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Direito tributário

O impacto da Lei Complementar nº 236/2026 na persecução penal dos crimes tributários

Inclusão do seguro-garantia entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário abre discussão sobre a continuidade de processos criminais relacionados a dívidas garantidas.

Luiz Fernando Ulhoa Cintra

Luiz Fernando Ulhoa Cintra

Renata Campos

Renata Campos

23/10/2026 15:05

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A Lei Complementar nº 236/2026 acrescentou ao art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) a apólice de seguro-garantia ou carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal como causa expressa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando aceitas pelo credor.

Durante anos, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou a tese de que a apresentação de seguro-garantia em execução fiscal pudesse obstar a persecução penal por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990 art. 1º). O raciocínio repousava em dois pilares fundamentais: primeiro, a premissa de que garantir a dívida não equivale a quitá-la; segundo, o dado normativo de que o seguro-garantia não figurava no rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Com a vigência da LC nº 236/2026, esse segundo pilar deixou de existir. Uma vez aceita a garantia pelo credor e atendidas as condições legais e regulamentares, a suspensão da exigibilidade decorre de imposição legal expressa.

Essa mudança desloca os termos do debate. Não se trata, evidentemente, de sustentar que garantia e pagamento sejam a mesma coisa, mas de indagar se subsiste justa causa material para instaurar ou manter a persecução penal (CPP art. 395, III) enquanto a exigibilidade do crédito tributário que lhe serve de suporte permanece suspensa por determinação legal.

A relação entre o crédito tributário e a esfera penal

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a relação entre o crédito tributário e o Direito Penal é particularmente estreita. O Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula Vinculante 24, que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo.

Há uma razão substancial para isso: o processo penal não pode funcionar como mecanismo auxiliar de cobrança de tributos. O mero inadimplemento fiscal não consubstancia crime, devendo a intervenção penal permanecer estritamente reservada às hipóteses em que estejam plenamente preenchidos seus pressupostos materiais e a necessidade de tutela repressiva.

É nesse ponto que a LC 236/2026 impõe uma indispensável reflexão aos tribunais. Até sua vigência, era plausível argumentar que o seguro-garantia apenas acautelava o resultado útil da execução fiscal, sem alterar o status jurídico do crédito. Com o novo diploma, contudo, foi o próprio legislador complementar quem determinou expressamente que, aceita a garantia nas condições previstas em lei, a exigibilidade do crédito resta suspensa.

Garantia idônea, suspensão da exigibilidade e justa causa

O pagamento extingue a obrigação; o seguro-garantia assegura sua liquidação futura caso o contribuinte venha a sucumbir na discussão judicial. A controvérsia, desse modo, não reside em equiparar os institutos, mas em verificar a subsistência de justa causa para a persecução criminal enquanto a exigibilidade do crédito que lhe serve de suporte está suspensa por determinação legal.

O cenário ganha maior contorno prático porque o seguro-garantia judicial não consubstancia mera promessa do contribuinte. Trata-se de instrumento submetido a rigorosa normatização e controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep), dotado de mecanismos voltados à manutenção contínua da cobertura e à preservação da fazenda pública. Permite-se ao contribuinte controverter a dívida em juízo, ao passo que o Fisco permanece plenamente resguardado pela apólice.

Instaura-se, portanto, um descompasso sistêmico de difícil sustentação: no campo tributário, a exigibilidade do débito está suspensa; no âmbito penal, admitir-se-ia agir como se nenhuma alteração houvesse ocorrido. É precisamente essa incongruência que a jurisprudência terá de solucionar.

Evidentemente, a apresentação isolada de apólice não opera como salvo-conduto absoluto a paralisar indistintamente qualquer apuração. A LC 236 impõe balizas estritas: a garantia deve ser ofertada nos autos da execução fiscal, formalmente aceita pelo credor e mantida em estrita observância às exigências legais e regulamentares, sem ocorrência de sinistro. Atendidas tais condicionantes, contudo, desconsiderar os reflexos da inovação legislativa na esfera penal compromete a coerência do ordenamento.

Aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária pelo Fisco passa a suspender a exigibilidade do crédito, levantando questionamentos sobre a justa causa para manter a persecução penal.

Aceitação de seguro-garantia ou fiança bancária pelo Fisco passa a suspender a exigibilidade do crédito, levantando questionamentos sobre a justa causa para manter a persecução penal.Magnific

O dever de superação da jurisprudência anterior

Se o Estado acolhe garantia idônea e, por expressa disposição de lei complementar, suspende a exigibilidade do tributo, torna-se imperioso indagar qual necessidade justifica acionar concomitantemente o aparato punitivo do Estado. O Direito Penal não pode servir como via oblíqua de coerção patrimonial para pagamento de dívida cuja exigibilidade a própria lei considera suspensa.

Por essa razão, a mera reiteração acrítica dos precedentes pretéritos revela-se insuficiente. Os julgados que negavam efeitos penais ao seguro-garantia foram formulados sob um regime normativo distinto, no qual a garantia não gerava a suspensão da exigibilidade tributária — elemento que constituía fundamento nuclear daquela conclusão jurisprudencial.

Modificada a premissa legal, os tribunais são chamados a responder a um questionamento substancialmente novo: não mais se a caução equivale ao adimplemento voluntário, mas quais consequências penais dimanam da opção legislativa de conferir à garantia idônea aceita pelo Fisco o efeito jurídico de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Conclusão

O Direito Penal constitui a modalidade mais drástica de ingerência estatal sobre a liberdade individual, orientando-se pelo princípio da intervenção mínima como ultima ratio.

Estando o crédito tributário formalmente garantido e com sua exigibilidade suspensa ex vi legis, o prosseguimento automático da persecução criminal não pode ser tomado como consequência natural. Diante da significativa mutação normativa veiculada pela LC 236/2026, incumbe ao Poder Judiciário reavaliar a compatibilidade da jurisprudência consolidada sob a ordem anterior com o novel estatuto protetivo do crédito e das garantias fundamentais.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

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