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Liberdade de expressão
Congresso em Foco
3/1/2026 7:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei do município de Sorocaba (SP) que impedia a realização da Marcha da Maconha. A decisão foi proferida por maioria de votos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou a validade da Lei Municipal 12.719/2023, que vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.
O relator argumentou que a proibição era excessiva, pois impedia manifestações públicas sobre a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida restringia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contrariava a jurisprudência do STF.
Ele destacou que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.
"Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal."
A ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes acompanharam integralmente o voto de Mendes. O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, ressalvando a necessidade de proibir a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas. Os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux foram vencidos, defendendo que a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas.
O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.
ADPF 1103
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