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Golpe ou democracia?

A anistia aos golpista de 8 de janeiro: inconstitucionalidade versus oportunismo e o risco de um novo 1964

Perdoar os atos de 8 de janeiro é inconstitucional e pode reabrir as portas para novos ataques à democracia.

Luiz Alberto dos Santos

Luiz Alberto dos Santos

14/8/2025 15:00

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Em 13/08/2025, o jornalista Elio Gaspari, um dos maiores estudiosos da história republicana e dos períodos ditatoriais vividos pelo Brasil, publicou artigo de opinião em que discute a proposta de anistia para os envolvidos nos atos golpistas de 2022/23, incluindo os eventos de 8 de janeiro.

Diversos parlamentares, incluindo aliados do presidente da Câmara, Hugo Motta, defendem a votação de um projeto de anistia que já tem assinaturas suficientes para tramitar rapidamente. Essa pressão foi um dos elementos centrais do "minigolpe" ocorrido em 5, 6 e 7 de agosto de 2025, em que parlamentares que defendem Jair Bolsonaro tomaram posse das mesas da Câmara e Senado, para obstruir os trabalhos e impor a votação de um "pacote da paz", composto, entre outras, pelas propostas de anistia.

Em seu artigo, Gaspari questiona se a anistia pacificaria, como em 1979, ou incentivaria a rebeldia, como em 1959, quando anistiados contribuíram para a deposição de João Goulart em 1964. Ele destaca a diferença entre os 762 condenados por atos como depredação no 8 de janeiro e os articuladores de um golpe para anular a eleição de Lula. Para Gaspari, a postura desafiadora dos defensores da anistia, que agem como vitoriosos apesar das sucessivas derrotas, pode levar à aprovação de uma lei que beneficie os participantes de base, mas restrinja vantagens aos líderes golpistas. Porém, afirma que votar a proposta é uma necessidade política, sob pena de os presidentes das Casas agirem de forma autoritária. Votar a proposta, no entanto, não implica sua aprovação.

Ao final, conclui que "a postura de alguns defensores da anistia dos golpistas é desafiadora. Perderam a eleição, viram o fracasso do golpe e jogaram-se na desordem do 8 de Janeiro. Perderam em todos os níveis e comportam-se como se tivessem prevalecido. Defendem a anistia com a desenvoltura dos vitoriosos. Essa postura poderá resultar na aprovação de uma anistia que atenda à infantaria do 8 de Janeiro e exclua, ou estabeleça condições para beneficiar, a turma daquilo que se pode classificar como "estado-maior" do golpismo."

Contudo, a aprovação de uma lei, ou mesmo uma emenda à constituição, que conceda anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 e nos preparativos para um golpe de Estado em 2022 no Brasil é amplamente considerada inconstitucional por juristas, especialistas e membros do Supremo Tribunal Federal (STF), com base em dispositivos da Constituição Federal de 1988.

Proposta de anistia fere a Constituição, enfraquece o Estado de Direito e pode levar a um novo 1964.

Proposta de anistia fere a Constituição, enfraquece o Estado de Direito e pode levar a um novo 1964.Joédson Alves/Agência Brasil

Os atos de 8 de janeiro de 2023, que envolveram a invasão e depredação das sedes dos Três Poderes (Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal) em Brasília, foram classificados pelo STF e pela Procuradoria-Geral da República (PGR) como crimes graves contra o Estado Democrático de Direito. Tais denúncias incluem crimes como:

  • Associação criminosa armada (art. 288 do Código Penal);
  • Tentativa de golpe de Estado (art. 359-L do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.197/2021);
  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-M do Código Penal);
  • Dano qualificado (art. 163 do Código Penal);
  • Deterioração de patrimônio tombado (art. 62 da Lei nº 9.605/1998).

Além disso, os atos preparatórios para um golpe de Estado, como os fartamente registrados em 2022 (incluindo bloqueios viários, incitação à violência e tentativas de desacreditar o sistema eleitoral), reforçam a gravidade das condutas, que culminaram em uma tentativa de ruptura institucional.

Nos termos da Constituição, em seu art. 5º, XLIII, "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

A Lei 13.260, de 16 de março de 2026, define os atos de terrorismo como:

"Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1º São atos de terrorismo:

.........................................

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

................."

E, ainda:

"Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade."

Então, pela essência dos atos praticados, a anistia seria INCONSTITUCIONAL para os terroristas de 8 de janeiro e seus antecedentes.

