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Inclusão

Um cão, uma vida em liberdade: o projeto de lei 4.489 e o direito de entrar

Projeto em análise no Senado amplia o direito de acesso para pessoas com deficiência e condições de saúde que dependem de cães de assistência para exercer sua autonomia.

Ivan Salina Fernandes

Ivan Salina Fernandes

29/7/2026 12:00

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Existe um gesto pequeno que pessoas sem deficiência fazem dezenas de vezes por dia sem pensar: empurrar a porta de um restaurante e entrar. Sentar-se. Pedir um café. Para a minha filha, esse gesto banal depende de uma condição que a maioria das pessoas nunca vê — a presença, ao seu lado, de uma cadela de serviço treinada para perceber, antes dela mesma, que seu corpo está prestes a entrar em crise.

A Nala é uma pastora alemã certificada como cão de alerta médico e psiquiátrico. Ela não é um animal de estimação, nem um animal de apoio emocional. É um equipamento vivo de saúde, treinado durante anos para detectar sinais fisiológicos que antecedem um ataque de pânico ou um episódio de taquicardia e para agir sobre eles — interrompendo a escalada da crise, conduzindo minha filha a um lugar seguro, buscando ajuda. Com a Nala ao lado, minha filha sai de casa. Sem ela, o mundo encolhe até o tamanho de um quarto.

É por isso que acompanho, com a atenção de quem tem algo concreto em jogo, a tramitação do projeto de lei 4.489/2024 no Senado Federal. Esse projeto pode ser a diferença, para milhares de famílias brasileiras, entre uma vida possível e uma vida confinada.

Atualização da legislação sobre cães de assistência pode garantir inclusão, segurança e liberdade de locomoção para milhares de brasileiros.

Atualização da legislação sobre cães de assistência pode garantir inclusão, segurança e liberdade de locomoção para milhares de brasileiros.Magnific

O que o Brasil garante hoje e o que deixa de fora

O Brasil tem uma lei de cães-guia. A Lei 11.126, de 2005, assegura à pessoa com deficiência visual o direito de entrar e permanecer, acompanhada de seu cão-guia, em locais públicos e privados de uso coletivo. Foi um avanço importante no seu tempo. Mas ela foi escrita para uma única deficiência e um único tipo de cão.

O problema é que o cão de assistência evoluiu muito além do cão-guia. Hoje existem cães treinados para alertar pessoas surdas a sons importantes, cães que interrompem crises de pessoas com transtorno do espectro autista, cães de mobilidade para cadeirantes, cães de alerta médico que detectam quedas de glicemia, convulsões iminentes ou — como no caso da Nala — crises de pânico e arritmias. A lei brasileira de 2005 não enxerga nenhum deles. Aos olhos de um hotel, de um restaurante ou de um museu mal informado, a Nala é "só um cachorro grande" — e a porta se fecha.

Foi exatamente isso que vivemos. Já tivemos acesso negado a um resort no litoral da Bahia, com a equipe inventando uma desculpa atrás da outra para não cumprir o que a dignidade — e a Lei Brasileira de Inclusão — já deveriam garantir. Cada recusa dessas não é um aborrecimento de viagem. É a mensagem, dada à minha filha, de que ela não pertence àquele espaço.

O que muda com o projeto de lei 4.489/2024

O projeto de lei 4.489/2024 corrige a miopia da lei de 2005. Ele estende o direito de ingresso e permanência a pessoas com qualquer deficiência — e também a pessoas com condição de saúde grave que exija assistência específica — quando acompanhadas de um cão de assistência, em meios de transporte e em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados.

O texto define o cão de assistência de forma ampla e moderna: o animal treinado para realizar tarefas que removem barreiras à atividade e à participação da pessoa, com vistas à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. E reconhece formalmente as diferentes categorias — cão-guia, cão-ouvinte, cão de assistência psiquiátrica, cão de mobilidade, cão para pessoa autista e cão de alerta médico. Pela primeira vez, uma cadela como a Nala teria nome e lugar na lei brasileira.

Mais do que isso: o projeto trata a recusa de acesso como o que ela é — discriminação, sujeita a penalidade. Não um mal-entendido a ser contornado caso a caso, na base do constrangimento e da boa vontade do gerente de plantão, mas um direito exigível.

O projeto nasceu de uma iniciativa de 2015, passou pela Câmara dos Deputados e voltou ao Senado, onde recebeu parecer favorável do relator. Já foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos. Falta o passo final: a votação no Plenário do Senado. Como se trata da revisão de um texto já aprovado pela Câmara, se o Senado o aprovar sem alterações, ele segue direto para a sanção presidencial. Estamos, literalmente, a uma votação de transformar isso em lei nacional.

Como é viver onde a lei já funciona

Sei o que essa lei significa na prática porque vivo num país onde ela existe. Moramos nos Estados Unidos, e lá o Americans with Disabilities Act trata o cão de serviço como o que ele é: um meio de acesso, não um luxo. Minha filha entra com a Nala em restaurantes, hotéis, museus, lojas. Ninguém pede documento, ninguém cobra taxa, ninguém a manda esperar do lado de fora. A pergunta que um estabelecimento pode legalmente fazer se resume a duas coisas: se o cão é exigido por causa de uma deficiência e qual tarefa ele foi treinado para fazer. Só. A liberdade de movimento que isso confere é difícil de descrever para quem nunca precisou dela.

