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Regulação energética
15/9/2025 12:00
A posse de Artur Watt Neto como diretor-geral e de Pietro Mendes como diretor-técnico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), representa um momento importante para o setor de energia no Brasil, pois recompõe o quadro efetivo do colegiado de cinco dirigentes que decidem sobre a regulação da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Em sua fala, o novo diretor-geral destacou a necessidade de recompor o orçamento da Agência, de priorizar a eficiência regulatória e de fortalecer o diálogo com os agentes econômicos, buscando o desenvolvimento setorial. São compromissos fundamentais de alinhamento com a modernização dos processos regulatórios e com as diretrizes estabelecidas na Lei das Agências Reguladoras (13.818/19).
O Art. 4º da referida lei traz o seguinte dever para o órgão regulador: "A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do interesse público" e segue no Art. 5º com a seguinte orientação legal: "A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos".
Os deveres dos órgãos reguladores citados parecem simples de aplicar, mas não o são. A cultura regulatória acomodada e inconsequente do "comando e controle", filosoficamente presa ao positivismo do direito dogmático, ainda ronda e influencia negativamente a prática da regulação pública no Brasil, apesar de ter sido superada no pós-guerra em grande parte do mundo e na Constituição Brasileira de 1988 (Capítulo da Ordem Econômica da CF). Essa superação se comprova e consolida-se em diversas normas legais regulamentadoras, como: a lei das agências reguladoras (Lei nº 13.818/2019), a lei de liberdade econômica (Lei nº 13.874/2019) e ainda a lei de introdução ao direito brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942) atualizada pela Lei nº 13.655/2018).
Há um descompasso entre a prática regulatória exercida pelo poder público no Brasil e o arcabouço legal moderno estabelecido a partir da Constituição de 1988. A prática regulatória é caracterizada em grande parte pela postura distante e indiferente com o desenvolvimento econômico e social do país, embora o conjunto de normas estabeleça o dever regulatório de analisar causa e efeito, motivação e finalidade dos atos públicos que impactam a atividade econômica, o que traz graves prejuízos para o desenvolvimento do país.
As próprias recomendações da Organização para a Cooperação de Desenvolvimento Econômico (OCDE) reforçam que os marcos regulatórios devem ser adaptativos, proporcionais e voltados a resultados efetivos, alinhados com a visão responsiva de atuação do estado no ambiente econômico.
A expectativa da chegada dos novos diretores na ANP é positiva pois são profissionais de larga experiência de atuação na gestão pública e no ambiente da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Assim, a Associação Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis (ANDC) deseja sucessos aos novos dirigentes e acredita que eles serão capazes de enfrentar os desafios da complexidade que vivemos, no cenário em desenvolvimento de transição energética, marcado por fortes conflitos, grandes interesses e a indiscutível necessidade de compromisso público com a racionalidade econômica, eficiência, inclusão energética, espírito de equilíbrio e justiça na regulação setorial.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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