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ENERGIA

Veja a íntegra da MP que reforma o setor elétrico

Medida provisória isenta até 60 milhões de pessoas da conta de luz e abre gradualmente o mercado livre de energia.

Congresso em Foco

22/5/2025 | Atualizado às 7:52

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O presidente Lula assinou nessa quarta-feira (21) uma medida provisória que reforma o setor elétrico, com foco na redução do custo da energia para famílias e pequenos empresários. O texto, que entra em vigor imediatamente, prevê mudanças na Tarifa Social, maior liberdade de escolha do fornecedor e uma redistribuição mais justa de encargos.

Entre as novidades está a isenção total da conta de luz para famílias de baixa renda que consumirem até 80 kWh por mês, beneficiando até 60 milhões de pessoas inscritas no CadÚnico, idosos com BPC, indígenas e quilombolas. Hoje, só parte desses grupos tem acesso a descontos parciais ou isenção limitada.

Gratuidade vale para famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e consumo de até 80 kWh mensais.

Gratuidade vale para famílias com renda per capita de até meio salário mínimo e consumo de até 80 kWh mensais.Bruno Escolástico/E.Fotografia/Folha Press

O Ministério de Minas e Energia (MME) afirma que ninguém perderá benefícios atuais e que a medida deve reduzir inadimplência e furtos de energia. Já famílias com renda per capita de até um salário mínimo terão isenção de encargos da CDE para consumo de até 120 kWh, o que pode levar a uma economia de até 12% na conta de luz.

A MP também prevê a abertura gradual do mercado livre de energia para consumidores residenciais e pequenos comércios, semelhante ao modelo de telefonia, permitindo a escolha da fonte de energia. A mudança começa em 2026 para empresas e chega aos consumidores em geral em 2027.

Para custear os R$ 3,6 bilhões anuais da nova tarifa social, a proposta redistribui encargos antes restritos aos consumidores regulados. Entre as correções está o fim do monopólio na compra de energia de fontes como Angra 1 e 2, que passa a ser compartilhado por todos os consumidores, conforme o volume de consumo.

Veja a íntegra da MP:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.300, DE 21 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

6º .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - na captação, aplicação ou empréstimo de recursos financeiros destinados ao próprio agente ou a sociedade coligada, controlada, controladora ou vinculada a controladora comum, desde que destinados ao serviço público de energia elétrica, mediante anuência prévia da ANEEL, observado o disposto no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 17 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, garantida a modicidade tarifária e atendido ao disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

IV - no exercício como Supridor de Última Instância SUI, conforme regulamento.

.....................................................................................................................

14. Até 1º de julho de 2026, deverá ser feita a separação tarifária e contábil ou a separação contratual das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. (NR)

Art. 15. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

7º O consumidor que exercer a opção prevista neste artigo e no art. 16 desta Lei deverá garantir o atendimento à totalidade de sua carga, mediante contratação, com um ou mais fornecedores, sujeito a penalidade pelo descumprimento dessa obrigação, observado o disposto no art. 3º, caput, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a possibilidade de o poder concedente flexibilizar o critério de contratação para o atendimento da totalidade da carga por meio de regulamento.

.....................................................................................................................

11. A antecedência mínima de que trata o 8º poderá ser reduzida pelo poder concedente, conforme regulamento.

12. A escolha do fornecedor com quem será contratada a compra de energia elétrica será livre aos consumidores atendidos por tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), conforme regulamento:

I - a partir de 1º de agosto de 2026, aos consumidores industriais e comerciais; e

II - a partir de 1º de dezembro de 2027, aos demais consumidores.

13. O poder concedente deverá regulamentar, até 1º de fevereiro de 2026, as regras para o exercício do SUI, com a definição, entre outros:

I - do responsável pela prestação do SUI;

II - dos consumidores com direito a essa forma de suprimento;

III - das hipóteses em que esse suprimento será obrigatório;

IV - do prazo máximo desse suprimento;

V - da eventual utilização temporária de energia de reserva para essa forma de suprimento;

VI - da eventual dispensa de lastro para a contratação; e

VII - da forma de cálculo e alocação de custos.

