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Regulação

O STF e o fim da neutralidade das plataformas digitais

A liberdade de expressão permanece protegida, mas as plataformas passam a responder por falhas no dever de cuidado.

Letícia Soster Arrosi

Letícia Soster Arrosi

18/8/2026 16:16

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Recentemente, no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 987 e nº 533, o Supremo Tribunal Federal promoveu uma mudança importante na forma como o Direito brasileiro enfrenta a responsabilidade das plataformas pelo conteúdo produzido por terceiros, em um movimento que, em diferentes aspectos, já vinha sendo antecipado por decisões de tribunais inferiores.

O Tema 987 discutia a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de remoção de conteúdo para a responsabilização civil de provedores de internet, sites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Já o Tema 533 discutia se a empresa hospedeira de site na internet teria o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem a necessidade de intervenção do Judiciário. O Tema 987 teve como relator o ministro Dias Toffoli, enquanto o Tema 533 foi relatado pelo ministro Luiz Fux.

O ponto central é relativamente simples: o artigo 19 do Marco Civil da Internet estabelecia, como regra, que o provedor de aplicações somente poderia ser responsabilizado civilmente por conteúdo de terceiros caso deixasse de cumprir uma ordem judicial específica de remoção. O STF entendeu que essa proteção é insuficiente para determinados direitos fundamentais e reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do dispositivo.

Isso não significa, contudo, que o Supremo tenha estabelecido uma responsabilidade automática ou objetiva das plataformas. Pelo contrário. A própria tese afasta expressamente a responsabilidade objetiva. O que existe é uma ampliação dos deveres de cuidado e das hipóteses em que a plataforma poderá responder civilmente pela sua própria atuação — ou pela falta dela. E essa distinção é fundamental.

Durante muito tempo, o debate sobre responsabilidade na internet ficou preso a uma falsa dicotomia: de um lado, a liberdade de expressão; de outro, a remoção de conteúdo. Como se proteger a liberdade de expressão significasse necessariamente deixar as plataformas livres para não agir até que um juiz determinasse o contrário.

O problema é que a internet mudou — e muito. Hoje, o alcance de uma publicação não depende apenas de alguém escrever alguma coisa e outra pessoa eventualmente encontrá-la. Plataformas utilizam sistemas de recomendação, impulsionamento e mecanismos de disseminação capazes de multiplicar exponencialmente o alcance de determinado conteúdo. Quando há mecanismos artificiais de disseminação ou anúncios e impulsionamentos pagos envolvendo conteúdo ilícito, por exemplo, o STF estabeleceu uma presunção relativa de culpa da plataforma, que somente poderá afastar sua responsabilidade se demonstrar que atuou diligentemente e em tempo razoável para retirar o conteúdo.

A decisão também estabelece um regime mais rigoroso para determinadas categorias de ilícitos graves. Entre elas estão atos antidemocráticos, terrorismo, induzimento ou instigação ao suicídio ou à automutilação, determinadas formas de discriminação, crimes contra mulheres, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e tráfico de pessoas. Nesses casos, o provedor passa a ter o dever de adotar medidas para prevenir e indisponibilizar imediatamente esses conteúdos quando houver circulação massiva, podendo ser responsabilizado se, por falha sistêmica, deixar de fazê-lo. O STF, portanto, vinculou a responsabilização à atuação do provedor e à existência de medidas adequadas de prevenção e remoção.

Aqui está, talvez, uma das partes mais interessantes da decisão: o STF não tratou a existência isolada de um conteúdo ilícito como suficiente para caracterizar uma falha sistêmica.

A responsabilidade prevista nesse regime decorre da ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção diante de determinados conteúdos graves.

Isso demonstra uma preocupação em não transformar a plataforma em uma espécie de censor universal. Ao mesmo tempo, o Tribunal reconheceu que não é mais possível tratar as grandes plataformas como meros espaços neutros, completamente alheios ao que acontece dentro delas. Quem estrutura o ambiente, define mecanismos de recomendação, oferece impulsionamento remunerado, estabelece regras de moderação e possui capacidade tecnológica para interferir na circulação de informações também possui responsabilidades correspondentes.

