1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARACAJU PROCESSO No:201240104279
 REQUERENTE:  Antonio Andrade DE Albuquerque
 REQUERIDAS: CARACOL WEB DESIGN LTDA E  UNIVERSO ONLINE S/A (UOL)
Vistos,
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Cuida-se  de ação movida por 
Antonio Andrade DE 
Albuquerque em face da CARACOL  WEB DESIGN LTDA (site Congresso em Foco) e UNIVERSO ONLINE S/A (UOL), na  qual visa o autor sejam as empresas requeridas condenadas a reparar o  dano à sua imagem e honra que sofreu em decorrência da publicação de  matéria jornalística em que foi incluído em uma lista de pessoas com  pendências eleitorais, sendo tachado de "ficha suja".
Narra o  autor que, em 02/10/2012, o site congresso em foco, de propriedade da  primeira reclamada e disponibilizado pelo provedor UOL publicou uma  lista intitulada de "Barrados pela Ficha Limpa em Sergipe", na qual  constava seu nome.
Aduz que tal informação é inverídica e que  jamais teve sua candidatura indeferida, tendo sido declarada sua  regularidade para concorrer ao pleito municipal por decisão judicial  datada de 28/082012.
Assevera que a aludida matéria trouxe sérios  danos à sua imagem perante a sociedade e o eleitorado, já que sempre  foi tido como um cidadão honrado.
Em sua resposta, a empresa  responsável pelo site sustenta a inexistência de danos morais a serem  reparados, sob a alegação de que não houve qualquer forma de abuso de  direito ou de invasão de privacidade do autor, haja vista que a matéria  jornalística em foco teve conotação meramente factual e de informação,  limitando-se a publicizar os dados fornecidos pelo TRE-SE.
Já o  UOL, em sede de preliminar pugnou pelo reconhecimento de sua  ilegitimidade passiva em razão de não ser responsável pelo conteúdo  publicado pelo site. No mérito, limitou-se a arguir a ausência de  responsabilidade do provedor em razão da impossibilidade de controle  acerca de todo o conteúdo publicado em sua base de dados.
Feito este breve relato, decido.
- Da preliminar de Ilegitimidade Passiva suscitada pela Universo Online (UOL)
O  autor atribui responsabilidade à UOL pelos danos que alega ter sofrido,  sob o argumento de que referida empresa foi imprudente ao divulgar  conteúdo ofensivo a sua imagem sem realizar qualquer análise  prévia.Aplica-se, 
in casu, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas 
in status assertionis,  ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição  inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação  meritória. Com efeito, o que importa é a afirmação do demandante e não a  correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema  de mérito. (MARINONI, Luiz Guilherme. 
Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p. 212)
Como bem explica o processualista Fredie Didier Jr.,  trata-se de análise feita à luz das afirmações do autor contidas em sua  petição inicial
:
"Sem olvidar o direito positivo, e  considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação  é diferente de improcedência do pedido, propõe-se a análise das  condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique  restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial ao  procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do  demandante contidas em sua petição inicial (
in statu assertionis).  'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que  todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa  verificar se estão presentes as condições da ação'. ' O que importa é a  afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a  realidade que já seria problema de mérito'.
Não se trata de um  juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um  reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo  definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse  momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria exame  de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda  de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não da carência  de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se  de teoria da asserção ou da prospettazione" (
Curso de Direito Processual  Civil. Salvador: jusPodivm, 2008, Vol.1, 9a ed., p. 217).
Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA  SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.(...) -  Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o  juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição,  após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo  sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido.  (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado  em 02/08/2007, DJ 13/08/2007 p. 366)
Com  estas considerações não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré  (UOL), sendo matéria de mérito as questões atinentes à regularidade ou  não do procedimento da requerida.
- Do mérito
Analisando o teor da matéria jornalística publicada pela Caracol Web Design Ltda. em seu sítio eletrônico (
congressoemfoco.uol.com.br)  no dia 02/10/2012, vê-se que a notícia cinge-se a publicizar dados  fornecidos pela assessoria de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral  de Sergipe - TRE-SE quanto às candidaturas indeferidas com fundamento  na Lei Complementar no 64/90 e ou Lei Complementar no 135/2010, esta  ultima mais conhecida como "Lei da Ficha Limpa".
Cumpre registrar  que a precitada matéria informa que os dados ali expostos estão de  acordo com as listas repassadas pelo TRE-SE, limitando-se a informar que  os candidatos que nela constassem estavam 
"Barrados pela Ficha Limpa em Sergipe".
Note-se  que, conforme demonstram os e-mails colacionados pela empresa  jornalistica ré, o TRE-SE, referindo-se aos RE's no 13481 e 13396  encaminhou os nomes do autor, 
Antonio Andrade de 
Albuquerque, e da Sra.  Gilzete Dioniza de Matos, candidata a vice-prefeita na chapa presidida  pelo requerente, sob o argumento genérico de que tais candidaturas não  subsistiriam em razão de "captação ilícita de sufrágio", aplicando ao  caso a Lei da Ficha Limpa.
