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Fux, o fiel da balança: o ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Adiamento do julgamento prolonga disputa e deixa decisão nas mãos de Luiz Fux.

Daniel Biagini

Daniel Biagini

15/4/2026 | Atualizado às 16:05

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A retirada do RE 592.616 (Tema 118) da pauta do STF no fim de fevereiro não foi apenas um adiamento. Foi a prorrogação de uma incerteza que pesa especialmente sobre o setor de serviços. O julgamento estava empatado em 5x5 e dependia do voto do ministro Luiz Fux, mas segue sem nova data. Com isso, a discussão sobre o ISS na base do PIS e da Cofins permanece em aberto.

Para as empresas, esperar passivamente não é mais uma opção. Uma parcela relevante já ajuizou ações preventivas para reduzir o risco de modulação de efeitos. Quem ainda não se mexeu pode acabar chegando atrasado. O voto decisivo será do ministro Luiz Fux.

A discussão costuma ser tratada como "tese filhote" do Tema 69 (a chamada "tese do século"), em que o Supremo firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins. Com o empate e o voto de minerva nas mãos de Fux, o precedente volta ao centro do debate e impõe uma pergunta: no que exatamente ele se apoiou quando decidiu a "tese-mãe"? E, mais importante, a lógica daquele voto aponta para onde agora?

Para tentar responder, o caminho é simples: voltar ao voto de Fux no Tema 69 e ver como ele enquadrou o problema, qual ponto ele tratou como decisivo e como chegou à conclusão.

Logo na abertura, o voto mostra o método do ministro: ele enxuga o debate e fixa o foco no que considera essencial. Fux concentra a fundamentação no conceito constitucional de faturamento: "O que nós estamos discutindo aqui é acepção constitucional do faturamento, tal como encartado no artigo 195, inciso I."

Com placar empatado, voto de Fux deve definir rumo da chamada “tese filhote”.

Com placar empatado, voto de Fux deve definir rumo da chamada “tese filhote”.Luiz Silveira/STF

A partir daí, ele insiste na fidelidade aos conceitos - "Direito é lógica jurídica". E vai direto ao ponto, sem rodeios: "Então, até em tom de algo coloquial, se nós perguntarmos a um leigo -, em tom coloquial -, ou mesmo àqueles estudantes da área jurídica: no seu entender, pagar imposto é faturamento? É algo que efetivamente conduz a algo ilógico, que foge, inclusive, à lógica do razoável."

Ou seja, o voto deixa claro que, para o ministro, o ponto fulcral é termo "faturamento". E, se o raciocínio é esse, fica difícil sustentar que uma coisa é ICMS e outra é ISS só para não ampliar o impacto econômico da decisão - sobretudo quando as "teses filhotes" não têm encontrado muito espaço na Suprema Corte. No fim, a conta é simples: o critério é um só. Que lógica haveria em dizer que não se fatura ICMS, mas se faturaria ISS? Não há.

Mudanças de posição acontecem. Fazem parte do jogo, da vida e do plenário. Mas, se houver virada, que seja assumida como virada e não como se houvesse uma distinção "de essência" entre ICMS e ISS quando o critério do debate é o mesmo, o conceito de faturamento para fins de PIS e Cofins.

No fechamento do voto, Fux parece selar a convicção: "Eu li, reli e tresli, mas, no conforto lógico e jurídico, entendi de firmar essa posição."

E aí fica o convite (com uma pitada de ironia): será que, ao reler o que tresleu, ele muda de ideia? Ou vai manter, no Tema 118, o mesmo "conforto lógico e jurídico" que ele encontrou quando o assunto era o ICMS na base do PIS e da Cofins? Quando houver o efetivo julgamento, a balança vai mostrar não só um resultado, mas também que critério, de fato, vai orientar o desfecho.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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