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Nova lei garante estabilidade à gestante em aviso prévio

Congresso em Foco

17/5/2013 | Atualizado às 12:01

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[caption id="attachment_112383" align="alignleft" width="285" caption="Estabilidade para grávida no aviso prévio era objeto de ações na Justiça"][fotografo]Marcelo Camargo/ABr[/fotografo][/caption]Agora é lei: a trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade. O benefício está assegurado na Lei 12.812/2013, publicada na edição desta sexta-feira (17) do Diário Oficial da União. A estabilidade provisória também vale para o aviso prévio indenizado - aquele em que a funcionária recebe indenização equivalente a um salário sem a necessidade de cumprir o período de trabalho estipulado por lei. Pela Constituição, nenhuma funcionária pode ser demitida, sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mas havia divergência em relação à gravidez descoberta durante o aviso prévio. Muitos desses casos iam parar na Justiça e, algumas vezes, acabavam com ganho de causa para o empregador. Recentemente, porém, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a estabilidade também deveria ser assegurada nesses casos como espécie de proteção constitucional da criança. A nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirma esse direito, eliminando eventuais contestações na Justiça. Veja a íntegra da nova lei: "Lei 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013 Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A: 'Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.' Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Maria do Rosário Nunes Guilherme Afif Domingos"
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