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Governo maquiou novo decreto sobre reserva mineral na Amazônia, diz WWF

Congresso em Foco

29/8/2017 | Atualizado às 19:06

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[fotografo]Reprodução[/fotografo]

Para a WWF-Brasil, não trouxe mudança significativa e mantém extinção do Renca

  Menos de uma semana após decretar a extinção da Reserva Natural do Cobre e Associados (Renca) na Amazônia, o governo sentiu a repercussão negativa da decisão e recuou, com anúncio de novo decreto (íntegra abaixo) com o propósito de definir regras mais claras para a mineração na antiga reserva. Mas a versão oficial para o recuo não convenceu a ONG ambientalista Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil), que alerta que o novo texto não trouxe alterações significativas, mantém a extinção do Renca e não inibe a exploração privada em área na Região Amazônica, equivalente ao território da Dinamarca.
<< Governo recua e anuncia novo decreto para mineração em reserva na Amazônia
Para a WWF-Brasil, o novo decreto apenas reforça o que já prevê a legislação ambiental para mineração em áreas protegidas e mantém os riscos socioambientais à região. A entidade alega que a única novidade trazida no novo texto é a criação do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. No entanto, o diretor executivo do WWF-Brasil, Maurício Voivodic, alega que a efetividade desse comitê depende de ações e soluções conjuntas entre setores econômicos e ambientais. "A efetividade do Comitê proposto no novo decreto dependerá de uma política pública consistente para o setor da mineração, que inclua salvaguardas socioambientais e um pacto junto aos estados. E isso está longe de ser considerado no atual governo, incapaz de fazer neste momento uma mobilização que agregue os setores econômico e ambiental em torno de um projeto sustentável para a Amazônia", defende Maurício. O principal minério da reserva é o ouro, e não o cobre, como sugere o seu nome. Também há ferro, manganês e tântalo. Desde 1984, a exploração na Renca era permitida apenas à estatal Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM). O novo texto mantém a extinção da Renca. De acordo com o governo, a diferença é que tenta deixar explícitos cuidados que devem ser tomados nas eventuais atividades mineradoras que o governo espera atrair para aquela área na tentativa de engordar o PIB nacional. Esforço de retórica Ao anunciar a medida, o ministro das Minas e Energia, Fernando Coelho Filho, disse que a intenção é deixar as regras para exploração mineral na região mais claras e preservar as reservas ambientais e indígenas. Para Jaime Gesisky, especialista em Políticas Públicas do WWF-Brasil e responsável pela publicação de um relatório em maio deste ano que antecipava as medidas do governo Temer para a mineração, o discurso do Planalto "mais parece um esforço de retórica e comunicação para fugir às críticas do que medidas que irão, de fato, garantir a sustentabilidade da atividade minerária na região". De acordo com a WWF-Brasil, a entidade não é contrária à atividades econômicas na Amazônia, mas requer como garantias a integridade das áreas protegidas e o interesse das populações tradicionais, como ribeirinhos, extrativistas e povos indígenas. A menção aos cuidados ambientais e aos povos e comunidades tradicionais veio apenas com o novo decreto, mas ainda de maneira tímida. Reação Desde que anunciou a extinção da Renca, o governo foi alvejado por críticas de toda a sociedade, incluindo artistas e ambientalistas. A modelo Gisele Bündchen avaliou o decreto como uma "vergonha". "Vergonha! Estão leiloando nossa Amazônia! Não podemos destruir nossas áreas protegidas em prol de interesses privados", escreveu a modelo na última semana. Horas depois foi a vez da cantora Ivete Sangalo que, também por meio das redes sociais, criticou o decreto que extingue a Renca, reserva localizada entre o Amapá e o Pará. "Quanta notícia difícil de aceitar. Brincando com o nosso patrimônio? Que grande absurdo. Tem que ter um basta", disse a cantora no Instagram. Em resposta, o governo divulgou nota para afirmar que a reserva "não é um paraíso como querem fazer parecer". O ministro Fernando Coelho Filho tentou minimizar, dizendo que a extinção da Renca não torna "irrestrita" a atividade mineral na região. Ao todo, a Renca engloba nove áreas protegidas: o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, as Florestas Estaduais do Paru e do Amapá, a Reserva Biológica de Maicuru, a Estação Ecológica do Jari, a Reserva Extrativista Rio Cajari, a a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru e as Terras Indígenas Waiãpi e Rio Paru d`Este. A área tem mais de 4 milhões de hectares e fica na divisa entre o Sul e Sudoeste do Amapá com o Noroeste do Pará. A reserva foi criada na época da ditadura militar, em 1984. Leia também:
<< Gisele Bündchen e Ivete Sangalo protestam contra decisão de Temer sobre reserva ambiental <<Governo informou mineradoras canadenses sobre fim de reserva amazônica cinco meses antes de decreto
