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Proteção animal

Nova lei veta testes com animais em cosméticos e perfumes

A lei permite a comercialização de produtos e ingredientes testados em animais antes da vigência da norma.

Congresso em Foco

31/7/2025 7:47

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a lei 15.183/2025, sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que proíbe o uso de animais vertebrados vivos em testes de segurança, eficácia ou perigosidade de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes.

Leia a íntegra da lei.

A nova norma altera dispositivos da lei 11.794/2008, que trata do uso de animais para fins científicos, e da lei 6.360/1976, que regula a vigilância sanitária de produtos submetidos ao regime da Anvisa.

A legislação determina que testes com animais, mesmo que realizados fora do Brasil, não poderão servir de base para a autorização de comercialização desses produtos ou de seus ingredientes no país, salvo nos casos em que os testes tenham sido feitos para cumprir exigências regulatórias não cosméticas. Nestes casos, as empresas devem apresentar documentação comprobatória do objetivo não cosmético dos testes, quando solicitadas por autoridades competentes.

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a sanção do projeto.

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva durante a sanção do projeto.Ricardo Stuckert/PR

Produtos cuja segurança tenha sido comprovada com base em novos testes com animais, mesmo nos casos de exceção, não poderão exibir no rótulo ou embalagem qualquer referência a "não testado em animais", "livre de crueldade" ou menções similares.

A lei permite a comercialização de produtos e ingredientes testados em animais antes da vigência da norma e determina que métodos alternativos de testagem reconhecidos internacionalmente deverão ser aceitos no Brasil em caráter prioritário.

Também está prevista a possibilidade de exceção em circunstâncias excepcionais, desde que autorizada pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea). Para isso, devem ser simultaneamente atendidas as seguintes condições:

  • o ingrediente deve ser amplamente utilizado e insubstituível;
  • deve haver evidência de risco à saúde humana;
  • e não pode existir método alternativo eficaz.

A lei estabelece ainda que, no prazo de dois anos, as autoridades sanitárias competentes devem:

  • garantir o reconhecimento e a disseminação de métodos alternativos;
  • fiscalizar o uso de dados de testes com animais realizados após a vigência da norma;
  • e publicar relatórios bienais sobre a aplicação das novas regras, incluindo o uso e a verificação de dados alegadamente não cosméticos.
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