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Qual Conselho?

Congresso em Foco

11/12/2010 7:00

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Marcelo Henrique Pereira*

Tramitam nas duas casas legislativas federais dois projetos distintos que tratam da instituição do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC), por meio de emenda constitucional, órgão que terá a atribuição maior de exercer o efetivo controle, externo, sobre os Tribunais de Contas (TCs) brasileiros, principalmente sobre seus membros, agentes políticos, ministros, conselheiros e procuradores de contas, além de possuir função normativa, capaz de disciplinar a atuação das cortes no exercício da fiscalização da administração pública. A medida é altamente salutar, primeiro porque até hoje os TCs não possuem qualquer controle externo e social sobre suas ações e membros e, também, em face das imensas diferenças práticas na atuação entre os tribunais, o que resulta na falta de unificação dos trabalhos e uniformização de procedimentos e processos, em prejuízo à eficiência, à celeridade e aos resultados que a Sociedade espera destes órgãos.

Por que dois projetos? Em que eles se diferenciam? Primeiro, deve-se salientar o contexto da liberdade política de propor projetos, no Senado e na Câmara dos Deputados e, também, as ligações do parlamentar com movimentos, associações e pessoas. Os dois projetos datam de 2007, sendo a PEC 30, proposta por senador e a PEC 28, por deputado federal. A primeira decorreu de amplos debates entre seu subscritor e a entidade que congrega os servidores dos 34 TCs brasileiros, a Federação Nacional dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (FENASTC) e a segunda tem notória influência dos corpos deliberativos, isto é, ministros e conselheiros das Cortes de Contas. A PEC 30 é plural, participativa, democrática e adequada aos novos tempos, porque permite a participação de membros dos TCs e de agentes externos, cidadãos, membros de entidades profissionais (como a OAB e os Conselhos Federais de Administração, Economia, Contabilidade e Engenharia) e um servidor das Cortes de Contas. Já a PEC 28 é reducionista e anti-democrática, porquanto prevê a participação apenas dos próprios membros dos tribunais.

A questão fundamental, então, é qual Conselho se quer? Qual se precisa? Que resultados efetivos, em termos de controle, erradicação de irregularidades, otimização de recursos, atuação com efetividade e eficiência e punição de agentes políticos ímprobos e ineptos, senão corruptos, se deseja? Os Tribunais de Contas são órgãos de natureza política, na real acepção da palavra, quando deveriam ser instituições técnicas especializadas e de composição profissional. Enquanto as reformas de base não vêm, para alterar os princípios de investidura para Ministro/Conselheiro, é fundamental cercar-se de todos os meios e instrumentos possíveis para reduzir o espectro de "liberalidade" e de "autonomia excessiva" que existem entre os membros das Cortes, sobretudo no âmbito estadual, distrital e municipal, em que o clientelismo, as ligações político-partidárias e as amizades são mais importantes do que o efetivo controle de órgãos, instituições e agentes públicos.

Os milhares de servidores dos TCs esperam, com ansiedade e expectativa, a decisão técnico-política do Congresso Nacional afeta à criação do CNTC e sua imediata instalação para, a exemplo do CNJ e do CNMP, se possa dar saltos qualitativos no sentido do aperfeiçoamento do controle público e os órgãos constitucionalmente incumbidos de realizar a fiscalização governamental. Mas não "qualquer" CNTC. E, sim, um que permita, com a oxigenação das ideias e a pluralidade de composição, o real controle sobre os tribunais e seus membros, e não um "controle de faz-de-contas".

*Presidente da Federação Nacional dos Servidores dos Tribunais de Contas do Brasil (FENASTC)

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