E não é uma exclusividade americana. Na Alemanha, percorremos castelos, zoológicos e parques com a Nala ao lado, amparados por uma legislação de inclusão que reconhece o Assistenzhund e proíbe a recusa de acesso. Na Holanda, andamos de trem entre cidades e visitamos atrações com a tranquilidade de quem sabe que a presença do cão é um direito reconhecido, não um favor. No Canadá, as províncias mantêm legislações específicas de cães de serviço que asseguram acesso a espaços públicos e transporte. Em todos esses lugares, o roteiro de viagem da minha filha é igual ao de qualquer pessoa: ela escolhe aonde ir, e vai.

A liberdade mais transformadora talvez seja a de viajar. Nos voos, onde regras próprias exigem formulário específico e antecedência, a Nala embarca na cabine, ao lado da minha filha; em trens e no transporte público, ela simplesmente acompanha. Isso não é conforto: é o que permite que uma jovem de vinte anos com uma condição médica séria estude, trabalhe, viaje, visite a família, conheça o mundo — sem que o medo de uma crise no meio do trajeto, sem ninguém que a perceba a tempo, defina o tamanho da sua vida.

O Brasil que já acertou e o que ainda falta

É importante dizer que parte do Brasil já entendeu isso. Estados como Pernambuco e Rio de Janeiro aprovaram legislações próprias que vão além do cão-guia e reconhecem o cão de assistência de forma ampla. Outros Estados, como Santa Catarina, seguiram caminho parecido, alguns prevendo até sanção penal para quem nega acesso. Recentemente, municípios e capitais têm aprovado leis no mesmo sentido.

Mas esse mosaico é, ele próprio, a prova do problema. A minha filha não deveria precisar de um mapa jurídico do Brasil para saber se pode ou não entrar num restaurante — se hoje ela está num Estado "que reconhece" ou num Estado "que não reconhece". Um direito que muda de validade quando se cruza a fronteira de um Estado não é, ainda, um direito pleno. É um privilégio geográfico. O cão que a protege em Recife não deveria virar "apenas um cachorro" ao desembarcar em Salvador.

É isso que o projeto de lei 4.489/2024 resolve: ele transforma uma proteção fragmentada e desigual em um direito nacional, uniforme, exigível em qualquer ponto do território. O Brasil que recebe minha filha de braços abertos no Recife passa a ser o Brasil inteiro.

A questão da certificação com honestidade

Quero tratar de um ponto que costuma gerar confusão, porque acredito que um bom argumento não tem medo das suas próprias complexidades: a certificação do cão.

Para famílias como a minha, uma certificação reconhecida é uma bênção. A Nala foi treinada e certificada por uma organização credenciada internacionalmente. Esse documento é, para nós, um escudo: comprova, de forma objetiva, que ela passou por centenas de horas de treinamento, que é segura em ambientes públicos, que executa tarefas específicas ligadas à deficiência da minha filha. Quando alguém duvida, a certificação encerra a conversa. Ela protege quem tem um cão de verdade — e protege os estabelecimentos, dando-lhes um critério claro para distinguir um cão de serviço legítimo de um animal de estimação fantasiado de um.

Vale registrar, em nome da precisão, que nem todos os países adotam esse modelo. Os Estados Unidos, por exemplo, deliberadamente não exigem certificação ou registro: a lei americana confia na palavra da pessoa para evitar criar uma barreira burocrática a quem não pode pagar por um cão de organização credenciada. É uma escolha legítima, que prioriza o acesso amplo. Mas ela tem um custo — abre espaço para fraudes, o que acaba minando a confiança pública e prejudicando justamente quem depende de um cão real.

Por isso defendo, para o Brasil, um caminho equilibrado: que a lei reconheça a certificação como forma de comprovar o treinamento, sem transformá-la num obstáculo intransponível para famílias de menos recursos. O objetivo é separar o cão de trabalho do animal de estimação — não criar uma elite de pessoas com deficiência que podem "pagar pelo acesso". O projeto 4.489/2024 acerta ao prever que a regulamentação posterior trate dos requisitos e procedimentos, o que permite construir esse equilíbrio com cuidado.

Um pedido concreto

Há, hoje, no caminho do projeto, obstáculos que são processuais e de calendário — requerimentos pendentes e um ano eleitoral que tende a comprimir a agenda do Congresso e empurrar para 2027 tudo que não for votado antes da campanha. Nenhum desses obstáculos tem a ver com o mérito. No mérito, esse é um daqueles raros projetos que não têm lado: não há quem defenda, em sã consciência, que uma pessoa com uma condição médica grave deva ficar trancada em casa porque o cão que a mantém segura não cabe na letra de uma lei de 2005.

O que peço — como pai, e em nome de todas as famílias que dependem de um cão de assistência — é simples: que o Senado inclua o projeto de lei 4.489/2024 na ordem do dia e o vote. Que faça, pela minha filha e por milhares de brasileiros, o que os Estados Unidos, a Alemanha, a Holanda e o Canadá já fizeram pelos seus cidadãos. Que torne o direito de entrar por uma porta — esse gesto banal — igualmente banal para quem precisa de quatro patas ao lado para atravessá-la.

A Nala já faz a parte dela, todos os dias, sem falhar. Falta a lei fazer a sua.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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