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Congresso em Foco
29/8/2007 11:04
“Ao tempo em que agradeço a sua gentileza de me conceder espaço para apresentar explicações sobre o inquérito 2197, que tramita no STF, tendo como autor o Ministério Público Federal e relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, valho-me do ensejo para prestar os seguintes esclarecimentos:
A denúncia apresentada ao Supremo Tribunal Federal pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, tem como fundamento a suposta prática de crime contra o planejamento familiar. A denúncia consiste no pretenso fornecimento de laqueaduras a mulheres carentes em troca de votos nas eleições para o cargo de prefeito do Município de Marabá-PA, em 2004.
Ao ser notificado, apresentei, tempestivamente, a Sua Excelência o Senhor Ministro Relator, resposta preliminar negando peremptoriamente a autoria do delito que me é imputado e refutando uma a uma das acusações contidas no inquérito 2197 com os seguintes argumentos:
Negativa de autoria: pela inexistência nos autos de quaisquer provas indiciárias, testemunhais ou documentais capazes de configurar a autoria dos fatos que me são imputados.
Não configuração do crime de estelionato porque, das provas trazidas aos autos não se extrai que o acusado tenha agido dolosamente para obter vantagem ilícita para si ou para outrem em decorrência de ardil ou artifício provocado na vítima.
Da mesma forma não pode prosperar a imputação que me é feita da prática de crime eleitoral porque os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no período de janeiro a março de 2004 e o entendimento doutrinário e a jurisprudência predominante dos Tribunais de Justiça é de que o crime eleitoral não se configura quando a conduta vedada é cometida fora do processo eleitoral, que se inicia com a escolha dos candidatos em convenção partidária.
Além disso, o crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral exige para sua caracterização a abordagem direta ao eleitor com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será obtido ou dado, e nos autos não existem provas dessa abordagem por parte do acusado.
Também quanto ao crime de formação de quadrilha, não há como se manter a denúncia, por não estar presente o elemento subjetivo imprescindível para sua tipificação, qual seja, a associação de mais de três pessoas em caráter permanente e estável com o objetivo de cometer crimes.
As provas trazidas aos autos não são suficientes para possibilitar o enquadramento penal pretendido. Por fim, é inaplicável a denúncia da prática de crime contra o planejamento familiar, consistente na realização de esterilização cirúrgica (art. 15, da Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996), posto que, não sendo médico, não realizei qualquer operação de laqueadura e nos autos não há prova, indiciária ou testemunhal, de que tenha solicitado a realização dessas cirurgias.
Toda a argumentação da resposta preliminar apresentada ao ministro Relator está fundada em ensinamentos doutrinários e em jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios.
Esclareço, ainda, que os autos estão conclusos ao eminente Ministro Relator Sepúlveda Pertence, aguardando sua manifestação e encaminhamento ao Tribunal para deliberar sobre o recebimento ou rejeição da denúncia.
Estou com a consciência tranqüila de que não cometi os crimes que me são imputados e, como sempre, confiante na Justiça.”
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