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Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Luiz Flávio Gomes
25/10/2017 8:30
[fotografo]Antonio Augusto / Agência Câmara[/fotografo][/caption]Nos crimes comuns cometidos durante e no exercício da função (corrupção, lavagem de dinheiro, obstrução da Justiça, crime organizado, prevaricação etc.) devem preponderar, dentre outros, os princípios da responsabilidade republicana, da separação dos poderes, do acesso ao Judiciário, da igualdade perante a lei, da moralidade, da probidade, da impessoalidade, da prestação de contas (accountability), da vedação da proteção insuficiente, da tecnicidade, da processualidade, da certeza do castigo e do juízo razoável do juiz sobre a admissibilidade da denúncia.
Nos crimes comuns não há espaço para juízos políticos sobre a conveniência e a oportunidade de instauração de uma ação penal. Receber ou não uma denúncia por crime comum é uma questão puramente técnica e processual, que é atribuição exclusiva do Judiciário, não do Legislativo.
Não compete ao Legislativo decidir sobre a existência de provas mínimas para o início de um processo criminal. Isso constitui um desvio da sua função. Compete exclusivamente ao STF decidir se recebe ou não a denúncia do Ministério Público.
Depois de recebida a denúncia, o afastamento ou não do presidente das suas funções poderia ficar a cargo do Congresso (ou apenas da Câmara dos Deputados). Não deveria ser automático, como hoje prevê o texto da Constituição.
É preciso separar bem as coisas: o recebimento de uma denúncia é função judicial. O eventual afastamento do Presidente das suas funções é função política.
Hoje o primeiro ato depende equivocadamente de um juízo político e o afastamento deriva da decisão do STF que recebe a denúncia. As duas coisas estão erradas. Temos que corrigir isso o mais pronto possível, via Emenda Constitucional.
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