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Sistema eleitoral
23/6/2025 9:00
Após o fim das coligações nas eleições proporcionais, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 14.211/2021, que modificou a forma de cálculo dos votos para a conversão em vagas na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar a lei, alterou o entendimento inicial da Justiça Eleitoral sobre o método de distribuição das sobras, ou seja, das vagas remanescentes que não foram preenchidas com base no quociente eleitoral e no desempenho individual dos candidatos. Essa mudança gerou impacto na distribuição final de cadeiras.
Originalmente, a lei estabelecia quatro critérios para a conversão de votos em mandatos. O primeiro critério exigia que os partidos ou federações atingissem o quociente eleitoral e, adicionalmente, os candidatos obtivessem pelo menos 10% desse quociente. O segundo critério determinava que os partidos ou federações deveriam alcançar 80% do quociente eleitoral, enquanto os candidatos precisavam obter 20% do mesmo quociente, além da maior média de votos dos partidos e federações. O terceiro critério mantinha a exigência de maior média e do cumprimento de 80% do quociente pelos partidos ou federações, porém permitia que os candidatos mais votados fossem eleitos mesmo sem atingir uma votação mínima específica. Por fim, o quarto critério aplicava-se apenas em casos excepcionais, quando nenhum partido ou federação do estado alcançasse o quociente eleitoral. Nessa situação, todas as vagas eram distribuídas entre os candidatos mais votados, independentemente de partido ou federação, sem qualquer outra exigência.
No entanto, após a decisão do STF, que declarou inconstitucionais alguns aspectos da lei, os critérios foram modificados. O primeiro critério manteve-se inalterado, continuando a exigir que os partidos e federações atingissem o quociente eleitoral e os candidatos pelo menos 10% dele. O segundo critério também permaneceu o mesmo, exigindo maior média e o cumprimento de 80% do quociente pelos partidos ou federações, além de 20% pelos candidatos. A principal alteração ocorreu no terceiro critério, que passou a exigir apenas a maior média, permitindo a participação de todas as legendas, independentemente de terem cumprido a cláusula de desempenho. Com isso, partidos ou federações que não alcançaram os percentuais mínimos anteriores puderam concorrer às sobras de vagas, podendo eleger os candidatos mais votados, desde que suas legendas estivessem entre as de maior média.
Essa mudança no entendimento jurídico provocou um recálculo geral das vagas em disputa, resultando na substituição de sete deputados federais eleitos. Quatro deles eram do Amapá, um do Distrito Federal, um de Tocantins e um de Rondônia. A decisão do STF, portanto, não apenas alterou a interpretação da lei, mas também teve efeitos práticos imediatos na composição da Câmara dos Deputados, demonstrando a sensibilidade do sistema eleitoral brasileiro a ajustes nas regras de distribuição de vagas.
Essas modificações reforçam a complexidade do sistema proporcional brasileiro, que busca equilibrar a representatividade partidária com a legitimidade dos candidatos mais votados. A eliminação de algumas exigências para as sobras ampliou as chances de partidos menores, mas também levantou debates sobre a eficácia do sistema em garantir que os eleitos tenham efetivo apoio popular. O caso recente mostra como decisões judiciais podem redefinir resultados eleitorais, evidenciando a importância de um marco legal claro e estável para evitar instabilidades no processo democrático.
Em resumo, as regras atuais para conversão de votos em mandatos na eleição proporcional refletem um equilíbrio entre critérios de desempenho partidário e individual, mas continuam sujeitas a interpretações e ajustes pelo Poder Judiciário. A decisão do STF não apenas redefiniu parâmetros, mas também impactou diretamente a representação política em vários estados, mostrando como o direito eleitoral é dinâmico e capaz de influenciar os rumos da política nacional.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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