  Leia íntegra do novo decreto: Revoga o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017, que extinguiu a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca e extingue a Reserva Nacional do Cobre e Seus Associados - Renca para regulamentar a exploração mineral apenas na área onde não haja sobreposição com unidades de conservação, terras indígenas e faixa de fronteira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando a queda do desmatamento na Amazônia, atestado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia; Considerando a necessidade de melhor explicar o que é a Reserva Nacional de Cobre e seus Associados - Renca, localizada nos Estados do Pará e do Amapá, constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, e o porquê de sua extinção; Considerando a necessidade de melhor regulamentar e disciplinar a exploração mineral na área da extinta Renca; Considerando a necessidade de fazer cessar a exploração mineral ilegal na área da extinta Renca; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com o Parque Nacional das Montanhas do Tucumaque, com a Estação Ecológica do Jari e com a Reserva Extrativista do Rio Cajari, que constituem unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral; Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com a Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, com a Floresta Estadual do Paru e com a Reserva Biológica Maicuru, que constituem unidades de conservação da natureza estaduais; e Considerando a sobreposição parcial da área da extinta Renca com as terras indígenas Rio Paru D'Este, localizada no Estado do Pará, e Waiãpi, localizada no Estado do Amapá, e a inexistência de regulamentação do art. 231 da Constituição; DECRETA: Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.142, de 22 de agosto de 2017. Art. 2º Fica extinta a Reserva Nacional de Cobre e Seus Associados, reserva mineral constituída pelo Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, localizada nos Estados do Pará e do Amapá. Art. 3º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza ou com terras indígenas demarcadas fica proibido, exceto se previsto no plano de manejo, o deferimento de: I - autorização de pesquisa mineral; II - concessão de lavra; III - permissão de lavra garimpeira; IV - licenciamento; e V - qualquer outro tipo de direito de exploração minerária. Art. 4º A autoridade competente para a análise dos títulos de direto minerário relativos à pesquisa ou à lavra em área da extinta Renca sobreposta a unidades de conservação da natureza federais ou a terras indígenas demarcadas iniciará os processos administrativos para o cancelamento dos títulos concedidos e indeferirá os requerimentos de novos títulos de direito minerário requeridos entre a criação e a extinção da Renca. Art. 5º Nas áreas da extinta Renca onde não haja sobreposição com unidades de conservação da natureza federais, nas quais é proibida a exploração mineral, ou com terras indígenas demarcadas, a exploração mineral atenderá ao interesse público preponderante. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se atendido o interesse público preponderante quando houver: I - a correta destinação e o uso sustentável da área; II - o dimensionamento do impacto ambiental da exploração mineral; III - o emprego de tecnologia capaz de reduzir o impacto ambiental; e IV - a capacidade socioeconômica do explorador de reparar possíveis danos ao meio ambiente. § 2º A concessão de títulos de direito minerário nas áreas a que se refere o caput será precedida de habilitação técnica perante os órgãos e as entidades competentes. § 3º O início da explotação dos recursos minerais estará condicionado à aprovação pelos órgãos e pelas entidades competentes dos seguintes planos, observado o disposto em legislação específica: I - aproveitamento econômico sustentável; II - controle ambiental; III - recuperação de área degradada, quando necessário; e IV - contenção de possíveis danos. Art. 6º Fica proibida a concessão de títulos de direito minerário a pessoa que comprovadamente tenha participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 1º Nas solicitações de título de direito minerário apresentados por pessoas jurídicas, o solicitante deverá apresentar comprovação de que as pessoas naturais que compõem a sociedade, direta ou indiretamente, não estão impedidas de contratar com a administração pública e de que não tenham participado de exploração ilegal na área da extinta Renca. § 2º A proibição estabelecida no caput se aplica aos sócios, aos controladores dos sócios e às pessoas naturais que compõem, direta ou indiretamente, as empresas do mesmo grupo econômico da pessoa jurídica solicitante. Art. 7º Caberá à Agência Nacional de Mineração, nas áreas da extinta Renca, a autorização para transferência do título de direito minerário, que somente será autorizada após decorrido o prazo de dois anos, contado da data da expedição do título, para as pessoas naturais ou jurídicas que comprovarem deter as mesmas condições técnicas e jurídicas do detentor original. Art. 8º Nas áreas da extinta Renca onde haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira. Art. 9º Fica criado o Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; II - Ministério de Minas e Energia; III - Ministério do Meio Ambiente; IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, escolhido dentre os servidores da Fundação Nacional do Índio - Funai; e VI - Agência Nacional de Mineração. § 1º Serão convidados a participar do Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca: I - um representante do Poder Executivo do Estado do Amapá; e II - um representante do Poder Executivo do Estado do Pará. § 2º O Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca terá caráter consultivo e será ouvido pela Agência Nacional de Mineração antes da outorga de títulos de direito minerário relativos à área da extinta Renca. § 3º Os representantes dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. § 4º Os representantes referidos nos incisos V e VI do caput serão indicados pelos dirigentes máximos das respectivas entidades e designados em ato do Ministro de Estado Chefe Casa Civil da Presidência da República. § 5º A participação no Comitê de Acompanhamento das Áreas Ambientais da Extinta Renca será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Ficam revogados: I - o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984; e II - Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
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