A aprovação de uma lei de anistia tem amparo no art. 48, VII da Constituição, mas teria que ser acordada com o Executivo - a quem cabe a sanção ou veto da lei que seja votada pelo Congresso. No caso de aprovação de PEC, não haveria essa necessidade, pois as emendas constitucionais não são sujeitas a veto presidencial.

Caso vetada a lei aprovada, e derrubado o veto, ou aprovada uma PEC, para contornar o processo regular de controle pelo Executivo, ainda assim caberia ao STF examinar a validade dessa "anistia".

Disposições constitucionais relevantes

A Constituição Federal de 1988 estabelece limites claros para a concessão de anistia, especialmente em relação a crimes graves.

Uma análise jurídica, ainda que perfunctória, aponta que a anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro de 2023 e nos preparativos golpistas de 2022 é inconstitucional por diversos motivos.

O artigo 5º, inciso XLIII, declara que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem."

E o já mencionado artigo 5º, inciso XLIV, reconhecendo a gravidade desses delitos, estabelece que "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático."

Ora, sendo tais crimes insuscetíveis de graça ou anistia, ou mesmo sendo inafiançáveis e imprescritíveis, não caberia a aprovação de lei ou PEC que conceda a anistia pretendida, sob pena de vulneração a cláusulas pétreas da Constituição, protegidas pelo § 4º, IV do art. 60 da CF.

O inciso XLIII do artigo 5º da Constituição proíbe expressamente a anistia para crimes de terrorismo, tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos.

Juristas argumentam que os atos de 8 de janeiro podem ser enquadrados como terrorismo, conforme definido na Lei nº 13.260/2016, que considera atos terroristas aqueles destinados a provocar terror social ou generalizado. A invasão dos Três Poderes, com o objetivo de subverter a ordem democrática, se encaixa nessa definição, ainda que os atos não possam ser configurados como praticados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, embora presente o preconceito político, evidenciado no discurso "anticomunista" dos seus responsáveis.

E, embora a Lei nº 13.260 preveja, em seu art. 2º, § 2º, que não é considerada ato de terrorismo "a conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei", somente uma visão extremamente generosa do que ocorreu, ignorando a sua gravidade e motivação, poderia classificar tais atos como "defesa" de direitos, garantias e liberdades constitucionais.

Assim, esses crimes são insuscetíveis de anistia.

Ademais, embora o já mencionado inciso XLIV do art. 5º da CF, que classifica como inafiançáveis e imprescritíveis os crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, embora não mencione explicitamente a proibição de anistia, juristas sustentam que a lógica da proporcionalidade e a gravidade desses crimes implicam a vedação implícita de anistia. Se crimes menos graves, como os do inciso XLIII, são expressamente insuscetíveis de anistia, crimes mais graves, como os do inciso XLIV (imprescritíveis), logicamente também não podem ser anistiados. Admitir o contrário violaria os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade.

E, ainda, os atos de 8 de janeiro e os preparativos golpistas de 2022 atentaram diretamente contra cláusulas pétreas, como a soberania popular (exercida pelo voto) e a separação dos poderes (art. 60, § 4º, incisos II e III).

Uma lei de anistia, ou uma emenda à constituição que perdoasse tais atos seria equivalente a legitimar a ruptura do pacto constitucional de 1988, o que é juridicamente inadmissível. Além disso, a anistia violaria a proteção aos direitos e garantias fundamentais, que também são cláusulas pétreas.

Ministros do STF, ouvidos sob anonimato, têm reforçado que a anistia aos envolvidos no 8 de janeiro é inconstitucional. Eles argumentam que os crimes cometidos, como tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito, são incompatíveis com anistia, pois atentam contra o próprio fundamento da Constituição.

Projetos de lei e Propostas de Emenda à Constituição

Atualmente, tramitam no Congresso Nacional projetos de lei, como o 2858/2022, de autoria do ex-deputado Major Vitor Hugo (PL-GO), e a PEC 70/2023, no Senado, que buscam conceder anistia aos envolvidos nos atos de 8 de janeiro e restaurar direitos políticos de cidadãos declarados inelegíveis. Essas propostas enfrentam obstáculos significativos:

  • PL 2858/2022: Prevê o perdão de crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro, o cancelamento de multas, a manutenção de direitos políticos e a revogação de medidas que limitem a liberdade de expressão. A proposta foi transferida em outubro de 2024 para uma comissão especial, que não chegou, ainda, a ser instalada, mas as Lideranças do PL, Progressistas, Republicanos e PSD assinaram requerimento de urgência para a proposta, em abril de 2025 e, em 21.07.2025, a Deputada Caroline de Toni requereu a sua votação em sessão extraordinária virtual. Devido às resistências à proposta, devido à sua inconstitucionalidade, a matéria não foi apreciada, o que foi um pretexto a mais para o "minigolpe" do começo de agosto.
  • PEC 70/2023: Propõe alterar as Disposições Constitucionais Transitórias para anistiar os envolvidos e restaurar direitos políticos. Apresentada ao Senado em dezembro de 2023 pelo senador Márcio Bittar, foi remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, mas ainda não há, sequer, relator designado.

