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Equilíbrio entre Poderes
29/9/2026 11:07
A crise institucional que envolve o Supremo Tribunal Federal recolocou em pauta uma questão antes tratada como abstração teórica: um ministro do STF pode sofrer impeachment pelo Senado? A resposta é afirmativa, mas o caminho entre a denúncia e a eventual perda do cargo é muito mais tortuoso do que sugerem as disputas políticas. A tensão atual, que opõe ministros como Alexandre de Moraes e André Mendonça em investigações sensíveis, exige separar o que é disputa política, decisão judicial controversa e crime de responsabilidade, para que uma coisa não se transforme automaticamente na outra.
O artigo 52, inciso II, da Constituição, atribui ao Senado a competência privativa para processar e julgar os ministros do STF nos crimes de responsabilidade, disciplinados pela Lei nº 1.079/1950. Embora a lei seja anterior à Constituição de 1988, o ponto de partida é inequívoco: o ministro do STF não está fora do alcance desse regime de responsabilização. Isso não significa, porém, que decisões judiciais controvertidas possam, por si só, fundamentar um impeachment. O STF exerce uma função contramajoritária, e se toda decisão impopular pudesse gerar um pedido de impeachment, a independência judicial estaria permanentemente ameaçada.
A questão não é saber se um ministro tomou uma decisão que desagrada a alguém, mas se houve conduta juridicamente enquadrável como crime de responsabilidade. Essa distinção ganhou relevo na decisão cautelar do ministro Gilmar Mendes, em dezembro de 2025, nas Arguições de Descumprimentos de Preceitos Fundamentais (ADPFs) nºs 1.259 e 1.260, que afastou a interpretação da Lei nº 1.079/1950 que permitia enquadrar o mérito de decisões judiciais como crime de responsabilidade. Em outras palavras: impeachment não é recurso contra decisão judicial.
A banalização do instrumento e seu uso populista
Um dado que não pode ser ignorado nesse debate é o número expressivo de pedidos de impeachment contra ministros do STF protocolados no Senado nos últimos anos. São dezenas de solicitações, muitas delas repetitivas, com fundamentação frágil ou meramente genérica, que revelam a banalização de um instrumento que deveria ser excepcional. A maioria desses pedidos é assinada por parlamentares de partidos de direita — embora não exclusivamente — e carrega forte teor de confronto político, utilizando o impeachment como forma de "causar", de aparecer na mídia e nas redes sociais, em vez de buscar efetiva responsabilização institucional.
Esse uso demagógico e populista desvia o foco do que realmente importa: a existência de elementos objetivos que justifiquem a abertura de um processo. Ao transformar o pedido de impeachment em espetáculo midiático, parlamentares contribuem para desgastar a credibilidade do Senado e banalizar um mecanismo que, por sua gravidade, exige sobriedade e lastro jurídico.
O que pode, de fato, ser criminalizado
Um ponto que exige rigor é a delimitação dos atos que efetivamente podem ser enquadrados como crime de responsabilidade. A Lei nº 1.079/1950 estabelece condutas objetivas, e a decisão de Gilmar Mendes não invalidou essas hipóteses. O que se discute é o enquadramento correto. Entre os itens previstos, o inciso 5 do art. 39 (proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções) é especialmente sensível. Esse juízo não pode ser tratado como tema interna corporis, restrito à autopercepção do tribunal. Ao contrário, exige avaliação externa e criteriosa, sob pena de se transformar em cláusula vazia ou em justificativa para perseguições políticas. É fundamental que haja uma distinção jurídica clara entre a existência do crime de responsabilidade (tipificado no art. 39) e a possibilidade de enquadrar determina conduta concreta do ministro nesses tipos.
O rito e os quóruns
Outro ponto que se simplifica no debate é o rito entre a apresentação da denúncia e a instauração do processo. Não basta protocolar um pedido para que o processo se abra automaticamente. O precedente do Mandado de Segurança nº 34.592, relatado pelo ministro Edson Fachin, reconheceu que o presidente do Senado pode exercer um juízo preliminar de delibação [1] e arquivar a denúncia quando não houver justa causa para seu prosseguimento. Isso significa que o presidente do Senado não é um mero protocolo; antes da abertura de um processo, há uma análise preliminar. Se a denúncia não apresentar elementos mínimos, pode ser arquivada liminarmente.
Superada essa barreira, inicia-se o procedimento de responsabilização. A Lei nº 1.079/1950 prevê uma primeira manifestação parlamentar, a notificação do acusado para defesa, a análise por uma comissão e, ao final, um novo parecer sobre a procedência da acusação. Se o Senado entender que a acusação não procede, o processo é arquivado; se procedente, avança-se para o julgamento. É fundamental distinguir três momentos: a admissibilidade da denúncia, o processamento da acusação e o julgamento final. Confundir essas etapas leva a uma compreensão errada dos poderes do presidente do Senado e dos quóruns exigidos.
