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Congresso em Foco
23/12/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:02
A atualização promoveu avanços legislativos consideráveis no que toca ao planejamento; ao estabelecimento de metas; aos cuidados para eficiência e diminuição de perdas de água; à uniformização da regulação, baseada em normas de referência; ao estabelecimento claro da titularidade na prestação dos serviços; à facilitação do ingresso de capital privado; à regionalização da prestação de serviços; e à atenção para populações e áreas costumeiramente esquecidas.
A facilitação do ingresso de agentes privados na prestação dos serviços foi acompanhada, adequadamente, pelo aclaramento e aprimoramento das normas sobre a regulação dos serviços, tendo sido atribuído à ANA, o papel de promotora da harmonização da atividade regulatória, até então espraiada por dezenas de agências municipais, estaduais e mesmo regionais. Cabe à agora Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico a emissão de normas gerais de regulação, normas de referência focadas em qualidade e eficiência, adequação de tarifas, padronização de instrumentos negociais, metas de universalização do acesso, redução de perdas e reuso de efluentes (artigo 4°-A, parágrafo 1º, da Lei 9.984/2000).
Ainda em 2019, e dentro desse movimento institucional em prol do alcance do acesso universal do saneamento para a população brasileira, foi lançado o Programa Saneamento Brasil Rural, sob coordenação da Fundação Nacional de Saúde (Portaria 3.174/2019 do Ministério da Saúde), que é a entidade com maior tempo de atuação em saneamento no Brasil, por si e pelas entidades que lhe antecederam e se fundiram para constituir a Funasa atual.
Se os índices de saneamento merecem forte incremento de uma forma geral no Brasil, os índices de acesso em áreas rurais merecem atenção especial, por conta de suas peculiaridades. Pela distância dos grandes centros ou mesmo pela impossibilidade de utilização da rede desses centros nos casos de proximidade geográfica, as soluções técnicas para tais locais são bastante específicas, chegando ao ponto de alguns deles exigirem soluções individualizadas. Para essas localidades, a atualização do marco dispensou cuidado especial, adotando atenção às peculiaridades (artigo 48, inciso VII, da Lei 11.445/2007). Mesmo assim, acreditamos ser esse um ponto que merece amadurecimento das reflexões, tanto nas interpretações da norma quanto na sua regulamentação. Quem sabe seja recomendável no futuro a edição de legislação mais próxima ao tema, até para que não percamos experiências exitosas e com longo histórico de avanços no fornecimento dos serviços de saneamento nessas áreas.
A hora chegou e a hora tarda de o Brasil, o país como um todo, instituições e pessoas, abraçar a causa do saneamento para solucionarmos essa questão que tanto faz sofrer.
Importante e ousada foi a decisão legislativa (incluída nos artigos 10-B e 11-B da Lei 11.445/2007) de estabelecer uma meta de universalização do acesso à água potável e de coleta e tratamento de esgotos em índices de 99% e 90%, respectivamente, até 31 de dezembro de 2033. A atualização do marco legal possibilita um novo recomeço. Vamos à luta para a sua melhor implementação possível em busca da universalização e da fruição dos benefícios diretos e indiretos dela decorrentes. O Brasil só tem a ganhar.
*Os autores são procuradores federais e associados da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). Além de terem feito curso de extensão em Direito do Saneamento, realizado pela Universidade de Lisboa, são coautores da obra Estudos de Direito do Saneamento.
> Leia mais textos da Anafe.
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