14. A atividade de SUI será autorizada e fiscalizada pela ANEEL e será realizada por pessoa jurídica responsável, entre outros, pelo atendimento aos consumidores no caso de encerramento da representação por agente varejista, nos termos do disposto no art. 4º-A, 1º, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

15. A critério do poder concedente, a atividade de SUI será exercida, com ou sem exclusividade, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica, conforme regulamento. (NR)

Art. 15-A. Os custos do SUI e os efeitos financeiros do déficit involuntário decorrente do atendimento aos consumidores com direito ao suprimento de última instância serão rateados entre os consumidores do ambiente de contratação livre, mediante encargo tarifário, conforme regulamento. (NR)

Art. 15-B. Os efeitos financeiros da sobrecontratação ou da exposição involuntária das concessionárias e das permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica decorrentes das opções dos consumidores previstas no art. 26, 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e nos art. 15 e art. 16 desta Lei serão rateados entre todos os consumidores dos ambientes de contratação regulada e livre, mediante encargo tarifário na proporção do consumo de energia elétrica. (NR)

Art. 16-A. Considera-se autoprodutor de energia elétrica o consumidor titular de outorga de empreendimento de geração para produzir energia por sua conta e risco.

1º É equiparado a autoprodutor o consumidor que possua demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), composta por uma ou mais unidades de consumo com demanda individual igual ou superior a 3.000 kW (três mil quilowatts), que:

I - participe, direta ou indiretamente, do capital social da sociedade empresarial titular da outorga, observada a proporção da participação societária, direta ou indireta, com direito a voto; ou

II - esteja sob controle societário comum, direto ou indireto, ou seja controlador, controlado ou coligado, direta ou indiretamente, das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, observada a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.

2º A equiparação será limitada à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou à sua participação no empreendimento, o que for menor.

3º A identificação do acionista consumidor equiparado a autoprodutor e da respectiva participação na sociedade titular da outorga deve ser mantida atualizada nos termos de regulamento da ANEEL.

4º Na hipótese em que a sociedade referida nos incisos I e II do 1º emita ações sem direito a voto que atribuam direitos econômicos em montante superior àqueles atribuídos pelas ações com direito a voto aos seus respectivos detentores, a participação mínima exigida do grupo econômico de cada acionista, no capital social, direto ou indireto, não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do capital social total dessa sociedade.

5º Não se aplicam os limites de demanda contratada agregada e de participação no capital social definidos, respectivamente, no 1º e no 4º deste artigo aos consumidores equiparados a autoprodutor anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, até o término da vigência da outorga do empreendimento de geração e enquanto perdurarem os fatos geradores que fundamentaram a equiparação, desde que:

I - tenham sido equiparadas à autoprodução, com contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025;

II - integrem grupo econômico que detenha participação de 100% (cem por cento) das ações representativas da pessoa jurídica titular de outorga para produção de energia; ou

III - no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, submetam à CCEE, para fins de comprovação do enquadramento como autoprodutor:

a) contratos de compra e venda de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil; ou

b) contratos de outorga de opção de compra de ações ou quotas, com firma reconhecida em cartório de notas ou assinado com certificado digital reconhecido pela ICP-Brasil.

6º Nas hipóteses previstas no inciso III, alíneas a e b, do 5º, o empreendimento de geração não poderá ter entrado em operação comercial anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e a transferência de ações ou quotas deverá ser concluída no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data de celebração dos referidos contratos, e deverá ser apresentada, no mesmo prazo, à CCEE:

I - a alteração do contrato social da sociedade, protocolado na junta comercial competente, e a comprovação de participação no grupo econômico; ou

II - a averbação no livro de transferência de ações e a comprovação de participação no grupo econômico.

7º Após o prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, novos arranjos de autoprodução, inclusive por equiparação, somente poderão ser realizados com empreendimentos de geração cuja operação comercial seja iniciada após a data da publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XVII - estabelecer mecanismos de regulação e fiscalização para garantir o atendimento ao mercado de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica e à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;

.....................................................................................................................

