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MÍDIA
Congresso em Foco
24/4/2024 10:07
Art. 2º Ao Comitê compete:
I - propor a ampliação de espaço, no âmbito da programação da EBC, para pautas sobre o papel e a importância da mídia pública no contexto brasileiro;
II - formular mecanismo que permita a aferição permanente sobre a tipificação da audiência da EBC, por meio da elaboração de indicadores e métricas adequados à natureza e aos objetivos da radiodifusão pública, consideradas as peculiaridades da recepção dos sinais e as diferenças regionais; e
III - elaborar e aprovar seu regimento interno e eleger seu Presidente.
Art. 3º O Comitê será composto por representantes escolhidos entre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada, reconhecido espírito público e notório saber na área de comunicação social, da seguinte forma:
I - um de emissoras públicas de rádio e televisão;
II - um dos cursos superiores de Comunicação Social;
III - um do setor audiovisual independente;
IV - um dos veículos legislativos de comunicação;
V - um da comunidade cultural;
VI - um da comunidade científica e tecnológica;
VII - um de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes;
VIII - um de entidades de defesa dos direitos humanos e das minorias;
IX - um de entidades da sociedade civil de defesa do direito à Comunicação;
X - um dos cursos superiores de Educação; e
XI - um empregado da EBC.
I - considera-se entidade da sociedade civil aquela legalmente constituída; e
II - as listas tríplices deverão contemplar, preferencialmente, nomes de pessoas de diferentes gêneros, raças e regiões do País.
I - de pessoa que tenha vínculo de parentesco até o terceiro grau com membro da Diretoria Executiva da EBC;
II - de agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
III - originárias de partidos políticos, de instituições religiosas ou destinadas à disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
I - a equidade de gênero e raça; e
II - a representatividade de um membro, no mínimo, de cada uma das regiões do País.
I - na hipótese de renúncia;
II - devido a processo judicial com decisão definitiva;
III - por ausência injustificada a três reuniões do Comitê, durante o período de doze meses; ou
IV - mediante decisão de três quintos de seus membros.
Art. 4º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.
I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e
II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.
Art. 5º O Comitê poderá criar grupos de trabalho ou comissões para aprofundar debates e discussões sobre assuntos técnicos ou operacionais relacionados às ações de sua competência.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho e as comissões de que trata o caput serão compostos e coordenados por membros do Comitê.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria-Executiva da EBC.
Art. 7º Os membros do Comitê, dos grupos de trabalho, das comissões e os convidados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros e os convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de fundamentada necessidade de realização de reunião presencial com a totalidade dos membros, as despesas com passagens e diárias serão custeadas pela EBC.
Art. 8º A participação no Comitê, nos grupos de trabalho e nas comissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto Severo Pimenta"
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