Ora, se o próprio órgão oficial  encaminha tais informações aos meios de comunicação e estes, cumprindo  com seu dever de informar, sobretudo diante da relevância social do  tema, publiciza tais dados, não há como se caracterizar ilícito, haja  vista que apenas restou evidenciado na postura da requerida o 
animus narrandi.
Gize-se  que muito embora não haja correlação entre o nome do autor e as  proibições constantes na Lei da Ficha, haja vista que o RE 13481 tem  como foco a apuração de suposto ato ilícito praticado pela candidata a  vice prefeita na chapa do requerente, é salutar observar que o  indeferimento do citado Recurso Eleitoral pelo TRE-SE, por óbvio,  alcança toda a chapa majoritária, fato que inclusive foi objeto da  decisão proferida no bojo do RE no 13396, razão pela qual, por  arrastamento o autor, naquele momento de divulgação da lista pelo 
site Congresso em Foco, não poderia concorrer ao cargo postulado.
Repita-se,  ainda, que não houve uma discriminação acerca de tal situação quando do  repasse das informações fornecidas pelo TRE-SE , o qual ao encaminhar a  lista à Caracol Web Design não fez qualquer observação quanto ao fato  de o autor apenas constar na planilha enviada em razão da impugnação da  chapa como um todo, não possuindo ele, em sua esfera individual,  qualquer pendência judicial referente à LC 135/2010.
Vê-se,  portanto, que questão trazida aos autos gira em torno de uma discussão  sempre presente nas preocupações do direito e em especial dos Tribunais  Superiores, referente à aparente colisão de direitos fundamentais, a  liberdade de expressão (no caso em análise a liberdade de imprensa) e o  direito à privacidade do cidadão, tutelados no art. 5o, IX e X, da  CRFB/88.
Nessas situações em que direitos fundamentais apresentam  situação de aparente colisão, a doutrina e jurisprudência têm apontado a  técnica da ponderação para a solução do conflito, aplicando-se o  princípio da proporcionalidade, como forma de não recair em hipótese em  que uma garantia fundamental seja completamente subjugada por outra de  mesma hierarquia formal e conteúdo valorativo.
No caso  concreto, o conteúdo da matéria em si , divulgação de candidatos com  situação pendente com a Justiça Eleitoral em período eleitoral,  configura matéria jornalística de interesse público, cuja publicação  representa não só mero direito jornalístico à informação, mas o  cumprimento de um dever institucional.
Ademais, o  conteúdo da notícia fora integralmente fornecido pelo TRE-SE, não tendo o  site efetuado qualquer comentário a mais capaz de inferir qualquer  outro tipo de intuito que não o meramente reprodutivo.
Tanto  é assim que a reportagem se limitou a noticiar os dados, conforme  fornecidos pelo TRE-SE, deixando nítida a intenção de não imputar de  forma peremptória a prática de qualquer ato ao autor.
Nesse diapasão, vale transcrever o seguinte acórdão prolatado pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO  CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. COLISÃO  ENTRE OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DA INVIOLABILIDADE  DA IMAGEM DAS PESSOAS. POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. A  lei de imprensa exige o dolo ou a culpa do ofensor na violação de  direito ou prejuízo do ofendido. Mas a ilicitude se aufere a partir da  consideração dos princípios da liberdade de expressão e da  inviolabilidade da imagem das pessoas, presentes no art. 5°, IX e X, da  Constituição Federal. Inspirando-se a reportagem no interesse público e  possuindo insuficiente conteúdo ofensivo, não resulta caracterizada a  ilicitude civil de cunho extracontratual e extrapatimonial. Apelação  desprovida". (Apelação Cível No 70002546968, Sexta Câmara Cível,  Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em  26/05/2004). (grifei)
Cabe ainda transcrever importante  lição doutrinária de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de  Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo, Ed. Atlas, 2008, p. 109/110),  citando José Afonso da Silva:
A liberdade de informação não  é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do  jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de que ela só existe  e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação  correta e imparcial. A liberdade dominante é a de ser informado, a de  ter acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono da empresa e o  jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua  missão, mais especialmente têm um dever. Reconhece-se-lhes o direito de  informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente,  sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do  contrário, se terá não informação, mas deformação.
Ora, diante do  quadro exposto, não há que se falar em responsabilidade da empresa  jornalística, veiculadora da notícia tida como ofensiva pela parte  autora, pois agiu a empresa no exercício regular da liberdade de  informação e não há nos autos o menor indício de que tenha atuado com  dolo ou culpa ou com a deliberada intenção de denegrir o bom nome do  requerente, não se constatando, outrossim, imprudência na forma da  publicação, pois, afinal, o que restou apurado, é que a fonte dos  jornais foi o próprio órgão oficial responsável (TRE-SE) pelos  julgamentos dos Recursos Eleitorais com lastro na Lei da Ficha Limpa.
