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Câmara dos Deputados

André Fernandes quer incineração como único fim a drogas apreendidas

Texto também exige que a inutilização do material seja completa e realizada por combustão.

Congresso em Foco

11/7/2026 11:00

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O deputado federal André Fernandes (PL-CE) apresentou na Câmara dos Deputados o projeto de lei 3.603/2026, que estabelece a incineração como único meio admitido para a destruição de plantações ilícitas e de drogas apreendidas.

Em alteração à Lei de Drogas (11.343/2006), o texto também exige que a inutilização do material seja completa, por combustão veda o enterramento, o soterramento, a cobertura com terra, a submersão e qualquer outro método diferente, além de reforçar a necessidade de observância da cadeia de custódia da prova nos termos do Código de Processo Penal.

A proposta tenta fechar uma brecha operacional e jurídica que, segundo a justificativa do projeto, tem permitido que procedimentos diversos da incineração sejam tratados como destruição regular de entorpecentes ou plantações ilegais.

Proposta obriga a incineração de drogas apreendidas.

Proposta obriga a incineração de drogas apreendidas.Magnific

O texto sustenta que a legislação atual determina a destruição por incineração, mas não é suficientemente taxativa quanto ao meio empregado nem exige, de forma expressa, que a queima seja levada até a inutilização completa do material. Essa lacuna, segundo o autor, abriria margem para controvérsias e insegurança jurídica.

"Além de retirar de circulação material de altíssimo valor econômico, a destruição adequada resguarda a prova, impede o desvio do entorpecente de volta ao crime organizado e assegura a confiança da sociedade na atuação das forças de segurança. Falhas nesse procedimento comprometem investigações, expõem a coletividade e abrem espaço para a reintrodução da droga no mercado ilícito."

No caso das plantações ilícitas, a proposta passa a prever que a destruição será feita exclusivamente por incineração, mediante queima conduzida até a inutilização completa do material vegetal por combustão.

As drogas apreendidas sem ocorrência de prisão em flagrante deverão seguir o mesmo procedimento, no prazo máximo de 48 horas, contado da apreensão, para a destruição do material excedente, preservada a amostra necessária para o laudo definitivo.

Na Câmara, a proposta aguarda distribuição para comissões temáticas antes de ir ao Plenário.

Leia a íntegra do projeto.

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drogas projeto de lei André Fernandes câmara dos deputados

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