiva

Guia didático do CNJ dá passo a passo para a adoção de filhos

Família adotiva pode ser constituída por pai e mãe, mãe ou pai solo, duas mães ou dois pais, contanto que atendam às exigências da lei

Congresso em Foco

13/4/2024 12:34

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Uma família adotiva pode ser constituída por pai e mãe, mãe ou pai solo, duas mães ou dois pais, contanto que atendam às exigências previstas na lei. Foto: CNJ

Uma família adotiva pode ser constituída por pai e mãe, mãe ou pai solo, duas mães ou dois pais, contanto que atendam às exigências previstas na lei. Foto: CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um guia de utilização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) para que brasileiros e estrangeiros concretizem o sonho de serem pais e mães adotivos. Em linguagem simples e ilustrativa, o documento mostra que o primeiro passo deve ser o pré-cadastro na página do SNA. Em seguida, o guia explica o que acontece após a entrega da documentação. Quando o pedido já foi formalmente registrado e analisado judicialmente, os pais estão habilitados para a etapa da "busca ativa", que procura uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelos postulantes, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Veja o guia de adoção do SNA A penúltima etapa é a da convivência familiar seguida, por fim, da decisão judicial que emite a sentença de adoção. Como parte do processo judicial, é determinada a confecção do novo registro de nascimento da criança, agora com o sobrenome da nova família. Essa sentença marca um momento significativo, no qual a criança ou adolescente passa a ter todos os direitos e privilégios de um filho na família adotiva. Quem pode adotar  Uma família adotiva pode ser constituída por pai e mãe, mãe ou pai solo, duas mães ou dois pais, contanto que atendam às exigências previstas na lei. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida. Instituído pela Resolução CNJ 289 de 2019, o SNA tem como propósito unificar informações fornecidas pelos Tribunais de Justiça brasileiros referentes aos acolhimentos institucional, familiar e à adoção. Ele possui um inédito sistema de alertas, com o qual os juízes e as corregedorias podem acompanhar todos os prazos referentes às crianças e adolescentes acolhidos e em processo de adoção, bem como de pretendentes. Com isso, há maior celeridade na resolução dos casos e maior controle dos processos, sempre no cumprimento da missão constitucional do CNJ.  O sistema abrange milhares de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, com uma visão global da criança, focada na doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Os maiores beneficiários do SNA são as crianças e adolescentes em acolhimento familiar e institucional, que aguardam o retorno à família de origem ou a sua adoção. (Com informações do CNJ)
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