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Justiça

Casos difíceis, maus precedentes

A Lei Mariana Ferrer representa um avanço contra humilhações em audiência, mas sua aplicação exige equilíbrio para preservar o direito de defesa e a busca da verdade.

Dora Cavalcanti

Dora Cavalcanti

Luiza Oliver

Luiza Oliver

10/7/2026 14:00

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O que aconteceu com Mariana Ferrer naquela audiência não devia ter acontecido. As imagens correram o país e a indignação foi justa: uma mulher que denunciou um suposto crime sexual sendo humilhada, questionada sobre sua vida íntima pretérita, tratada como ré no lugar de vítima. Nenhum processo criminal autoriza isso.

A lei que leva seu nome avançou em pontos importantes, passando a exigir que audiências respeitem a dignidade de vítimas e testemunhas e proibindo perguntas sobre fatos que nada têm a ver com o crime em julgamento. Mas também é verdade que, na prática, a lei tem funcionado de forma mais ampla do que deveria. Qualquer pergunta difícil dirigida à denunciante passou a ser vista como ataque. O relato da ofendida, que merece respeito, corre o risco de ser protegido contra qualquer exame mais sério.

Isso é um problema especialmente grave em crimes sexuais. O relato da vítima costuma ser a prova mais importante do processo e, às vezes, a única. Justamente por isso, ele precisa poder ser examinado. Apontar contradições, confrontar versões, fazer perguntas incômodas, tudo isso, desde que com respeito, faz parte de qualquer julgamento justo. Sem esse exame, a audiência deixa de ser um espaço de busca da verdade e vira uma encenação em que o resultado já está dado.

A aplicação da Lei Mariana Ferrer, que já era problemática na prática, ganhou contornos ainda mais preocupantes com o julgamento da ADPF 1107. Ao analisar a constitucionalidade da lei, o STF foi além de seu texto para assentar que violações à dignidade da vítima durante a audiência podem anular tanto a audiência como o julgamento inteiro. É um passo preocupante. Se uma vítima é humilhada, o juiz deve intervir na hora, cortar perguntas ofensivas e responsabilizar quem errou. Se o juiz é omisso, também deve ser responsabilizado. Isso, porém, é diferente de invalidar tudo que se produziu naquela audiência ou no processo.

Para que um vício invalide o ato ou o julgamento, é preciso que ele tenha comprometido concretamente a produção da prova. A eventual indignidade moral de perguntas feitas numa audiência, por si só, não basta.

O combate à violência institucional não pode transformar o contraditório em mera formalidade nem fazer o acusado responder por falhas cometidas pelo Estado.

O combate à violência institucional não pode transformar o contraditório em mera formalidade nem fazer o acusado responder por falhas cometidas pelo Estado.Magnific

Foi nesse terreno já duvidoso que o Supremo deu mais um passo, igualmente perigoso. Em julgamento recente, reconheceu o vício na forma como a audiência do caso Mariana Ferrer foi conduzida e anulou a absolvição que havia percorrido todas as instâncias do Judiciário. Era uma absolvição requerida pelo próprio Ministério Público e confirmada pelos tribunais que examinaram as provas do caso. Ainda assim, foi desfeita porque a vítima foi tratada de forma degradante em audiência, com a omissão do Estado-juiz.

E o réu? Sem que tenha praticado o ato que viciou a audiência, acabou suportando a consequência mais grave da falha do Estado, com a reabertura de um processo criminal no qual já havia sido absolvido em três instâncias.

O processo penal não existe apenas para punir culpados, mas também funciona como garantia do acusado, impondo limites ao poder de punir. Restrições ao exercício da defesa não se traduzem em diminuição da violência contra a mulher, essa é uma equação tanto simplista quanto falaciosa.

Isso não diminui a seriedade da violência sofrida por Mariana Ferrer. Proteger vítimas contra humilhações institucionais é dever do Estado. Mas conter o poder de punir dentro de limites claros também é. As duas coisas pertencem ao mesmo projeto: o de um sistema de justiça que não maltrata ninguém, nem quem acusa nem quem é acusado.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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mariana ferrer Violência institucional supremo tribunal federal processo penal

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