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IMPOSTO DE RENDA
Congresso em Foco
3/11/2025 | Atualizado às 11:06
O presidente Lula sancionou a Lei 15.246/2025 (leia a íntegra mais abaixo), que torna permanentes as mudanças nas regras do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e retira o limite de cinco anos para a validade das alterações. Na prática, a nova lei não amplia imediatamente a faixa de isenção para quem ganha até R$ 5 mil, mas abre caminho para que essa isenção, quando aprovada, tenha efeito definitivo.
O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (31) e consolida uma das principais promessas econômicas do governo: a política de alívio tributário para trabalhadores de baixa e média renda. A norma é assinada pelo presidente Lula e pela ministra do Planejamento, Simone Tebet.
O que muda com a nova lei
Até agora, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) determinava que qualquer alteração nas regras do Imposto de Renda tinha validade máxima de cinco anos. Ou seja, mesmo que o Congresso aprovasse uma faixa maior de isenção, ela precisaria ser revista periodicamente.
Com a Lei 15.246, essa limitação deixa de existir. A partir de agora, qualquer mudança na tabela do IR pode ter validade por tempo indeterminado, inclusive a proposta de isenção para quem ganha até R$ 5 mil, ainda em discussão no Senado.
"A proposta traz segurança jurídica ao contribuinte, pois garante a confiabilidade e a previsibilidade de que a eventual alteração na legislação do IRPF não será obrigatoriamente rediscutida a cada cinco anos", explicou a relatora, senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
A isenção de R$ 5 mil ainda depende de votação
O valor da isenção, até R$ 5 mil por mês, ainda está em análise no projeto de lei 1.087/2025, aprovado pela Câmara e relatado pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Esse projeto define também um desconto gradual para quem ganha entre R$ 5 mil e R$ 7.350 e uma tributação progressiva para as rendas mais altas, acima de R$ 600 mil por ano. A ideia é reforçar o princípio da progressividade tributária, pelo qual "quem ganha mais, paga mais".
Renan Calheiros deve apresentar seu relatório nesta semana.
Efeitos práticos da sanção
Com a sanção da Lei 15.246, o governo garante previsibilidade e estabilidade para futuras políticas de isenção. Assim, quando o projeto que amplia a faixa de isenção for aprovado, ele não precisará ser revalidado a cada cinco anos, reduzindo a incerteza para contribuintes e para o próprio orçamento público.
Para o governo, a medida faz parte do esforço de "tornar o sistema tributário mais justo", compensando eventuais perdas de arrecadação com combate à sonegação e revisão de benefícios fiscais.
Outras mudanças incluídas na lei
A Lei 15.246 também promove ajustes na LDO de 2025:
Justiça social e responsabilidade fiscal
A medida vem em um momento em que o governo busca conciliar justiça social e responsabilidade fiscal, evitando aumento de impostos. A isenção até R$ 5 mil foi uma promessa de campanha de Lula e uma das principais bandeiras econômicas de seu governo, voltada ao aumento do poder de compra das famílias.
"As diferenças políticas não podem ser pretexto para deixarmos de avançar. O sistema tributário tem de ser mais justo", disse Lula nas redes sociais ao comentar a sanção.
Com a nova lei, o governo avança um passo institucional antes da mudança efetiva nas faixas do Imposto de Renda, preparando o terreno para que a isenção até R$ 5 mil seja duradoura, e não apenas temporária.
Veja a íntegra da lei:
" LEI Nº 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 51. ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 29 de novembro de 2025.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. .................................................................................................................
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais normas orçamentárias aplicáveis.
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares, após a perda do mandato.
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art. 166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular." (NR)
"Art. 92. .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023, vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026." (NR)
"Art. 139. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024;
V - benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas, a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição; e
VI - benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet"
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