9º As modalidades tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independentemente da tensão de fornecimento em que são atendidas, poderão prever, entre outros aspectos:

I - tarifas diferenciadas por horário;

II - disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante pré-pagamento;

III - tarifas multipartes que considerem a cobrança de parte dos custos associados à disponibilização de capacidade para uso do sistema de distribuição desvinculada do consumo de energia, complementada com parcela proporcional a esse consumo;

IV - tarifas diferenciadas para áreas de elevada complexidade em relação ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e

V - diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário.

10. A ANEEL poderá estabelecer critérios para os quais será compulsória a aplicação das modalidades tarifárias previstas no 9º. (NR)

Art. 20. ......................................................................................................

1º A descentralização abrangerá os serviços e as instalações de energia elétrica prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, conforme condições estabelecidas em regulamento da ANEEL.

............................................................................................................ (NR)

Art. 26. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

1º-P Os descontos nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição incidentes no consumo de energia elétrica de que tratam os 1º, 1º-A e 1º-B serão aplicados exclusivamente até a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica registrado e validado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, e serão limitados aos respectivos montantes de energia elétrica registrados e validados pelas partes perante a CCEE até 31 de dezembro de 2025.

1º-Q Fica vedada a incidência dos descontos no consumo de que trata o 1º-P nas seguintes hipóteses:

I - após a data de término do contrato de compra e venda de energia elétrica;

II - definida por meio de transferência de titularidade do contrato de compra e venda de energia elétrica;

III - definida por meio de prorrogação do contrato de compra e venda de energia elétrica;

IV - definida por meio de cláusulas de duração indeterminada de contrato de compra e venda de energia elétrica;

V - em contrato de compra e venda de energia elétrica não registrado ou não validado na CCEE;

VI - em contrato de compra e venda de energia elétrica registrado após 31 de dezembro de 2025; ou

VII - em contrato de compra e venda de energia elétrica sem definição do montante de energia elétrica a ser comercializado, ainda que registrado e validado na CCEE.

1º-R A CCEE deverá apurar anualmente os desvios positivos ou negativos entre os montantes de que trata o 1º-P e os valores efetivamente realizados, com a sujeição de cada uma das partes contratantes ao pagamento de encargo extraordinário, a ser revertido à CDE, calculado com base no desvio apurado e nas tarifas de uso incidentes no consumo de energia elétrica, conforme diretrizes estabelecidas em ato do Ministério de Minas e Energia.

1º-S Na hipótese de indícios de fraude ou de simulação com a finalidade de obter os descontos previstos no 1º-P, a CCEE dará ciência dos fatos à ANEEL, para fins de apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei.

1º-T Para fins da aplicação dos descontos e da apuração previstas nos 1º-P e 1º-R, os montantes de energia elétrica registrados e validados na forma do 1º-P não poderão ser alterados após 31 de dezembro de 2025.

.....................................................................................................................

13. É vedada a aplicação da redução a que se referem os 1º, 1º-A e 1º-B, com incidência na parcela consumo, para os consumidores atendidos exclusivamente em tensão inferior a 2,3 kV (dois inteiros e três décimos quilovolts). (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

1º .............................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - de pagamentos decorrentes do mecanismo concorrencial de que trata o art. 2º-E da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; e

VIII - de outros recursos destinados à modicidade tarifária, conforme regulamentação.

.....................................................................................................................

3º-D A partir de 1º de janeiro de 2038, deixará de ser aplicado o critério de tensão para o rateio do custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores.

3º-E De 1º de janeiro de 2030 até 31 de dezembro de 2037, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE será ajustado gradual e uniformemente para atingir o disposto no 3º-D.

3º-F Até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE deverá manter a proporção entre os níveis de tensão verificada na data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025.

.....................................................................................................................

