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detenção
Congresso em Foco
7/11/2026 9:00
O projeto de lei 5.723/2026, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), endurece as punições para quem permite, confia ou entrega a direção de veículo a pessoa não habilitada ou sem condições de conduzi-lo com segurança. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) e prevê penas maiores quando o veículo for entregue a criança ou adolescente.
Atualmente, o artigo 310 do CTB prevê detenção de seis meses a um ano ou multa para quem permite, confia ou entrega a direção a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou a quem não esteja em condições de conduzir com segurança.
O projeto cria duas formas qualificadas para os casos em que a pessoa que recebeu a direção causar acidente. Se houver lesão corporal grave ou gravíssima, a pena será de um a três anos de detenção e multa. Se houver morte, a pena será de dois a quatro anos de detenção e multa.
As penas poderão aumentar de um terço até a metade quando a pessoa que recebeu o veículo for criança ou adolescente.
Nessas situações, a medida administrativa prevista será a remoção do veículo.
A proposta também mantém a possibilidade de responsabilização do condutor que tenha idade para responder criminalmente pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos nos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
Justificativa
Na justificativa, o autor argumenta que existe uma diferença entre a responsabilização do menor que conduz o veículo e a do adulto que permite ou entrega a direção.
Segundo o deputado, o adolescente não responde criminalmente como adulto, enquanto a pessoa que entrega o veículo está atualmente sujeita à pena prevista no artigo 310 do CTB.
Para o parlamentar, a punição deve considerar também a gravidade do resultado provocado pelo condutor. Por isso, o projeto estabelece penas diferentes para casos de lesão grave ou gravíssima e morte.
Segundo a justificativa, as penas propostas buscam manter proporcionalidade com aquelas previstas para homicídio culposo e lesão corporal culposa no próprio Código de Trânsito.
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