No entanto, como a vedação à anistia está ligada a cláusulas pétreas (art. 60, § 4º), mesmo que a proposta de emenda à constituição venha a ser votada e aprovada, seria inconstitucional, pois violaria os limites materiais ao poder constituinte derivado.

Caso uma proposição concedendo essa anistia seja aprovada pelo Congresso, é provável que o STF declare sua inconstitucionalidade por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que, fatalmente, seria ajuizada por partidos de oposição à proposta.

Argumentos em defesa da anistia

Os defensores da anistia, principalmente parlamentares alinhados ao ex-presidente Jair Bolsonaro, argumentam que os envolvidos nos atos de 8 de janeiro são "perseguidos políticos" e que as prisões desrespeitaram princípios como a presunção de inocência e a individualização das condutas. Eles também alegam que a anistia promoveria a reconciliação nacional, como ocorreu em outros momentos históricos, como após a Ditadura Militar.

No entanto, os atos de 8 de janeiro não foram manifestações políticas legítimas, em defesa da democracia, mas crimes contra a ordem constitucional, comprovados por provas robustas (vídeos, mensagens, DNA, testemunhas).

A anistia pós-Ditadura Militar foi aplicada em um contexto de transição democrática, enquanto os atos de 8 de janeiro visaram destruir a democracia, o que os torna incompatíveis com a própria anistia.

E, apesar de alegações, incorporadas, inclusive, ao Relatórios sobre Práticas de Direitos Humanos no Brasil do Bureau de Democracia, Direitos Humanos e Trabalho do Departamento de Estado dos Estados Unidos, divulgado em 12 de agosto de 2025, que afirma ter havido a prisão de centenas de indivíduos acusados de participação nos atentados de 8 de janeiro de 2023 com detenção por vários meses sem apresentar acusações e cerceamento do direito de defesa, a presunção de inocência e o direito ao contraditório foram respeitados nos processos julgados pelo STF, com base em ampla defesa e provas concretas.

Conclusão

Os atos de 8 de janeiro não foram manifestações legítimas de liberdade de expressão, mas sim ações organizadas com o objetivo de subverter a ordem democrática. Evidências, como vídeos, mensagens e depoimentos, confirmam a intenção de golpe, com uso de violência e depredação de patrimônio público, e seu detalhado planejamento.

Anistiar tais condutas equivaleria a enfraquecer o Estado de Direito e abrir precedente para futuras rupturas institucionais, comprometendo a proteção do regime democrático como bem jurídico indisponível. Assim, haveria, com efeito, um incentivo à continuidade ou retomada de práticas golpistas, desestabilizadoras e contrárias à ordem democrática.

Em vista do exposto, a aprovação de uma lei ou emenda constitucional que conceda anistia aos envolvidos nos atos terroristas de 8 de janeiro de 2023 e nos preparativos para um golpe de Estado em 2022 é inconstitucional.

Isso se deve à vedação explícita de anistia para crimes como terrorismo (art. 5º, inciso XLIII) e à vedação implícita para crimes contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, inciso XLIV), que são protegidos por cláusulas pétreas (art. 60, § 4º). Anistiar esses atos equivaleria a legitimar a ruptura do pacto constitucional de 1988, comprometendo a democracia.

E o ambiente político, ainda conturbado em face da proximidade do julgamento pelo Plenário do STF dos núcleos mandantes e financiadores do episódio, não seria, nem de longe, pacificado com uma abordagem complacente desses delitos.

Somente um malabarismo jurídico e uma grande concertação nacional seriam capazes de contornar os vícios de origem das propostas.

Assim, não há como negar que, como ocorreu em 1959, com a anistia aos revoltosos de Aragarças, a anistia estaria, apenas, legitimando os atos antidemocráticos, e ressuscitando uma rebeldia que, de fato, é apenas uma manifestação da intolerância, e de tendências fascistoides que não são compatíveis com o interesse maior da sociedade.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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8 de janeiro democracia Congresso Nacional STF
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