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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Marina Barbosa
10/1/2020 9:39
![Justiça de Manaus retirou do ar uma reportagem que denuncia a exposição de indígenas na Amazônia à covid-19 por uma agência de turismo.[fotografo]Reprodução[/fotografo] Justiça de Manaus retirou do ar uma reportagem que denuncia a exposição de indígenas na Amazônia à covid-19 por uma agência de turismo.[fotografo]Reprodução[/fotografo]](http://static.congressoemfoco.uol.com.br/2018/07/Foto33-Martelo-da-justica-.jpg) 
 
 Veja as sugestões que a PGR enviou ao CNJ sobre o juiz de garantias:
"Considerando que a criação e implantação dos juízes de garantias implicará em mudança
de competência de juízes e,também, que há dúvidas se e como o juiz de garantias deverá ser
implementado em juizados especializados, como os relativos ao sistema da lei Maria da Penha,
Tribunais do Júri, Varas Especializadas em lavagem de ativos e sistema financeiro (Justiça
Federal), varas especializadas em organizações criminosas (Justiça Federal e Justiça Estadual), é
imprescindível que o CNJ regulamente os seguintes pontos com eventuais regras de transição:
1) O juiz de garantias não deve ser aplicado aos julgamentos da Lei 8038/90, uma vez que
não há previsão expressa na nova lei, e, quando o legislador entendeu aplicável a nova lei aos
processos com prerrogativa de função, o fez, expressamente, como, na hipótese da aplicação dos
acordos de não persecução penal ( art. 16 da Lei 13.964/2019 que alterou o art. 1ª parágrafo 3ª da
Lei 8038/90);
2) O juiz de garantias não deve se aplicar a processos com ritos próprios como aqueles dos
juizados criminais, lei Maria da Penha e Tribunal do Júri;
3) Caso se entenda que o juiz de garantias se aplica aos juízes especializados, deverá haver
juízes de garantia especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência
doméstica, tribunais do júri);
4) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser a Justiça
Eleitoral competente para processar cautelares e julgar ações penais relacionadas aos crimes
conexos àqueles de caixa dois, como os de lavagem de ativos, é necessário esclarecer se a nova lei
se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica;
5) Com a implantação dos juízes de garantias, sugere-se que seja aplicado somente para
inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a
perpetuação da jurisdição para feitos em andamento, ou com regras específicas de normas de
transição, com hipóteses ou não de redistribuição;
6) Considerando o volume de cautelares e outros processos e requerimentos que ficarão
com a competência dos juízes de garantias, que o número dos mesmos seja calculado de forma
proporcional ao número de feito e às varas, que serão responsáveis por instrução e julgamento de
ações penais, lembrando sempre, que o exemplo de juiz de garantias que é usado, o Departamento
de Inquéritos na Capital de São Paulo, conta com 13 juízes somente para a capital e foro central;
7) É importante explicitar regras relativas ao preenchimento dos cargos de juízes como
juízes naturais (artigo 3º da Lei 13964/2019) e que os Tribunais estabeleçam editais com prazos
certos e inamovibilidade no período; e
8) Considerando que o artigo 13 da Lei 13964/2019 autoriza os Tribunais a criarem varas
colegiadas para processar crimes praticados por organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição, os previstos no artigo 288-A (milícias e grupos paramilitares) e aqueles
conexos aos anteriores, importante esclarecer que o juiz de garantias não se aplica aos casos dos
juizados colegiados de primeiro grau, considerando a modificação da Lei 12.694, de 24 de julho
de 2012, pelo artigo 13 da Lei 13964/2019 ("§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão
competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da
execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado")."
> Veja a íntegra da lei do pacote anticrime
> Lula vai usar sanção do juiz de garantias contra Moro na ONU
Veja as sugestões que a PGR enviou ao CNJ sobre o juiz de garantias:
"Considerando que a criação e implantação dos juízes de garantias implicará em mudança
de competência de juízes e,também, que há dúvidas se e como o juiz de garantias deverá ser
implementado em juizados especializados, como os relativos ao sistema da lei Maria da Penha,
Tribunais do Júri, Varas Especializadas em lavagem de ativos e sistema financeiro (Justiça
Federal), varas especializadas em organizações criminosas (Justiça Federal e Justiça Estadual), é
imprescindível que o CNJ regulamente os seguintes pontos com eventuais regras de transição:
1) O juiz de garantias não deve ser aplicado aos julgamentos da Lei 8038/90, uma vez que
não há previsão expressa na nova lei, e, quando o legislador entendeu aplicável a nova lei aos
processos com prerrogativa de função, o fez, expressamente, como, na hipótese da aplicação dos
acordos de não persecução penal ( art. 16 da Lei 13.964/2019 que alterou o art. 1ª parágrafo 3ª da
Lei 8038/90);
2) O juiz de garantias não deve se aplicar a processos com ritos próprios como aqueles dos
juizados criminais, lei Maria da Penha e Tribunal do Júri;
3) Caso se entenda que o juiz de garantias se aplica aos juízes especializados, deverá haver
juízes de garantia especializados (varas de lavagem e sistema financeiro, varas de violência
doméstica, tribunais do júri);
4) Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu ser a Justiça
Eleitoral competente para processar cautelares e julgar ações penais relacionadas aos crimes
conexos àqueles de caixa dois, como os de lavagem de ativos, é necessário esclarecer se a nova lei
se aplica à Justiça Eleitoral ou se é necessária modificação expressa em legislação especifica;
5) Com a implantação dos juízes de garantias, sugere-se que seja aplicado somente para
inquéritos policiais e processos novos, evitando-se, assim, discussões sobre o juiz natural e a
perpetuação da jurisdição para feitos em andamento, ou com regras específicas de normas de
transição, com hipóteses ou não de redistribuição;
6) Considerando o volume de cautelares e outros processos e requerimentos que ficarão
com a competência dos juízes de garantias, que o número dos mesmos seja calculado de forma
proporcional ao número de feito e às varas, que serão responsáveis por instrução e julgamento de
ações penais, lembrando sempre, que o exemplo de juiz de garantias que é usado, o Departamento
de Inquéritos na Capital de São Paulo, conta com 13 juízes somente para a capital e foro central;
7) É importante explicitar regras relativas ao preenchimento dos cargos de juízes como
juízes naturais (artigo 3º da Lei 13964/2019) e que os Tribunais estabeleçam editais com prazos
certos e inamovibilidade no período; e
8) Considerando que o artigo 13 da Lei 13964/2019 autoriza os Tribunais a criarem varas
colegiadas para processar crimes praticados por organizações criminosas armadas ou que tenham
armas à disposição, os previstos no artigo 288-A (milícias e grupos paramilitares) e aqueles
conexos aos anteriores, importante esclarecer que o juiz de garantias não se aplica aos casos dos
juizados colegiados de primeiro grau, considerando a modificação da Lei 12.694, de 24 de julho
de 2012, pelo artigo 13 da Lei 13964/2019 ("§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão
competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da
execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado")."
> Veja a íntegra da lei do pacote anticrime
> Lula vai usar sanção do juiz de garantias contra Moro na ONU

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Comissão debate isenção de registro para professor de educação física