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Tributação
31/7/2026 11:00
A Reforma Tributária sobre o consumo deixou de ser um tema restrito a debates legislativos e passou a exigir providências concretas dentro das empresas. Com a regulamentação da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026 e do IBS pela Resolução CGIBS nº 6/2026, o novo IVA dual brasileiro entrou em fase operacional. O ponto central, agora, não é apenas descobrir qual será a alíquota definitiva no futuro. A questão imediata é saber se a empresa conseguirá emitir documentos fiscais corretamente, preservar créditos, revisar contratos, ajustar sistemas e atravessar a transição sem perda de margem, autuações ou bloqueios no faturamento.
O marco mais sensível dessa nova etapa é 03 de agosto de 2026. A partir dessa data, as empresas do regime regular não poderão emitir documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS. Embora 2026 seja ano de teste, os documentos deverão conter a alíquota-teste de 1%, composta por 0,1% de IBS e 0,9% de CBS. Na prática, a reforma começa antes da cobrança plena: começa na nota fiscal, no cadastro, no ERP e na qualidade dos dados.
Esse detalhe muda a percepção de risco. Durante muito tempo, parte do mercado tratou a Reforma Tributária como um tema para 2029, 2032 ou 2033, quando a substituição de ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI estará mais avançada. Essa leitura é incompleta. A transição já produz efeitos operacionais. Uma empresa que não classifica corretamente suas operações, não revisa seus documentos fiscais ou não adapta seus sistemas poderá enfrentar rejeição de notas, inconsistências de apuração, dificuldade de aproveitamento de créditos e necessidade de retrabalho em escala.
A primeira frente de atenção está nos sistemas. A CBS e o IBS exigem novas informações em documentos fiscais eletrônicos, inclusive relacionadas à classificação tributária, base de cálculo, alíquotas, créditos e regimes aplicáveis. Não basta atualizar o software. Será necessário revisar cadastros de produtos e serviços, NCM, NBS, códigos de classificação tributária, regras por operação, tratamento de clientes e fornecedores, devoluções, bonificações, descontos, reembolsos, contratos de intermediação e operações com partes relacionadas. O erro fiscal deixará de ser apenas jurídico; será também erro de dados.
A segunda frente é contratual. A lógica de tributação "por fora", a disciplina da base de cálculo, o tratamento das operações com partes relacionadas e a futura operacionalização do split payment exigem revisão de contratos comerciais, contratos de fornecimento, contratos de prestação de serviços, acordos com marketplaces, instrumentos de distribuição, franquia, tecnologia, logística e operações intragrupo. Cláusulas de preço, reajuste, gross-up, retenção, responsabilidade por documento fiscal, prazo de pagamento, repasse de tributos e reequilíbrio econômico precisam ser compatíveis com o novo sistema.
A terceira frente é financeira. O split payment, ao prever segregação e recolhimento de valores no momento da liquidação financeira da transação, tem potencial para alterar a gestão de caixa, recebíveis, conciliação bancária e fluxo de pagamentos. Mesmo com implementação gradual e dependente de atos operacionais complementares, as empresas que vendem em volume, operam com cartões, Pix, boletos, plataformas digitais ou arranjos de pagamento não devem esperar a última etapa da regulamentação para calcular o impacto econômico.
A quarta frente é a governança de créditos. A reforma adota a premissa de crédito amplo, mas esse crédito não é automático nem incondicionado. A apropriação depende, em regra, da extinção do débito da operação anterior e de documento fiscal idôneo. Há restrições para bens e serviços de uso ou consumo pessoal e para operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão, salvo exceções expressamente previstas. Isso desloca parte relevante do risco para a cadeia de fornecedores: comprar de quem erra pode significar perder crédito, atrasar apuração ou aumentar custo efetivo.
Outro ponto crítico está nas operações com partes relacionadas. Fornecimentos gratuitos, bonificações, brindes, transferências de bens com créditos apropriados, dividendos in natura e fornecimentos abaixo do valor de mercado podem gerar incidência. Em grupos econômicos, holdings, estruturas patrimoniais, distribuidores, franqueadoras e empresas com políticas de benefícios a sócios, administradores ou empregados, a revisão prévia é indispensável. A informalidade, que antes parecia apenas uma questão contábil, pode passar a produzir impacto direto em IBS e CBS.
Também merece atenção a apuração assistida. O novo modelo pressupõe forte uso de dados fiscais e informações eletrônicas pela administração tributária. A apuração será apresentada ao contribuinte para confirmação ou ajuste, mas essa facilidade traz um risco: a confirmação, o ajuste ou até a ausência de manifestação no prazo podem constituir crédito tributário. Em outras palavras, a rotina mensal de conferência deixa de ser burocracia e passa a ser etapa de defesa preventiva.
Setores sujeitos a regimes específicos ou diferenciados devem ter cuidado adicional. Combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, concursos de prognósticos, operações imobiliárias, cooperativas, hotelaria, Zona Franca de Manaus, compras governamentais e plataformas digitais não podem ser avaliados por regras genéricas. Cada setor terá reflexos próprios na base de cálculo, no crédito, na responsabilidade, na emissão fiscal e na transição.
O recado para as empresas é objetivo: a Reforma Tributária não deve ser tratada como um projeto exclusivo do departamento fiscal. Ela envolve jurídico, contabilidade, tecnologia, financeiro, comercial, compras, suprimentos, contratos e governança. A preparação adequada exige diagnóstico das operações, mapeamento de riscos, revisão documental, simulação de impacto financeiro, adaptação de sistemas e negociação preventiva de contratos.
A empresa que esperar a cobrança plena pode descobrir tarde demais que o problema começou muito antes: na primeira nota fiscal emitida com campo incorreto, no primeiro crédito não aproveitado, no primeiro contrato sem cláusula de repasse adequada ou na primeira operação intragrupo sem suporte documental. A Reforma Tributária promete simplificação no longo prazo, mas a transição será técnica, sensível e cara para quem não se preparar.
No ambiente empresarial, antecipação deixou de ser prudência e passou a ser vantagem competitiva. A pergunta não é mais se a CBS e o IBS chegarão à rotina das empresas. Eles já chegaram. A questão é quais empresas terão governança suficiente para transformar a adaptação em segurança, eficiência e preservação de margem.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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