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BOLSA FAMÍLIA

Gilmar Mendes reconhece legalidade de reajuste do Bolsa Família

Ministro relembrou que o próprio STF já havia determinado a obrigatoriedade de atualização periódica de programas de transferência de renda.

Congresso em Foco

18/9/2026 19:33

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O ministro Gilmar Mendes, do STF, reconheceu nesta sexta-feira (18) a legalidade do reajuste de 15,04% do Bolsa Família implementado e concluiu que a correção dos valores não viola as restrições eleitorais previstas na legislação. Para o magistrado, o decreto editado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva promove apenas a recomposição da inflação dentro de um programa já existente.

O reajuste foi anunciado na quinta-feira (17) e eleva o piso pago por família de R$ 600 para R$ 691 a partir de outubro. O valor médio recebido passa de aproximadamente R$ 675 para R$ 777, um acréscimo de R$ 102. É a primeira correção dos valores desde a reformulação do programa, em março de 2023.

Na decisão, Gilmar ressaltou que o decreto não cria benefício, altera os critérios de elegibilidade ou amplia o número de beneficiários. "A providência adotada corresponde, (...) à atualização periódica dos valores prevista no marco legal que disciplina atualmente a política pública e que já foi reconhecido por esta Corte como instrumento de concretização da ordem proferida nestes autos", declarou.

A Lei nº 14.601, de 2023, que reinstituiu o Bolsa Família, prevê a atualização periódica dos benefícios em intervalo máximo de 24 meses. Gilmar considerou que esse mecanismo faz parte do cumprimento de decisões anteriores do STF sobre a implementação gradual da renda básica para pessoas em situação de vulnerabilidade.

Decisão considera que reajuste foi mera recomposição da inflação e afasta restrições eleitorais sobre o pagamento do benefício.

Decisão considera que reajuste foi mera recomposição da inflação e afasta restrições eleitorais sobre o pagamento do benefício.Rosinei Coutinho/STF

Ação de 2020

A discussão ocorre no Mandado de Injunção 7.300, apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU) em 2020 diante da ausência de regulamentação efetiva da renda básica de cidadania prevista em lei. No ano seguinte, o Plenário do STF concedeu parcialmente o pedido e determinou ao Executivo a implementação do benefício para a população em situação de pobreza e extrema pobreza.

O julgamento também cobrou dos Poderes Executivo e Legislativo providências para atualizar os valores dos programas de transferência de renda. Em 2022, diante da possibilidade de redução do Auxílio Brasil, o STF determinou a manutenção do benefício em R$ 600 e apontou a necessidade de continuidade da política permanente de transferência de renda.

Com a recriação do Bolsa Família em 2023, o Supremo passou a considerar a nova legislação um instrumento de cumprimento da determinação tomada no mandado de injunção. A norma também estabeleceu o mecanismo de atualização periódica agora utilizado pelo governo.

Questionamento eleitoral

O reajuste também foi questionado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O deputado Zé Trovão (PL-SC) apresentou ação alegando que o aumento poderia configurar distribuição gratuita de valores em ano eleitoral e pediu a suspensão da correção.

O ministro André Mendonça encerrou o processo na quinta-feira sem analisar o mérito. O magistrado entendeu que o parlamentar não tinha legitimidade para apresentar uma representação contra um ato relacionado à eleição presidencial.

O caso chegou ao STF por iniciativa da Advocacia-Geral da União, no processo já em andamento. O órgão havia solicitado ainda nesta sexta o reconhecimento da adequação do decreto.

O ministro retomou entendimento anterior da Corte segundo o qual o cumprimento de uma decisão judicial relacionada à continuidade e à atualização de programas sociais já previstos em lei não se enquadra na restrição de benefícios em período eleitoral.

A decisão ainda autorizou a abertura de uma mesa de diálogo na Advocacia-Geral da União, com participação da DPU e de órgãos do Executivo, para acompanhar o Bolsa Família e discutir possíveis aperfeiçoamentos.

Veja a íntegra da decisão.

Processo: MI 7.300

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