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Trabalhador de app deve ser contribuinte individual, diz especialista

Hélio Gustavo Alves defende que plataformas sejam apenas intermediárias e que prestadores contribuam diretamente à Previdência.

4/11/2025
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Durante a reunião da Comissão Especial sobre Regulamentação dos Trabalhadores por Aplicativo desta terça-feira (4), o advogado Hélio Gustavo Alves, representante do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE), defendeu que os profissionais que atuam por meio de plataformas digitais devem ser enquadrados como contribuintes individuais da Previdência Social.

Alves explicou que, na relação entre plataforma, prestador de serviço e consumidor final, a empresa digital atua apenas como intermediária entre as partes. "Quem toma o serviço é o consumidor final, seja pessoa física ou jurídica. A plataforma é uma mera intermediadora de aproximação", disse.

Na foto, o advogado Hélio Gustavo Alves, do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE).Reprodução/YouTube

O especialista ressaltou ainda que, do ponto de vista legal, há duas hipóteses de contribuição previdenciária: quando a tomadora de serviço é a plataforma digital, caberia a ela o recolhimento; quando o tomador é o consumidor final, a obrigação é do próprio prestador.

Alves destacou que o enquadramento do trabalhador de aplicativo poderia seguir as mesmas regras dos profissionais de transporte autônomo, com alíquota diferenciada de 20% sobre 20% do valor do serviço. Segundo seus cálculos, para uma renda mensal de R$ 10 mil, a contribuição seria de R$ 450 mensais, caso o próprio trabalhador recolha o valor, e de R$ 670, se incluída a cota patronal das plataformas.

"O valor não é agressivo para as empresas digitais, mas é essencial para garantir a sustentabilidade da Previdência. Qualquer pessoa que exerce atividade remunerada tem de contribuir", reforçou.

O advogado defendeu que o enquadramento previdenciário dos trabalhadores por aplicativo deve seguir o modelo de contribuição individual, previsto no artigo 442-B da CLT, que trata do trabalho autônomo.

"Para mim, eu não tenho qualquer sombra de dúvidas que aquele que trabalha para plataforma plataforma digital é um contribuinte individual, ponto. Para mim, enquanto acadêmico. O contribuinte individual, ele tá na CLT, no artigo 442-B da CLT, que é o antigo autônomo."
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