Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Congresso em Foco
2/9/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:32
![Flordelis é acusada de ter participado da morte do marido, ocorrida em 2019 [fotografo] Fernando Frazão / Agência Brasil [/fotografo] Flordelis é acusada de ter participado da morte do marido, ocorrida em 2019 [fotografo] Fernando Frazão / Agência Brasil [/fotografo]](https://static.congressoemfoco.com.br/2020/08/2b6f13e0-e630-11ea-9fde-1e8f45aa5fd6.jpg) 
 
 É importante que se faça uma distinção entre crimes comuns e crimes de responsabilidade. Crimes comuns são aqueles previstos na lei e praticados por qualquer pessoa, como os crimes contra a vida, contra o patrimônio, integridade física, entre outros. Já os crimes de responsabilidade são todos os crimes praticados pelos detentores de cargo ou função pública, desde que no exercício e em razão dela. Assim, o mesmo fato criminoso, a depender das suas circunstâncias, pode ser crime comum ou de responsabilidade, incidindo, então, o foro privilegiado por prerrogativa de função, se for o caso.
De forma diversa do que se pensa comumente, sua intenção não é proteger a pessoa acusada, mas sim o cargo ou mandato eletivo o qual ela ocupa. Nesse sentido, a prerrogativa funcional acompanha o sujeito somente enquanto ele for detentor do cargo ou mandato, cessando a partir do momento em que se encerra o mandato ou cargo.
Daí porque a prerrogativa funcional não se aplica de forma indefinida apenas em razão da existência do cargo. Conforme já decidiu o STF em 2018, os parlamentares só têm a si estendida essa proteção em relação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e ainda, desde que relacionados às funções desempenhadas.
> Flordelis apela a colegas para não ter mandato cassado: "pelo amor de Deus"
No caso específico da deputada, portanto, o foro privilegiado por prerrogativa funcional atrairia seu julgamento para o Supremo Tribunal Federal, por crime comum, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, caso tivesse alguma relação com o desempenho de suas funções enquanto congressista. Como a possível acusação pela morte de seu marido em nada se relaciona com seu mandato, seu julgamento deverá ocorrer perante a justiça comum de primeiro grau, como qualquer cidadão acusado pelo mesmo delito.
É o que restou decidido pelo STF no julgamento da Ação Penal 937. Segundo voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a garantia do foro privilegiado por prerrogativa de função está restrita aos crimes relacionados ao exercício funcional, o que não se verifica no caso da morte do pastor Anderson do Carmo.
*Camila Saldanha Martins é professora de Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Internacional (Uninter). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Opet (UNIOPET). Especialista em Direito Penal econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE) e Faculdade de Direito de Coimbra - Portugal.  Advogada criminalista.
 **Jonas Augusto de Freitas é especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST. Pós graduando em direito administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogado criminalista.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
É importante que se faça uma distinção entre crimes comuns e crimes de responsabilidade. Crimes comuns são aqueles previstos na lei e praticados por qualquer pessoa, como os crimes contra a vida, contra o patrimônio, integridade física, entre outros. Já os crimes de responsabilidade são todos os crimes praticados pelos detentores de cargo ou função pública, desde que no exercício e em razão dela. Assim, o mesmo fato criminoso, a depender das suas circunstâncias, pode ser crime comum ou de responsabilidade, incidindo, então, o foro privilegiado por prerrogativa de função, se for o caso.
De forma diversa do que se pensa comumente, sua intenção não é proteger a pessoa acusada, mas sim o cargo ou mandato eletivo o qual ela ocupa. Nesse sentido, a prerrogativa funcional acompanha o sujeito somente enquanto ele for detentor do cargo ou mandato, cessando a partir do momento em que se encerra o mandato ou cargo.
Daí porque a prerrogativa funcional não se aplica de forma indefinida apenas em razão da existência do cargo. Conforme já decidiu o STF em 2018, os parlamentares só têm a si estendida essa proteção em relação aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e ainda, desde que relacionados às funções desempenhadas.
> Flordelis apela a colegas para não ter mandato cassado: "pelo amor de Deus"
No caso específico da deputada, portanto, o foro privilegiado por prerrogativa funcional atrairia seu julgamento para o Supremo Tribunal Federal, por crime comum, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, caso tivesse alguma relação com o desempenho de suas funções enquanto congressista. Como a possível acusação pela morte de seu marido em nada se relaciona com seu mandato, seu julgamento deverá ocorrer perante a justiça comum de primeiro grau, como qualquer cidadão acusado pelo mesmo delito.
É o que restou decidido pelo STF no julgamento da Ação Penal 937. Segundo voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, a garantia do foro privilegiado por prerrogativa de função está restrita aos crimes relacionados ao exercício funcional, o que não se verifica no caso da morte do pastor Anderson do Carmo.
*Camila Saldanha Martins é professora de Direito Penal e Processo Penal. Mestranda em Direito pelo Centro Universitário Internacional (Uninter). Especialista em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Opet (UNIOPET). Especialista em Direito Penal econômico pelo Instituto de Direito Penal Econômico Europeu (IDPEE) e Faculdade de Direito de Coimbra - Portugal.  Advogada criminalista.
 **Jonas Augusto de Freitas é especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST. Pós graduando em direito administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar. Advogado criminalista.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].

Temas
SEGURANÇA PÚBLICA
Derrite assume relatoria de projeto que trata facções como terroristas
Câmara dos Deputados
Comissão debate isenção de registro para professor de educação física