Salutar  destacar que que, no tocante à chapa majoritária indeferida no pelo  TRE- SE, logo após a interposição do Recurso Especial Eleitoral ao TSE,  foi protocolado pedido de renúncia da candidatura da postulante ao cargo  de vice prefeita, razão pela qual o REsp foi julgado prejudicado, não  sendo possível, por conseguinte, comprovar se a chapa, como  originalmente formada, estaria apta ou não para concorrer nas eleições  de 2012.
Cumpre assim concluir que, a despeito de restar  demonstrado que o autor não possuía pendência pessoal vinculada às  exigências da Lei da Ficha Limpa, não é possível atribuir à ré  responsabilidade por danos extrapatrimoniais, eis que o site limitou-se a  publicizar informações socialmente relevantes fornecidas por órgão  oficial acerca da situação eleitoral dos candidatos a cargos públicos.
Informe-se,  ainda que, no que pertine ao Universo Online (UOL), considerando que se  trata, no caso específico dos autos, de provedor de conteúdo, só seria  responsável pela informação vexatória publicada por terceiro se,  comunicado do fato, não diligenciasse no sentido de retirar a notícia do  ar.
Conforme anota Rui Stocco, quando o provedor de internet age 
"como  mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário,  repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e,  portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo  de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos e ofensas  à moral, à intimidade e à honra de outros" (
Tratado de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).
Contudo,  essa exegese não livra indiscriminadamente os provedores de  responsabilidade pelo tráfego de informações em seus 
sites. Há, em  contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de  conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar, sob pena, aí sim, de  responsabilização.
Anote-se, ainda, que o controle editorial  prévio do conteúdo das informações se equipara à quebra do sigilo da  correspondência e das comunicações, vedada pelo art. 5o, XII, da CF/88.
Não  bastasse isso, a verificação antecipada, pelo provedor, do conteúdo de  todas as informações inseridas na web eliminaria - ou pelo menos  alijaria - um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de  dados em tempo real.
Neste sentido, coleciono:
CIVIL E  CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE  DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO  TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO 
SITE PELOS  USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM        DE CONTEÚDO OFENSIVO.  DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA  EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER.  DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER.  REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA. 1. A exploração comercial da  internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei no 8.078/90.  2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de internet ser  gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante  remuneração", contido no art. 3o, § 2o, do CDC, deve ser interpretado de  forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. A  fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações  postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço  prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art.  14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele  inseridos. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo  inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade  dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a  responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do  CC/02. 5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui  conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o  material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o  autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 6. Ao oferecer  um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários  externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o  cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses  usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma  autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se  espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as  circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a  individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização  subjetiva por culpa in omittendo. 7. Ainda que não exija os dados  pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo que registra o número  de protocolo (IP) na internet dos computadores utilizados para o  cadastramento de cada conta mantém um meio razoavelmente eficiente de  rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à  diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de  internet. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL No 1.186.616 -  MG (2010/0051226-3) , Relatora: Min. Nancy Andrighi, DJE, 31/082011))
In casu,  o próprio site que divulgou a informação, tão logo recebeu lista  atualizada fornecida pelo TRE-SE, corrigiu a notícia, retirando o autor  do rol de nomes barrados pela Lei da Ficha Limpa, não restando,  portanto, configurada a responsabilidade do provedor réu.
No que  tange ao pedido de retirada no nome do autor da lista existente no site,  vislumbro sua perda de objeto, eis que, conforme demonstrado pela ré,  tal já foi efetuado, cabendo, no entanto, o deferimento do pedido  constante no item "d" dos pedidos da exordial, haja vista que, embora  patente a ausência de responsabilidade extrapatrimonial, configurado o  equívoco na informação repassada pela sua fonte, razoável exigir que o 
site retrate-se,  informando em sua página principal que o autor, à época da divulgação  da notícia, não possuía pendência judicial referente ao cumprimento das  condições de elegibilidade exigidas pela Lei da Ficha Limpa.
Isto posto, EXTINGO o feito com fulcro no art. 269, I, do CPC, razão pela qual:
1. julgo 
IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, pelas razões acima esposadas. 2. julgo 
PROCEDENTE o  pedido de retratação, devendo a Caracol Web Design publicar na pagina  principal do site www.congressoemfoco.uol.com.br, no prazo de 10 (dez)  dias, nota de esclarecimento, informando aos seus acessantes que o autor  da presente ação, à época da publicação da lista de "Barrados Pela  Ficha Limpa" estava apto para concorrer às eleições municipais de 2012,  tendo o seu nome constado na lista por equívoco, eis que Recurso  Eleitoral no 13481 tinha como foco a apuração de fatos imputados à então  candidata a vice-prefeita na chapa majoritária presidida pelo  requerente.
Quanto ao pedido de retirada no nome do autor da lista, conforme fundamentação supra, julgo prejudicado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 5 de Fevereiro de 2013
Patrícia de Almeida Menezes
Juíza de Direito
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