Entrar

    Cadastro

    Notícias

    Colunas

    Artigos

    Informativo

    Estados

    Apoiadores

    Radar

    Quem Somos

    Fale Conosco

Entrar

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigos
  1. Home >
  2. Notícias >
  3. Íntegra da Lei das Vítimas Sexuais
[Erro-Front-CONG-API]: Erro ao chamar a api CMS_NOVO.

{ "datacode": "BANNER", "exhibitionresource": "NOTICIA_LEITURA", "assettype": "NO", "articlekey": 58551, "showDelay": true, "context": "{\"positioncode\":\"Leitura_Noticias_cima\",\"assettype\":\"NO\",\"articlekey\":58551}" }

Receba notícias do Congresso em Foco:

E-mail Whatsapp Telegram Google News

Íntegra da Lei das Vítimas Sexuais

Congresso em Foco

1/8/2013 | Atualizado 2/8/2013 às 11:17

A-A+
COMPARTILHE ESTA NOTÍCIA
Dilma sanciona sem vetos lei que obriga SUS a fornecer a pílula do dia seguinte LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida. Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. § 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. DILMA ROUSSEFF Para mais informações, leia: Dilma sanciona sem vetos lei que obriga SUS a fornecer a pílula do dia seguinte
Siga-nos noGoogle News
Compartilhar

Tags

Saúde Dilma Legislação SUS violência sexual Lei 12.845/13 Lei das Vítimas Sexuais

Temas

Reportagem Direitos Humanos Saúde Congresso

LEIA MAIS

FÓRUM DOS BRICS

Deputada propõe uso de gasto militar do Brics para ações climáticas

Câmara dos Deputados

Mesmo em home office, 12 deputados faltam à sessão da Câmara

DIREITOS SOCIAIS

Lula sanciona ampliação da Lei de Cotas para concursos públicos

NOTÍCIAS MAIS LIDAS
1

SUGESTÃO AO CONGRESSO

Reforma administrativa deve começar pelos supersalários, diz Haddad

2

DEPUTADA BOLSONARISTA

Condenada a 10 anos de prisão, Carla Zambelli deixa o Brasil

3

INQUÉRITO

Lindbergh pede abertura de investigação na PF contra Filipe Barros

4

SERVIDORES PÚBLICOS

Lula sanciona reajuste e reestruturação de carreiras do funcionalismo

5

Câmara dos Deputados

TSE determina retotalização de votos em processo de sobras eleitorais

Congresso em Foco
NotíciasColunasArtigosFale Conosco

CONGRESSO EM FOCO NAS REDES