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PSL questiona nulidade de votos dos cassados

Congresso em Foco

24/1/2007 | Atualizado às 20:03

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O secretário-geral da Executiva Nacional do Partido Social Liberal (PSL), Ronaldo Nóbrega Medeiros, formulou Consulta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que questiona se os votos de um candidato cassado são considerados nulos.

Ele também questiona como ficaria a nulidade dos votos de legenda do partido desse candidato para que se recalcule um novo quociente eleitoral e partidário.

Os dispositivos estabelecem que a votação pode ser anulada quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio do poder de autoridade ou emprego de processo de propaganda ou captação de votos vedada por lei. O relator do processo é o ministro José Delgado.

Confira a integra da consulta:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - T.S.E.

RONALDO NÓBREGA MEDEIROS, Secretário Geral da Comissão Executiva Nacional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL vem, com fulcro no art. 23, inciso XII da Lei nº 4.737 de 1965 - Código Eleitoral, formular a presente Consulta sobre a seguinte situação em tese:

1. Observando-se, os artigos 222 e 237, todos do Código Eleitoral - Lei nº. 4.737 de 15 de julho de 1965, que reza o seguinte, verbis:

"Art.222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art.237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei."

2. E por fim o art. 237 dispõe:

 "Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto,serão coibidos e punidos".

3. Em face deste parâmetro normativo, indaga-se:

a) Julgada procedente  ação de impugnação de mandato eletivo de um Candidato. Entende-se como nulo os votos do candidato, e a nulidade dos votos de legenda do partido do candidato, em face do desequilíbrio devido à prática de abuso econômico ou político ao pleito pelo candidato. Para recalcular um novo quociente eleitoral e partidário?

4. Pelo exposto, em face da questão posta à suprema deliberação do Tribunal Superior Eleitoral ser formulada em tese, esperam os consulentes vê-la respondida, com a maior brevidade possível, tendo em vista a importância no que diz respeito.

Termos em que pede e espera deferimento.

Brasília, 23 de janeiro de 2007.

Ronaldo Nóbrega Medeiros

Secretário Geral - Executiva Nacional  e Delegado Nacional junto ao TSE.

 

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