3º-I A partir de 1º de janeiro de 2026, as famílias com renda mensal per capita superior a 1/2 (meio) e igual ou inferior a um salário mínimo nacional, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico, terão isenção, em uma única unidade consumidora, do pagamento das quotas anuais da CDE para consumo mensal de até 120 kWh (cento e vinte quilowatt-hora).

............................................................................................................ (NR)

Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura desenvolvida em um período diário de oito horas e trinta minutos de duração, em escala de horário estabelecida junto ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as diretrizes do poder concedente.

............................................................................................................ (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

5º Nos processos de definição de preços e de contabilização e liquidação das operações realizadas no mercado de curto prazo, serão considerados intervalos de tempo previamente estabelecidos e preços que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica, observados, inclusive, os seguintes fatores:

.....................................................................................................................

II - o mecanismo de realocação de energia para mitigação do risco hidrológico;

III - o tratamento para os serviços ancilares de energia elétrica; e

IV - os limites de preços mínimo e máximo.

............................................................................................................ (NR)

Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

2º .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - para a energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, a entrega será iniciada a partir do terceiro e até o sétimo ano subsequente ao da licitação, com prazo de suprimento de, no máximo, trinta e cinco anos;

.....................................................................................................................

8º-A A obrigatoriedade de contratação regulada para o atendimento à totalidade do mercado, nos termos do disposto no caput, poderá ser flexibilizada pelo poder concedente, conforme disposições e limites a serem fixados em regulamento.

............................................................................................................ (NR)

Art. 3º O poder concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade, na forma de potência ou de flexibilidade, a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos empreendimentos, novos e existentes, que integrarão o processo licitatório, a título de referência.

............................................................................................................ (NR)

Art. 3º-A ...................................................................................................

.....................................................................................................................

4º O poder concedente definirá, em regulamento, critério de rateio dos custos que considere, além da proporção do consumo de que trata 3º, a contribuição do perfil de carga dos usuários de que trata o caput para a necessidade de contratação da reserva de capacidade. (NR)

Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

10. Competem à CCEE o monitoramento dos respectivos associados e das operações do mercado de energia elétrica nela realizadas e as providências decorrentes, de acordo com os procedimentos aprovados pela ANEEL.

11. A pessoa natural ou jurídica, contratada pela CCEE para o exercício da gestão ou da supervisão da atividade de monitoramento de que trata o 10 é diretamente responsável, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e de eventual responsabilidade subsidiária da CCEE.

12. Os administradores dos agentes setoriais são diretamente responsáveis, civil e administrativamente, pelos prejuízos resultantes de atos realizados com dolo ou culpa grave e pelos que infringirem normas legais, regulamentares ou estatutárias, sem prejuízo de eventual responsabilidade penal e da responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica por eles representada.

13. A CCEE poderá participar em outros mercados de energia ou prestar outros serviços, incluídas a gestão de garantias de contratos de compra e venda no ambiente de contratação livre, a gestão de registros e a certificação de energia, nos termos do disposto nas legislações e regulações pertinentes.

14. Na hipótese prevista no 13, deverá ser garantida a separação administrativa, financeira e contábil entre as atividades relativas à comercialização de energia elétrica e aquelas decorrentes da participação em outros mercados de energia. (NR)

Art. 4º-C A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025, a CCEE passará a ser denominada Câmara de Comercialização de Energia CCEE, permanecendo válidas todas as disposições legais e infralegais anteriormente atribuídas à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 11-A. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento à Eletronuclear S.A. da receita decorrente da geração de energia de Angra 1 e Angra 2 será rateado entre os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional SIN, de que trata o art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, exceto entre os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, rateando-se os custos e a geração de energia proporcionalmente ao consumo individual verificado, mediante adicional tarifário específico, conforme regulação a ser estabelecida pela ANEEL. (NR)

Art. 6º A Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

Art. 1º A Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 100% (cem por cento); e

II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), o desconto será de 0% (zero por cento). (NR)

Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

4º As famílias indígenas e quilombolas inscritas no CadÚnico que atendam ao disposto nos incisos I ou II do caput terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 80 kWh/mês (oitenta quilowatt-hora/mês), a ser custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético CDE, criada pelo art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

............................................................................................................ (NR)

Art. 7º A Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º .......................................................................................................