Aqui está uma das questões mais relevantes do debate. Em 3 de dezembro de 2025, o ministro Gilmar Mendes, em cautelar nas ADPFs, alterou parâmetros da Lei nº 1.079/1950. Entre as medidas, estabeleceu o quórum de dois terços dos senadores (54 votos) para aprovação dos pareceres preliminares (artigos 47 e 54), equiparando essa fase à da condenação final. A decisão inicial também restringiu ao procurador-geral da República a legitimidade para denunciar, mas essa parte foi suspensa em 10 de dezembro, voltando a prevalecer a possibilidade de denúncia por qualquer cidadão. A decisão, portanto, não produziu uma única mudança: a legitimidade para denunciar voltou a ser ampla, mas a exigência de dois terços para a aprovação dos pareceres permaneceu.
Outro ponto que exige rigor é a compreensão do quórum. A cautelar equiparou a aprovação dos pareceres preliminares à condenação final, exigindo 54 votos. Na prática, suspendeu a maioria simples [2] e fixou essa barreira já na admissibilidade do processo. É importante não tratar essa exigência como se fosse uma regra original da lei; ela é uma inovação jurisprudencial recente que tornou a abertura do processo tão rigorosa quanto o julgamento final. Além disso, a cautelar suspendeu o afastamento do ministro e a perda de um terço da remuneração até a sentença final.
O papel do Senado e a ausência do CNJ
O STF, diferentemente dos demais tribunais, não está sujeito ao controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso reforça a importância do papel do Senado como instância de responsabilização política e jurídica dos ministros. Não se trata de substituir o CNJ, mas de reconhecer que, na falta de um órgão de controle interno, o Parlamento assume uma função essencial no equilíbrio entre os Poderes. O Senado não é instância de recurso contra decisões do STF; sua competência é examinar se a conduta do ministro configura crime de responsabilidade.
Os dois riscos opostos
Há dois riscos opostos nessa discussão. O primeiro é transformar o impeachment em instrumento de intimidação do STF: se uma maioria parlamentar pudesse ameaçar ministros sempre que suas decisões contrariassem interesses políticos, o impeachment deixaria de ser excepcional para se tornar pressão sobre a jurisdição constitucional. O segundo risco é transformar a independência judicial em imunidade absoluta. Ministros do STF não estão acima da Constituição; a independência não elimina a responsabilidade institucional.
Por isso, a discussão não deve ser reduzida a uma disputa entre defensores e críticos do STF. A questão central é institucional: como garantir que os ministros atuem com independência, sem se tornarem imunes à responsabilização? E como permitir que o Senado exerça sua competência sem transformar o impeachment em retaliação política? O equilíbrio é difícil. Não se deve banalizar o impeachment, pois ele não é recurso contra decisão judicial, nem instrumento para punir divergência jurídica. Mas também não se deve banalizar a independência judicial, pois ela não significa ausência de responsabilidade, e sim liberdade para decidir segundo a Constituição e a lei.
A crise atual deveria servir para uma reflexão mais profunda sobre o funcionamento das instituições. A questão não é defender a autonomia absoluta de um Poder, e sim criar regras de controle que sejam suficientemente rígidas para responsabilizar quem comete irregularidades, mas suficientemente prudentes para que não se tornem um mecanismo de caça às bruxas.
O impeachment de um ministro do STF deve ser excepcional, mas justamente por ser excepcional, não pode ser tratado como tabu ou como mecanismo juridicamente inexistente. Há duas banalizações a evitar: a que transforma qualquer decisão controversa em motivo para impeachment e a que transforma qualquer tentativa de responsabilização em ataque à independência do Judiciário.
Instituições fortes não são as que não podem ser controladas, mas as que exercem seu poder com independência e reconhecem os limites e controles constitucionais. No fim, a crise não é apenas sobre o STF, mas sobre quem controla quem na República e, sobretudo, quem controla os controladores.
Notas:
[1] A delibação consiste em juízo preliminar e não se confunde com uma análise de mérito: a autoridade não julga se o ministro é culpado ou inocente, mas tão somente se a denúncia apresenta elementos mínimos para justificar a abertura de um processo formal.
[2] Maioria simples (também chamada de maioria relativa) no Senado corresponde à metade mais um dos membros efetivamente presente na sessão, excluído ausentes e abstenções. Assim, caso estive presente a maioria absoluta (41 senadores), com o voto favorável de 21 o processo de impeachment poderia ser admitido.
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