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SEGURANÇA PÚBLICA
Congresso em Foco
12/5/2026 | Atualizado às 8:36
Entrou em vigor nesta terça-feira (12) a lei que prevê o envio preferencial para presídios federais de segurança máxima de presos provisórios ou condenados por homicídio contra policiais, agentes de segurança pública, agentes penitenciários ou seus familiares, quando o crime estiver relacionado à função exercida pela vítima.
A Lei nº 15.407, sancionada pelo presidente Lula em 11 de maio, foi publicada na edição desta terça do Diário Oficial da União. O texto altera a legislação que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e também modifica pontos da Lei de Execução Penal.
Quem pode ser transferido
A nova lei, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), alcança presos provisórios ou condenados pela prática de homicídio qualificado previsto no Código Penal quando a vítima for autoridade ou agente de segurança pública, integrante do sistema prisional ou da Força Nacional, no exercício da função ou em razão dela. A regra também vale quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau dessas autoridades, em razão da função exercida.
A transferência valerá tanto para crimes consumados quanto tentados.
Pela nova redação, esse tipo de preso deverá ser preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal. A legislação já previa regras para transferência e inclusão de presos em unidades federais de segurança máxima, tema regulado pela Lei nº 11.671, de 2008.
Audiências por videoconferência
A lei também estabelece que as audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais deverão ocorrer, sempre que possível, por videoconferência.
Se o juiz decidir pela transferência para o sistema federal, caberá ao magistrado da execução penal ou da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a reserva de vaga para o preso.
Regime mais rígido
O texto também altera a Lei de Execução Penal para permitir que, desde a data do recolhimento do preso provisório ou condenado, o diretor do estabelecimento, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público solicite ao juiz a inclusão do detento no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), desde que estejam presentes os pressupostos legais.
O RDD é uma forma mais rigorosa de cumprimento da pena ou da prisão cautelar, aplicada em hipóteses específicas previstas na Lei de Execução Penal, que disciplina a execução das penas no país.
Pela lei publicada, o juiz deverá decidir liminarmente sobre o pedido de inclusão no RDD e proferir decisão final em até 15 dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa. A ausência de manifestação de uma das partes não impedirá a decisão judicial, desde que respeitado o prazo estabelecido.
Vetos
A versão sancionada traz vetos em dispositivos que seriam incluídos nos artigos 52 e 54 da Lei de Execução Penal. Por isso, a lei publicada autoriza o pedido de inclusão no RDD, mas não incorporou todos os pontos previstos no projeto aprovado pelo Congresso.
Vigência imediata
A lei entrou em vigor na própria data de sua publicação, nesta terça-feira. Com isso, as novas regras já podem ser aplicadas a presos provisórios ou condenados por homicídio contra agentes de segurança e seus familiares, desde que o crime tenha relação com a função desempenhada pela vítima.
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