....................................................................................................................

13. É vedada a repactuação do risco hidrológico de que trata este artigo após doze meses, contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.300, de 21 de maio de 2025. (NR)

Art. 2º-E Os montantes financeiros não pagos na liquidação financeira do mercado de curto prazo operada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE decorrentes de ações judiciais em curso que requeiram isenção ou mitigação dos efeitos de riscos hidrológicos relacionados ao MRE serão passíveis de negociação por meio de mecanismo concorrencial centralizado operacionalizado pela CCEE.

1º A liquidação financeira do mercado de curto prazo a que se refere o caput é aquela realizada em data imediatamente anterior à data de operacionalização, pela CCEE, do mecanismo concorrencial centralizado, o qual observará as seguintes diretrizes:

I - o objeto do mecanismo concorrencial será a negociação de títulos, cujo valor de face individual será tal que a soma dos títulos resulte no total de valores não pagos na liquidação do mercado de curto prazo;

II - o valor de face dos títulos adquiridos permitirá ao comprador desses títulos e titular da outorga a compensação mediante a extensão do prazo de outorga do empreendimento participante do MRE, limitada a sete anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela ANEEL para as extensões decorrentes do art. 1º, 2º, inciso II, dispondo o gerador livremente da energia;

III - serão elegíveis à participação como compradores do mecanismo concorrencial os agentes de geração hidrelétrica participantes do MRE;

IV - os vencedores do mecanismo concorrencial deverão efetuar o pagamento dos respectivos lances na liquidação financeira do mercado de curto prazo imediatamente subsequente à realização do mecanismo concorrencial;

V - os pagamentos de que trata o inciso IV serão destinados a liquidar proporcionalmente os valores do mercado de curto prazo não pagos a que se refere o caput; e

VI - na eventualidade de a soma dos pagamentos superar o total de valores devidos na liquidação do mercado de curto prazo, o valor excedente será destinado à Conta de Desenvolvimento Energético CDE.

2º O mecanismo concorrencial centralizado poderá, caso necessário, ser realizado mais de uma vez.

3º Para fins de tornar o respectivo montante financeiro de que trata o caput elegível à negociação no mecanismo concorrencial, o agente de geração hidrelétrica titular desse montante financeiro deverá apresentar pedido à CCEE, previamente à realização do referido mecanismo concorrencial, com a comprovação da desistência da ação judicial e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, com eficácia condicionada à completa liquidação dos valores não pagos relacionados à respectiva ação judicial, por meio do mecanismo concorrencial.

4º Na hipótese em que o titular do montante financeiro de que trata o caput não seja litigante, a aplicação do disposto no 3º fica condicionada à assinatura de termo de compromisso, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de isenção ou de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.

5º A desistência e a renúncia de que trata o 3º serão comprovadas por meio do envio da cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com a resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 487, caput, inciso III, alínea c, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil. (NR)

Art. 8º A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

Art. 25. A CDE, de acordo com o disposto no art. 13, caput, incisos VI e VII, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, custeará temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades consumidoras participantes do SCEE, na forma prevista no art. 27, e o efeito decorrente do referido custeio pela CDE será aplicável a todos os consumidores com base na totalidade do consumo de energia elétrica suprida por meio dos sistemas de distribuição ou de transmissão.

............................................................................................................ (NR)

Art. 9º Ficam revogados:

I - na data de publicação desta Medida Provisória:

a) os incisos I e II do 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;

b) o art. 121 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

c) o art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e

d) o art. 11 da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015;

II - em 1º de janeiro de 2026, o art. 11 da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e

III - quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta Medida Provisória, os incisos III e IV do caput do art. 1º da Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor:

I - quarenta e cinco dias contados da data de sua publicação, quanto ao art. 6º;

II - em 1º de janeiro de 2026, quanto ao art. 8º; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Silveira de Oliveira

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