A decisão do STF redefine responsabilidades na internet e cobra do Congresso uma legislação compatível com o poder das plataformas.

A decisão do STF redefine responsabilidades na internet e cobra do Congresso uma legislação compatível com o poder das plataformas.Gustavo Moreno/SCO/STF

Outro ponto particularmente relevante é o tratamento dado aos crimes contra a honra. Nesses casos, o STF manteve a aplicação do artigo 19 do Marco Civil, mas admitiu a remoção mediante notificação extrajudicial em determinadas situações. E, quando uma determinada publicação já tiver sido reconhecida judicialmente como ofensiva, os conteúdos idênticos deverão ser removidos pelos provedores a partir de nova notificação judicial ou extrajudicial, sem necessidade de uma nova decisão judicial para cada cópia.

Esse aspecto parece pequeno, mas tem uma consequência prática enorme tanto para os entes privados quanto para o próprio Poder Judiciário, já sobrecarregado por demandas envolvendo essas questões.

A tese também preserva regimes específicos para comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo, serviços de reuniões privadas e determinados provedores que não interferem no fluxo comunicativo e informacional.

Além disso, a decisão impõe às plataformas uma série de obrigações estruturais: mecanismos de notificação, devido processo, relatórios anuais de transparência, canais de atendimento acessíveis e regras de autorregulação que deverão ser publicadas e revisadas periodicamente.

E há uma consequência institucional que considero especialmente importante: o próprio STF reconhece que essa não é uma matéria que deva permanecer indefinidamente sendo construída apenas pela jurisprudência. Ao final da tese, o Tribunal faz um apelo expresso ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de superar as deficiências do regime atual.

Esse ponto merece ser levado a sério. O Judiciário pode interpretar a legislação existente à luz da Constituição, especialmente diante de transformações tecnológicas que tornaram determinadas normas insuficientes. Mas não é desejável que o regime jurídico da internet permaneça indefinidamente dependente de decisões judiciais fragmentadas.

Precisamos de uma legislação clara, tecnicamente adequada e capaz de estabelecer parâmetros objetivos para plataformas, usuários, vítimas e Poder Público.

A decisão do STF, portanto, não me parece ser simplesmente uma decisão "contra as redes sociais", como algumas leituras mais superficiais poderiam sugerir. Tampouco é uma autorização para que plataformas removam indiscriminadamente qualquer conteúdo denunciado.

O que ela faz é reconhecer uma mudança de paradigma: a liberdade de expressão continua sendo um direito fundamental, mas o exercício dessa liberdade em um ambiente tecnológico estruturado por plataformas privadas não elimina os deveres de cuidado daqueles que controlam a infraestrutura de circulação da informação.

E talvez esse seja o verdadeiro ponto de inflexão da decisão.

O debate jurídico deixou de ser apenas sobre quem publicou determinado conteúdo. Passa também a envolver quem o distribuiu, quem o impulsionou, quais mecanismos foram utilizados para amplificá-lo, quais medidas de prevenção existiam e, principalmente, se a plataforma agiu de maneira diligente diante de uma situação concreta.

A internet não é mais um território sem regras. Mas também não pode se transformar em um território de censura privada. O desafio, daqui para frente, será encontrar esse equilíbrio — com segurança jurídica suficiente para que tanto a liberdade de expressão quanto a proteção dos direitos fundamentais estejam submetidas a critérios claros. E, nesse sentido, a decisão do STF é menos um ponto final do que o reconhecimento de que o modelo anterior chegou ao seu limite.

Em junho de 2026, ao julgar os embargos de declaração, a Corte estabeleceu prazo de 60 dias, a contar do encerramento daquele julgamento, para que as plataformas implementassem as mudanças estruturais previstas na tese.

Agora, resta ao Congresso fazer a parte que lhe cabe: transformar esse novo cenário constitucional em uma legislação que seja, ao mesmo tempo, firme na proteção dos direitos fundamentais e cuidadosa na preservação da liberdade de expressão.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

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